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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

MORRE ORESTES QUERCIA


24/12/2010 08h53 - Atualizado em 24/12/2010 10h35
Morre em São Paulo o ex-governador Orestes Quércia
Político lutava há dez anos contra câncer na próstata. Ele desistiu da candidatura ao Senado durante o período eleitoral.
Do G1, em São Paulo
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Morreu na manhã desta sexta-feira (24) o ex-governador de São Paulo Orestes Quércia, aos 72 anos, informou a assessoria do hospital Sírio Libanês, onde ele estava internado para tratar de um câncer na próstata.
No início de setembro, ele teve diagnosticado um tumor de próstata que havia sido tratado há mais de dez anos. Dias depois, o peemedebista desistiu de sua candidatura ao Senado para tratar a doença.
O governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, chegou por volta das 10h ao hospital após ser informado da morte de Quércia. "Visitei o Quércia há três dias no hospital, mas ele já não reconhecia as pessoas", comentou Alckmin, que durante a campanha para as eleições de outubro teve a companhia de Quércia em vários compromissos eleitorais. Segundo a assessoria de imprensa do ex-governador, o estado de saúde de Quércia piorou muito na quarta-feira (21), e se agravou nesta madrugada.
O velório de Quércia será no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo, em horário a ser divulgado. De acordo com a assessoria do ex-governador, o enterro será neste sábado (25) no Cemitério do Morumbi, na Zona Sul de São Paulo.
Trajetória política
Orestes Quércia nasceu em Pedregulho, no interior de São Paulo, em 18 de agosto de 1938. O empresário foi vereador, deputado estadual, senador, vice-governador e governador do Estado de São Paulo. Construiu a maior parte de sua trajetória política dentro do PMDB, algumas vezes em oposição aos rumos da direção nacional do partido.
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Quércia viveu com a família parte da infância nas cidades de Franca e de Campinas. Foi em Campinas, quando ainda era adolescente, que deu os primeiros passos na política estudantil, envolvendo-se no grêmio da Escola Normal Livre. Nesse mesmo período, trabalhou como repórter do “Diário do Povo”.
Escolheu cursar direito na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Campinas. Na faculdade coordenou o jornal do centro acadêmico. Trabalhou como locutor entre 1959 e 1963 nas rádios Cultura e Brasil, além de trabalhar no “Jornal de Campinas” e na sucursal do jornal “Última Hora”.
Quércia com Fidel Castro, quando era governadorde São Paulo (Foto: Mônica Zarattini/AE)
Começou na política em 1963, quando foi eleito vereador em Campinas pelo Partido Libertador. Filiou-se ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) após o Ato Institucional nº 2. Pelo MDB, em 1966, foi eleito deputado estadual. Voltou para Campinas em 1969 para assumir a prefeitura da cidade.
Nas décadas de 70 e 80, Quércia tornou-se um dos políticos mais influentes no estado conquistando apoio de políticos do interior. Em novembro de 1974, venceu a disputa ao Senado. Em setembro de 1979, apresentou proposta de emenda constitucional convocando uma assembleia nacional constituinte. Em Campinas, no mesmo ano, fundou o “Jornal Hoje”, publicação posteriormente incorporada ao “Diário do Povo”.
Já no PMDB, em 1982, foi eleito vice-governador na chapa de André Franco Montoro. Em novembro de 1986, derrotou Paulo Maluf na disputa pelo governo do estado. Após a série de vitórias nas urnas que teve seu ápice no governo do estado, o peemedebista não venceu nenhuma outra eleição. Concorreu à Presidência da República em 1994, mas ficou em quarto lugar. Em 1998, tentou voltar ao governo de São Paulo, mas recebeu apenas 4,3% dos votos válidos.
Quércia durante a campanha eleitoral de 2010(Foto: Sérgio Neves / Agência Estado)
No governo paulista, Quércia investiu na reforma de estradas, construiu o Memorial da América Latina e criou a Secretaria do Menor. O político também atuou como empresário nos ramos imobiliário e de comunicação, além de investir no setor agropecuário. Após deixar o cargo de governador, Quércia foi presidente nacional do PMDB entre 1991 e 1993.
Em 2010, chegou a lançar candidatura ao Senado. Enquanto o seu partido articulou uma aliança para a eleição de Dilma Rousseff, Quércia e o PMDB paulista ratificaram o apoio já estabelecido ao PSDB, que lançou José Serra como candidato. Em setembro, o peemedebista anunciou, por meio de carta, a desistência da candidatura.
Com o presidente Lula (Foto: Raphael Falavigna/Folhapress)
O motivo da desistência foi o diagnóstico do retorno de um tumor de próstata que havia sido tratado há mais de 10 anos. “Entendo que essa atitude, nesse momento, apesar de difícil, é a mais correta a bem dos interesses da Coligação, do meu Partido, do meu estado e meu interesse em recuperar minha saúde", diz Quércia na carta. Após a o diagnóstico, Quércia começou o tratamento com sessões de quimioterapia e ficou internado 36 dias, entre agosto e outubro.

VICE JOSE ALENCAR LUTA PELA VIDA


24/12/2010 13h33 - Atualizado em 24/12/2010 13h48
Alencar recebe transfusão e passará por hemodiálise, diz boletim
Ele voltou a apresentar sangramento, mas está clinicamente estável.Vice-presidente luta contra câncer na região do abdome.
Do G1, em São Paulo
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O vice-presidente da República José Alencar voltou a apresentar sangramento intestinal "nas últimas 12 horas" e permanece internado na UTI cardiológica do Hospital Sírio Libanês, de acordo com boletim médico divulgado por volta das 13h20 desta sexta-feira (24).
Segundo a equipe médica, Alencar está clinicamente estável e o sangramento ocorre "em moderada quantidade". Além disso, o boletim médico informa que ele recebe transfusões de sangue e "está programado tratamento dialítico (hemodiálise)". O vice-presidente foi internado na quarta-feira (22) no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Alencar luta contra as complicações do câncer na região de abdome.
No começo desta tarde, os médicos avaliavam a possibilidade de realizar um procedimento chamado arteriografia caso o volume diagnosticado fosse considerado alto. O exame, que é uma espécie de cateterismo, busca identificar o ponto exato do sangramento.
A perda de sangue havia sido controlada com o uso de medicamentos após a internação. Os médicos chegaram a tentar uma cirurgia, mas o procedimento não conseguiu alcançar o ponto afetado.
No fim da manhã, o médico Raul Cutait havia informado que o quadro clínico do vice-presidente está estável. "No geral, ele está razoavelmente bem", comentou Cutait aos jornalistas na porta do hospital.
Lula e Dilma visitaram Alencar no hospital econversaram por cerca de 40 minutos(Foto: Ricardo Stuckert/Presidência)
Na quinta-feira (23), Alencar recebeu a visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente eleita Dilma Rousseff. "Espero estar lá (na posse), e que os médicos me liberem para tomar um golinho", teria dito Alencar para Lula e Dilma, de acordo com a assessoria
CirurgiaAlencar foi internado por causa de uma hemorragia intensa e, por causa disto, chegou a perder dois litros de sangue. O sangramento foi controlado com medicamentos no início da madrugada de quinta.
Assim que chegou ao hospital, o vice-presidente foi levado à sala de cirurgia. A operação foi iniciada, mas os médicos não conseguiram estancar a hemorragia. Por este motivo, ele foi encaminhado a UTI para receber antibióticos, plasma, plaquetas e transfusão de sangue.
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Lula, Dilma e catadores de materiais recicláveis rezam juntos por Alencar
José Alencar passa por cirurgia no Sírio-Libanês, em São Paulo
Luta contra o câncerAlencar luta contra um câncer na região do abdome e já passou por mais de 15 cirurgias. Em julho de 2009, foi submetido a uma operação motivada por uma obstrução intestinal causada por tumores abdominais.
Em setembro deste ano, o vice-presidente foi internado no mesmo hospital em razão de um edema agudo de pulmão. Em julho, por causa de uma crise de hipertensão, ficou hospitalizado e passou por um cateterismo. Em novembro, durante outro período de internação, sofreu um infarto.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

FLUMINENSE CAMPEÃO BRASILEIRO 2010


CASO BRUNO: A 1° SENTENÇA

Fonte Espaço Vital
Conheça a íntegra da sentença que condenou Bruno e Macarrão (07.12.10)
1ª Vara Criminal de JacarepaguáProcesso n° 2009.203.042424-51º Réu: Bruno Fernandes das Dores de Souza2º Réu: Luiz Henrique Ferreira RomãoSENTENÇAO Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão, sendo certo que, segundo a denúncia, os fatos ocorreram da seguinte maneira:“No dia 13 de outubro de 2009, por volta das 03:30 horas, na Avenida Lúcio Costa, nº 5800, no bairro da Barra da Tijuca, nessa cidade, os ora denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com dois outros elementos ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça, seqüestraram a gestante Eliza Silva Samudio, que se encontrava no 5º mês de gestação.Consta do incluso procedimento que o primeiro denunciado e a vitima tiveram um relacionamento sexual, sendo que Elisa ficou grávida e passou a atribuir a Bruno a paternidade da criança, situação com a qual este não se conformou e passou a ameaçar e tentar convencer a vitima a abortar.Conforme restou apurado, os denunciados e os outros dois elementos se ajustaram para tentar convencer a vítima a abortar e não prejudicar a carreira de Bruno.Para tanto, no dia dos fatos, por volta das 02:00 horas, nas proximidades da Rua Brigadeiro João, nº 158, Tanque, em Jacarepaguá, o primeiro denunciado atraiu a vítima para o interior de seu veículo, sendo certo que, quando esta ingressou no carro, foi surpreendida pelos demais. Ante a negativa da vítima em fazer um aborto, os denunciados e os demais, livres e conscientemente, privaram-na de sua liberdade, seqüestrando-a.Dentro do veículo, a vítima foi agredida pelo primeiro denunciado com tapas no rosto, o que causou as lesões corporais descritas no laudo de fls. 42.Alem de agredida, a vítima foi ameaçada com uma arma de fogo pelo primeiro denunciado, enquanto os demais a ofendiam, a ameaçavam de morte, maltratando-a e a impedindo de desembarcar.Após, por volta das 03:30 horas, os denunciados e os dois outros elementos levaram a vítima para a residência do primeiro denunciado, localizada na Avenida Lúcio Costa, nº 5800, no bairro da Barra da Tijuca, local onde, ajustados entre si, a fizeram ingerir vários comprimidos e um líquido, sendo certo que assim, sem que a vítima soubesse e contra a vontade desta, lhe ministraram uma substância que entendiam ser abortiva.A vítima foi mantida no local, contra a vontade, até o dia seguinte, quando os denunciados, acreditando que o aborto logo se realizaria, liberaram-na. Ocorre que as substâncias que lhe foram ministradas não eram aptas a produzir o resultado.Durante todo o tempo em que detiveram a vítima, os denunciados e os outros dois elementos fizeram várias ameaças e ofensas, causando-lhe sofrimento moral”.RELATÓRIO Denúncia a fls. 02A/02D. Registro de ocorrência a fls. 04/06. Cópia do registro de ocorrência a fls. 09/10. Cópia do termo circunstanciado a fls. 11/15. Declarações de Milena Baroni Fontana a fls. 26/27. Declarações de Eliza Silva Samudio a fls. 28/32. Registro de ocorrência aditado a fls. 35/38. Laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente a fls. 42/43. Laudo de exame de lesão corporal a fls. 44/45. Declarações de Leandro Carlos da Conceição Freitas a fls. 47/48 e 49/50. Declarações de Elzineide de Souza Vanderley Moraes a fls. 51/53. Declarações de Mateus Laguer Dantas a fls. 54/56. Declarações de Romildo Silva de Souza a fls. 57/59. Declarações de Luiz Carlos Figueiredo a fls. 60/61. Declarações de Mauro José de Oliveira a fls. 62/64. Declarações de Bruno Fernandes das Dores de Souza a fls. 76/78. Declarações de Luiz Henrique Ferreira Romão a fls. 85/87. Laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) a fls. 104/105. Laudo de exame de corpo de delito (alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente) a fls. 106/107. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (pesquisa indeterminada de substância tóxica) a fls. 118/119. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente) a fls. 122/125. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) a fls. 126/127.Promoção do Ministério Público trazendo a denúncia e requerendo a decretação das prisões preventivas dos réus a fls. 128/130. Decisão recebendo a denúncia e decretando as prisões preventivas dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão a fls. 132/138. Cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0218696-49.2010.8.19.0001 que teve curso na 38ª Vara Criminal a fls. 144/145. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (pesquisa indeterminada de substância tóxica) a fls. 158/159. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente) a fls. 162/165. Cópia do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) a fls. 166 e 167. Resposta preliminar dos réus Bruno Fernandes das Dores e Luiz Henrique Ferreira Romão com requerimento de revogação da prisão preventiva a fls. 191/194. Promoção ministerial opinando contrariamente ao pedido defensivo a fls. 197/227. Requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus a fls. 228/244. Promoção ministerial opinando contrariamente ao pedido defensivo a fls. 266/269. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus e designando data para a realização da AIJ a fls. 276/286. FAC do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza referente ao Estado de Minas Gerais a fls. 316/318. FAC do réu Luiz Henrique Ferreira Romão referente ao Estado de Minas Gerais a fls. 319/321. FAC do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza a fls. 358/361. Requerimento de habilitação da mãe da vitima como assistente de acusação a fls. 368. Promoção ministerial opinando favoravelmente ao pedido a fls. 368. Decisão deferindo a habilitação a fls. 368. Declarações de Maria Aparecida Salgado Mallet a fls. 372/375. Declarações de Mauro José de Oliveira a fls. 376/377. Declarações de Mateus Languer Dantas a fls. 378/379. Declarações de Milena Baroni Fontana a fls. 380/383. Decisão designando data para a continuação da AIJ a fls. 394/397. Pedido de habeas corpus a fls. 415/419 e 430/435. FAC do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza a fls. 470/473. Ofício da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça informando que o habeas corpus do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza foi denegado a fls. 475. Declarações de Patrícia Amorim Sihman a fls. 477/478. Declarações de Arthur Antunes Coimbra a fls. 479/480. Declarações de Leonardo da Silva Moura a fls. 481/482. Declarações de Rodrigo Alvim a fls. 483/484. Declarações de Paulo Victor Mileo Vidotti a fls. 485/487. Declarações de Álvaro Luiz Maior de Aquino a fls. 488/489. Declarações de Christian Chagas Tarouco a fls. 490. Interrogatório do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza a fls. 491/492. Interrogatório do réu Luiz Henrique Ferreira Romão a fls. 493/494. Alegações finais ministeriais a fls. 499/517. Ofício da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça informando que o habeas corpus do réu Luiz Henrique Ferreira Romão foi denegado a fls. 518. Ofício da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça informando que o pedido de habeas corpus impetrado em favor do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza teve negado seguimento a fls. 533. Decisão declarando indefesos os réus e aplicando pena de multa aos advogados dos réus a fls. 539/541. Alegações finais dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão a fls. 555/570. Decisão reconsiderando a decisão que declarou os réus indefesos a fls. 571.Em apenso, constam os autos do processo nº 2009.203.040967-0, oriundo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com decisão declinando da competência para uma das Varas Criminais da Regional de Jacarepaguá, a fls. 12.FUNDAMENTAÇÃOConsiderando as diversas questões a serem enfrentadas nestes autos, convém examiná-las de maneira separada para a melhor visualização das mesmas.O descabimento da chamada Lei Maria da PenhaNeste ponto, convém destacar a decisão proferida pela MM. Juíza Titular do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Dra. Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, a fls. 12 dos autos em apenso de nº 2009.203.040967-0.Na referida decisão, Sua Excelência afirmou o seguinte.“(...) Considerando que a vítima informa que apenas “ficou” com o agressor, com ele não mantendo qualquer tipo de relação afetiva, familiar ou doméstica, não pode a virago, sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha, socorrer-se das medidas protetivas e tentar “punir” o agressor com o agravamento da pena (...)”Tal argumento ensejou o declínio de competência.Na avaliação deste Magistrado, a decisão mencionada é irretocável, já que efetivamente o caso em exame não propicia a aplicação da chamada Lei Maria da Penha.Veja-se que a própria vítima Eliza Silva Samúdio, quando depôs em sede policial a fls. 27/32, afirmou a superficialidade da relação que manteve com o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza.“(...) que, de fato, apenas teve relações sexuais com Bruno por três vezes (...)”O próprio réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, quando foi ouvido em sede policial, conforme exposto a fls. 76/78, fez afirmação no mesmo sentido.“(...) que não são verdadeiras as imputações constante neste I.P. e que, na realidade, acredita que esteja sendo vítima de uma tentativa de extorsão por parte da comunicante de nome Eliza, com quem jamais teve qualquer relacionamento afetivo que pudesse ser rotulado como namoro ou algo assim; que a conheceu em uma situação bastante delicada e que prefere não declinar neste momento para não denegrir a imagem da moça e que teve relação sexual com ela apenas uma vez, mantendo, depois disso, somente contatos verbais (...)”Neste ponto, é até compreensível o inconformismo externado, à época em que foi proferida a decisão em destaque, pela imprensa e pela opinião pública, muitas vezes com o argumento de que “toda mulher merece proteção”.Entretanto, na verdade, a Dra. Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas apenas examinou a questão sob a ótica técnica, cumprindo regularmente o seu dever constitucional, sendo certo que a sua conclusão, afastando a aplicação da chamada Lei Maria da Penha, encontra amparo na melhor jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo.“(...) Conflito negativo de competência. Violência doméstica. Ex-namorados. Não aplicação da Lei 11340/06. Competência do Juizado Especial Criminal. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras (...)” (STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, Conflito de Competência nº 95.057-MG, julgado em 29/10/2008)Assim, aderindo integralmente à fundamentação exposta na decisão já mencionada, este Magistrado deixou de suscitar o conflito negativo de competência e, dessa maneira, reconheceu a competência deste juízo.As teses sustentadas pelas partesVê-se que, em suas alegações finais trazidas a fls. 499/517, o Ministério Público sustentou o seguinte: (a) os fatos narrados na denúncia ficaram comprovados; (b) ficou caracterizada a prática do crime do art. 148, § 2º, do CP, porque os denunciados privaram a liberdade da vítima e submeteram-na a grave sofrimento moral, já que a vítima foi agredida e vilipendiada pelos réus, tomando conhecimento da sua pretensão de exterminar a criança que ela trazia no ventre; (c) ficou caracterizada a prática do crime do art. 146, § 1º, do CP, já que a vítima foi obrigada a ingerir remédios e um líquido amargo; (d) ficou caracterizada a prática do crime do art. 129, § 9º, do CP, já que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza praticou a lesão corporal valendo-se das relações de convívio anterior que tinha com a vítima; (e) a pena deve ser fixada de maneira rigorosa.A Assistente de Acusação foi regularmente intimada para apresentar alegações finais, mas ficou inerte, o que provocou a aplicação do art. 271, § 2º, do CPP, conforme consignado a fls. 536.Em suas alegações finais de fls. 555/570, que foram subscritas pelo Dr. Márcio Carvalho de Sá, OAB/RJ 156.115, a Defesa dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão sustentou o seguinte: (a) após os fatos narrados na denúncia, a vítima deixou claro o seu propósito de não ver os réus processados, razão pela qual houve decadência do direito de representação; (b) as ligações telefônicas referidas nos autos não amparam a tese acusatória; (c) as declarações da vítima não merecem credibilidade; (d) os réus têm conduta ilibada; (e) o auto de exame de corpo de delito não revela as lesões que a vítima alega ter sofrido; (f) o laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente desmente a afirmação da vítima no sentido de que tenha sido obrigada a ingerir comprimidos e a beber um líquido que a fez dormir; (g) a prova testemunhal produzida em juízo não é capaz de embasar o decreto condenatório; (h) descabe a tese relativa ao crime previsto no art. 146, § 1º, do CP, porque a respectiva conduta não foi narrada na denúncia, o que importa violação à ampla defesa; (i) não houve qualquer forma de privação da liberdade da vítima; (j) considerando que também é imputada aos réus a prática do crime de lesão corporal, o seqüestro deve ser considerado em sua forma simples, para que não haja dupla valoração da mesma conduta; (k) a prova é frágil para embasar a condenação também com relação ao crime de lesão corporal; (l) descabe a tipificação da lesão corporal com base no art. 129, § 9º, do CP, porque não comprovada a convivência entre o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza e a vítima; (m) mesmo havendo condenação, deve ser revogada a prisão cautelar.Cabe registrar que as alegações finais defensivas acima mencionadas foram trazidas aos autos no dia 25 de novembro de 2010, consoante consignado a fls. 571.Ocorre que, no dia 26 de novembro de 2010, veio a petição de fls. 572/573, encaminhando o documento de fls. 574, através do qual o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza destituiu o Dr. Márcio Carvalho de Sá, OAB/RJ 156.115, constituindo como seu patrono o Dr. Claudio Dalledone Junior, OAB/PR 27.347.Assim, sendo a comunicação da destituição do patrono que subscreveu as alegações finais defensivas posterior à apresentação da mencionada peça, é claro que o petitório referido produziu o efeito desejado e, dessa forma, há de ser enfrentado neste momento.Registre-se, para não haver dúvida quanto ao máximo respeito à ampla defesa, que o novo patrono, na petição de fls. 572/573, consignou que atuaria a partir daquele momento, ou seja, após a apresentação das alegações finais, tendo havido, por esse motivo, preclusão consumativa capaz de inviabilizar a apresentação de novas alegações finais.A alegada decadência do direito de representaçãoNas alegações finais de fls. 555/570, a Defesa dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão insiste na tese exposta na assentada de fls. 368/371.Segundo a Defesa, ainda que seja considerada a manifestação inicial da vítima Eliza Silva Samúdio como representação, a mencionada vítima, após ter providenciado o registro policial deixou claro o seu propósito de não ver processados os réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão.Em verdade, quanto à manifestação inicial da vítima, cabe a este Magistrado apenas ratificar o que expôs na assentada de fls. 368/371.“(...) Contudo, embora haja divergência quanto ao tema, este Magistrado se posiciona ao lado do entendimento majoritário, tanto em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial, no sentido de que a representação da vítima não exige formalismo. De fato, as declarações prestadas em sede policial pela vítima deixam inequívoco o seu propósito de ver o réu processado, de modo que não se pode falar em ilegitimidade ativa do Parquet (...)”Registre-se que a vítima Eliza Silva Samúdio, em seu extenso depoimento de fls. 28/32, narrou em detalhes todo o ocorrido, deixando realmente evidente a sua intenção no sentido de que alguma atitude fosse tomada contra os réus.Destaque-se, que no vídeo trazido aos autos pelo Jornal Extra, a vítima Eliza Silva Samúdio, de forma expressa, afirma que pretende que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza seja preso, conforme fls. 310.Tal propósito fica ainda mais evidente quando se percebe que a vítima formulou o pedido de medidas protetivas exposto a fls. 02, dos autos do processo nº 2009.203.040967-0, oriundo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em apenso.A alegação defensiva no sentido de que as declarações da amiga da vítima revelaram que Eliza Silva Samúdio não pretendia processar o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza não encontra qualquer amparo nos autos.Ademais, a afirmação de que a vítima Eliza Silva Samúdio teria externado, em maio de 2010, o propósito de não ver os réus processados igualmente não encontra eco nos autos.Portanto, o que se tem de concreto nestes autos é o depoimento prestado pela vítima Eliza Silva Samúdio, em sede policial e através de vídeo, incriminando ambos os réus, o qual demonstra, sem deixar qualquer dúvida, o exercício do direito de representação. Além disso, tem-se o pedido feito pela própria vítima no sentido de que fossem aplicadas medidas protetivas, o que reforça ainda mais a certeza quanto ao seu objetivo, não deixando qualquer margem para o acolhimento da tese defensiva, a qual agora é afastada.As provas orais produzidas na delegacia de políciaAs provas que foram colhidas em sede policial, embora não tenham sido evidentemente submetidas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devem ser examinadas porque revelam de que forma a investigação foi procedida.A testemunha Milena Baroni Fontan, amiga da vítima Eliza Silva Samúdio, foi ouvida a fls. 26/27, no dia 13/10/2009, sendo certo que afirmou o seguinte.“(...) que a declarante ligou para Eliza por volta das 03:00h para saber se tudo corria bem e que Eliza respondera que estava tudo bem e que ela estava com Bruno, dizendo que ligaria de volta; que por volta das 07:00h a declarante tentou entrar em contato com Eliza, entretanto não conseguiu e que por volta das 11:00h Eliza passou um rádio para a declarante dizendo que tudo estava bem; que por volta das 14h30min Eliza telefonou para a declarante dizendo que chegaria em 20 minutos; que às 15h52min Eliza entrou em contato com a declarante e pediu chorando que esta se encaminhasse para a delegacia; que ao chegar na delegacia a declarante ficou sabendo por Eliza que Bruno havia pedido que ela entrasse dentro do carro dele; que, segundo a declarante, Eliza ao entrar no carro constatou que havia mais uma pessoa dentro do veículo e que esta encontrava-se deitada no banco de trás; que Bruno no início conversava tranquilamente com Eliza quando dois homens armados entraram no veículo dizendo seguinte: “ganhou, ganhou”, quando Bruno arrancou com o carro e foi em direção ao Rio Centro; que, segundo a declarante, Eliza lhe contou que Bruno desferiu dois tapas contra o seu rosto e apontou uma arma contra a cabeça dela, ameaçando em relação ao filho que Eliza espera, filho este, segundo Eliza, dela e de Bruno; que o pneu do carro furou, indo Bruno até o seu apartamento; que, segundo a declarante, Eliza lhe contou que Bruno lhe obrigara a tomar alguns comprimidos, querendo também que ela tomasse remédio abortivo; que, segundo a declarante, Eliza disse que na hora concordou com Bruno em realizar um aborto para retirar seu filho e que o faria na sexta-feira (...)”Em seguida, a própria vítima Eliza Silva Samúdio foi ouvida em sede policial, a fls. 28/32, ainda no dia 13/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que nesse churrasco havia umas 15 (quinze) pessoas e, em lá chegando, Bruno logo se interessou pela declarante e comunicou a Fabiana que “estava a fim de ficar” com a declarante, sendo que Fabiana comunicou essa pretensão de Bruno à declarante e, então, a declarante foi conversar com Bruno; que a declarante lá mesmo no churrasco “ficou” com Bruno; que, perguntada o que significava “ficar”, a declarante respondeu que significa ter relações sexuais; (...) que Bruno levou a declarante até o Hotel Barrabella, onde a declarante estava hospedada, trocou telefone com ela e foi embora; que a declarante no dia 25 de maio retornou para São Paulo, pois residia lá, não encontrando-se mais com Bruno até o início de julho (não recordando a data), entretanto, falavam-se por telefone diariamente; que, durante essas ligações telefônicas, a declarante em data que não se recorda comunicou a Bruno que suspeitava que estava grávida e Bruno então mandou que a declarante viesse para o Rio de Janeiro para conversarem, no que a declarante fez, retornando no início de julho, onde se viram novamente; (...) que, quando a declarante chegou no RJ no início de julho, Bruno foi encontrar-se com ela no Hotel Royalte, na Barra da Tijuca, onde a declarante ficou hospedada por aproximadamente 15 dias, cuja despesa ficou a cargo de Bruno; que, neste segundo encontro, Bruno avisou a declarante que não desejava esta gravidez e propôs um acordo financeiro para a declarante realizar um aborto, no que a declarante negou; que no dia Bruno esteve novamente neste mesmo Hotel e, desta feita, estava amável com a declarante, tiveram relações sexuais e ficou com a declarante por várias horas, porém sempre falando que não desejava a gravidez; que, depois de quinze dias que a declarante estava neste Hotel Royalte da Barra, foi se hospedar no Hotel Barrabella, ficando neste local por aproximadamente 10 dias, sendo que Bruno apareceu por lá apenas uma vez e ainda para ameaçar a declarante, dizendo: “Eu não quero esse filho e sou capaz de tudo para você não ter essa criança. Você não me conhece e não sabe o que eu sou capaz, pois eu venho da favela”; que depois deste dia, na data que não se recorda exatamente, porém acredita ter sido no dia 20 de julho, a declarante saiu do Barrabella e foi hospedar-se no Hotel Transamérica, também na Barra da Tijuca, ficando neste local até o dia 09 de setembro; que em todos esses hotéis em que se hospedou Bruno pagou as despesas; (...) que, em data que não se recorda, Bruno esteve no Hotel Transamérica e discutiu com a declarante, pegando em seus cabelos e puxando, fazendo ameaças de causar-lhe mal, caso não concordasse em fazer o aborto; (...) que, neste dia, a declarante foi até o Hospital Leila Diniz, pois estava sangrando e, então, telefonou para Bruno comunicando o fato, no que ele respondeu: “Eu quero que você morra e se foda, pois você é um problema só seu”; (...) que nesta data, por volta das 02:00h, Bruno telefonou para a declarante a chamando de “Bebê” e pedindo que queria vê-la, sendo que a declarante estranhou o horário, no que Bruno disse que estava perto de sua casa e queria conversar; que a declarante está morando na casa de uma amiga Milena, uma casa de vila; que a declarante concordou e foi até o portão da vila quando viu o veículo dele estacionado umas cinco casas abaixo do portão; que foi até lá e entrou no banco da frente e viu que havia uma pessoa, um homem negro, deitado no banco de trás, o que a declarante estranhou e perguntou quem seria, quando Bruno disse que era seu irmão; que, durante uns quinze minutos, ficaram conversando e Bruno pedia que queria entrar na casa e a declarante negava; que depois disso apareceram dois elementos e entraram no carro, cada um por uma das portas e disseram “ganhamos, ganhamos”, momento em que Bruno desferiu um tapa no rosto da declarante e os elementos começaram a xingar a declarante de “vagabunda”; que um deles se chama “Macarrão”, pois a declarante ouviu chamá-lo por este vulgo e outro trata-se de “Russo”, elemento que a declarante conheceu em uma das ocasiões em que Bruno esteve nos hotéis Transamérica e Royalte e Bruno apresentou como seu amigo de infância; (...) que Bruno pegou uma arma e colocou na cabeça da declarante, uma pistola, saindo com o carro em direção a casa onde ele mora, na Barra da Tijuca; que Bruno mandou a declarante ir para o banco de trás e “Macarrão” foi para a frente; que, durante o trajeto, Bruno falava que iria matar a declarante e que queria que a declarante tomasse o remédio Citotec para abortar a criança; que chegaram no prédio dele por volta das 03:30h e entraram pelo estacionamento, acreditando a declarante que há câmeras gravando; que primeiro Bruno subiu sozinho e a declarante, Macarrão, Russo e o outro de cor negra ficaram no estacionamento do prédio, fora do carro; que logo depois Bruno desceu com um vidro de álcool e uma toalha e ainda uns 10 comprimidos de cor rosa e azul, mandando que a declarante tomasse um copo d’água; que a declarante obedeceu; que logo subiram todos e a declarante também; que chegando na casa de Bruno deram um bebida de gosto muito forte e a seguir a declarante dormiu e não viu mais nada; que por volta das 14:00h a declarante despertou na sala e tinha uma mulher (funcionária), Macarrão, Russo e ainda o homem de cor negra; que Macarrão mandou a declarante ligar para Marcelo Silva do seu próprio rádio de nº 80*23959, cujo nº de telefone é 011 78609110, para dizer que havia decidido fazer aborto e que este informasse o fato a Bruno; (...) que Macarrão falou que ligaria para a declarante para fazer o aborto na sexta-feira próxima, ou seja, dia 16 de outubro, dizendo ainda que, se fosse na delegacia, mataria a declarante e suas amigas todas; que a declarante veio para a delegacia e quando estava vindo Macarrão telefonou de um nº 24340130 para novamente ameaçar a declarante pelo telefone; (...) que de fato apenas teve relações com Bruno por três vezes; que a declarante está grávida de 05 meses e foi ao médico do Postinho de Saúde do Tanque; que durante esse período, ou seja, de maio até hoje, somente teve relações sexuais com Bruno (...)” A testemunha Leandro Carlos da Conceição Freitas, recepcionista do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 47/48, no dia 16/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que o declarante encontrava-se trabalhando na portaria do referido prédio, na data dos fatos, ou seja, madrugada do dia 13/10/2009, porém não viu passar nesse período qualquer pessoa para ir até a residência de Bruno, deixando bem claro que o seu serviço é na recepção, funcionando como porteiro que faz anunciar aos moradores a presença de qualquer visita (...)A testemunha Elzineide de Souza Wanderley Moraes, gerente do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 51/53, no dia 17/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que os garagistas também trabalham no mesmo esquema dos porteiros na recepção; que no dia dos fatos, ou seja, 12/10/2009, durante a madrugada, quem estava de serviço na portaria chama-se Leandro e o que estava na garagem chama-se Matheus; que no dia 13/10/2009 não lembra exatamente quem ficou na portaria ou na garagem; que se compromete em trazer outros nomes que estavam de serviço no dia 13/10/2009; que o trabalho do garagista é, além de abrir o portão para o morador, verificar as condições gerais da garagem e dos carros ali estacionados; que o garagista fica sentado dentro da garagem observando toda a movimentação; (...) que não há circuito interno ou câmeras que filmem a movimentação no prédio ou na garagem (...)”A testemunha Matheus Laguer Dantas, porteiro do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 54/56, no dia 19/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que, perguntado se estava de serviço do dia 12/10/2009 para o dia 13/10/2009, o mesmo respondeu que sim; (...) que, perguntado se viu Bruno adentrar no condomínio entre o dia 12/10/2009 e o dia 13/10/2009, no seu plantão, o declarante disse que sim, por volta das (03) três horas da madrugada, e que o mesmo estava acompanhado de “Macarrão” que estava sentado no banco dianteiro, indo Bruno para a garagem do subsolo, não dando pra ver se havia ou não mais alguém no interior do veículo de Bruno, saindo do foco de visão do declarante; que, perguntado se viu Bruno e “Macarrão” saírem do prédio pelo portão da garagem, afirmou que até as 07 h não viu mais Bruno e nem “Macarrão” e quem substituiu o declarante após esse horário foi o porteiro Mauro, que assumiu o turno do plantão subseqüente (...)”A testemunha Romildo Silva de Souza, zelador do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 57/59, no dia 19/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que o declarante entrou de serviço no dia 12/10/2009 às 08h da manhã e largou do serviço no dia 13/10/2009 às 08h da manha; (...) que declara que da recepção, onde trabalham duas recepcionistas, de nome Alexandra e Rafaela, em dias alternados, não tem visão de quem entra e quem sai da garagem; (...) que declara que entrou de plantão no dia 12/10/2009 às 08h e saiu no dia 13/10/2009 às 08h e quem o substituiu foi o zelador patrimonial de nome Marcelo; que declara que no honorário da janta do porteiro (23h a 01h da madrugada) o declarante é quem substituiu o mesmo e que, quando perguntado se nesse horário alguém chegou ou saiu do apartamento de Bruno (1203), declara que nesse horário não entrou e nem saiu ninguém do apartamento 1203 que é alugado por Bruno (...)”A testemunha Luiz Carlos Figueiredo, mensageiro do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 60/61, no dia 19/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que, perguntado se trabalhou no dia 12/10/2009, respondeu que sim e informou que deixou de fazer seus serviços de mensageiro, em virtude da recepcionista Rafaela ter faltado, por estar enferma, ficando então no posto de recepcionista, até as 17h, ocupando o seu lugar o mensageiro Márcio, ficando este até findar o horário da recepcionista Rafaela; que, ao ser perguntado se trabalhou no dia 13/10/2009, respondeu que sim, entretanto, na parte da manhã, ficou na recepção até a chegada da recepcionista Alessandra e, após sua chegada, voltou a ocupar sua função de mensageiro; que, perguntado se conhece Bruno, respondeu que sim, entretanto, não tem contato com o mesmo, dizendo que só viu Bruno uma ou duas vezes, passando pela recepção e nada mais (...)”A testemunha Mauro José de Oliveira, porteiro do condomínio Varandas da Barra, foi ouvida a fls. 62/63, no dia 19/10/2009, oportunidade em que afirmou o seguinte.“(...) que, ao ser perguntado se trabalhou ente os dias 12/10 e 13/10/2009, declarou que assumiu o seu posto de porteiro garagista no dia 13/10/2009 às 07h e saindo às 19h, declarando que sua carga horária é de 12h por 36h; que no horário de suas refeições sempre é rendido por um mensageiro; que perguntado se conhece Bruno o declarante disse que sim e que Bruno sempre está com o mesmo carro, uma Ranger (Land Rouver) de cor verde, insulfilmado nos vidros laterais e traseiro e no dianteiro é mais claro; que, perguntado se viu Bruno entrar no condomínio, o declarante disse que não, entretanto disse que viu como também abriu a porta da garagem para Bruno sair com seu carro (Ranger verde), por volta das 08h da manhã do referido dia 13/10/2009, afirmando que Bruno não estava acompanhado, ou seja, Bruno estava saindo sozinho; que disse que nunca viu Bruno adentrar pela garagem acompanhado por mulheres; que, ao ser perguntado se conhece “Macarrão” e “Russo”, o declarante disse que “Macarrão” sim, pois o mesmo, às vezes, está junto com Bruno; (...) que, ao ser perguntado se no período em que esteve trabalhando, ou seja, das 07h às 19h, viu ou soube se “Macarrão” saiu do prédio, o qual respondeu que sim; que “Macarrão” saiu pela garagem e sozinho, a qual tem saída também para pedestre; que o horário que “Macarrão” saiu foi aproximadamente por volta das 13h, logo após o declarante ter retornado de seu almoço (...)”O réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, então indiciado, ao depor em sede policial a fls. 76/78, no dia 04/11/2009, afirmou o seguinte.“(...) que não são verdadeiras as imputações constantes deste I.P. e que, na realidade, acredita que esteja sendo vítima de uma tentativa de extorsão por parte da comunicante de nome Eliza, com quem jamais teve qualquer relacionamento afetivo que pudesse ser rotulado como namoro ou algo assim; que a conheceu em uma situação bastante delicada e que prefere não declinar neste momento para não denegrir a imagem da moça e que teve relação sexual com ela apenas uma vez, mantendo depois disso somente contatos verbais; (...) que não a seqüestrou nem a forçou a tomar qualquer tipo de remédio e que nada daquilo que consta no termo de declarações dela aconteceu; que é amigo pessoal do homem a quem ela chamou de “Macarrão” e que o conhece desde a infância, sendo ele pessoa de confiança do declarante que cuida de alguns de seus negócios; (...) que mais tarde, após deixar a festa e seus parentes em casa, o declarante seguiu até a localidade conhecida como “Cebolão” na Barra da Tijuca para encontrar seu amigo “Macarrão” que chegava de Belo Horizonte e, aí sim, resolveu telefonar para a jovem Eliza para saber o que ela queria; que, após breve contato telefônico, seguiu para a residência dela e logo que chegou percebeu que a moça não estava em seu estado normal, apresentando evidente descontrole emocional; que, visando preservar a imagem de ambos e notando que ela estava ficando cada vez mais nervosa, sugeriu que fossem para a casa do declarante, para onde ela seguiu, aceitando a idéia proposta, mas ainda com um desconfortável comportamento agressivo; que fez de tudo para acalmá-la, porém sem muito sucesso, principalmente por que, sempre que falava em “mais dinheiro”, o declarante respondia com o pedido de exame de DNA para confirmar a paternidade; que sempre que ela ouviu tal expressão (DNA), Eliza ficava muito nervosa e inconformada e, diante disso, resolveu ir dormir, para tentar encerrar aquela discussão; que, antes de se deitar, o declarante pediu a Macarrão que levasse Eliza até um ponto de táxi, assim que ela acordasse, visto que ela já havia “apagado” e dormido no sofá onde estavam conversando; que não deseja afirmar que a moça estivesse sob efeito de qualquer substância suspeita, mas declara, sem dúvida nenhuma, que ela estava bastante fora de seu comportamento habitual; que, no dia seguinte, seu amigo Macarrão cumpriu o que foi pedido pelo declarante, deixando Eliza com alguma quantia em um ponto de táxi e mais tarde, para surpresa do declarante, ficou sabendo que ela havia estado nesta delegacia para comunicar os crimes que jamais aconteceram (...)”O réu Luiz Henrique Ferreira Romão, então indiciado, ao depor em sede policial a fls. 85/87, no dia 11/11/2009, afirmou o seguinte.“(...) que, após ter pegado a sua bagagem, fez contato telefônico com o amigo Bruno, avisando onde estava e recebendo a informação de que ele mesmo iria pegá-lo no terminal rodoviário do “Cebolão” na Barra, para juntos irem para casa; que logo no primeiro instante que entrou no carro ouviu o “alarme” do rádio de seu amigo que tocava insistentemente e que nem mesmo conseguiram se cumprimentar direito, devido ao toque quase que permanente do “Nextel” de Bruno; que perguntou ao seu amigo quem era a pessoa que chamava tanto por ele e ouviu então ele dizer que era a garota de nome Eliza e que ela havia passado todo o dia tentando falar com ele; que ainda perguntou porque ele não a tinha atendido e então ele contou que havia passado o dia em companhia da esposa e das filhas e, por isso, não atendeu aos insistentes chamados da moça; que sugeriu ao seu amigo Bruno que atendesse logo o telefone para ver o que ela queria e por volta de 01:30h, já do dia 13/12/2009, tomaram a decisão de irem juntos até a casa dela para ver o que ela queria; que logo que chegaram o declarante viu a jovem se aproximar tranquilamente do carro de Bruno para em seguida, já bem perto da janela do veículo, começar a fazer um escândalo para chamar o máximo de atenção; que ficaram surpresos com a aquela mudança repentina de comportamento e dos gritos e gestos que Eliza começou a fazer e então Bruno decidiu convidá-la para ir ao seu apartamento com o objetivo de tentar acalmá-la; que, devido ao estado emocional desequilibrado apresentado por Elisa, nem mesmo permitiu que ela se sentasse no banco dianteiro, temendo que fosse possível ela fazer alguma bobagem enquanto Bruno dirigia; que em poucos minutos chegaram ao apartamento e lá em cima viu seu amigo tentar acalmá-la de todas as formas, porém sem sucesso imediato; que Bruno cedeu a cama para a declarante que estava muito cansada e ficou com a jovem na sala até que o nervosismo dela melhorasse; que, por causa do avançado das horas e do treino do dia seguinte, Bruno resolveu ir dormir, deixando Eliza descansando no sofá depois dela ter se acalmado; que, por volta das 07:00h, Bruno saiu para treinar, chamando antes o declarante e pedindo a ele que levasse Eliza até um ponto de táxi assim que ela acordasse; que um pouco mais tarde, já por volta das 13:00h, deixou a jovem com uma certa quantia em dinheiro onde pudesse tomar a condução e, de lá pra cá, não mais tornou a vê-la ou ter outra notícia, além daquela que saiu na imprensa; que naquela noite ouviu a jovem fazer várias ameaças ao seu amigo Bruno e falar coisas sobre como ela iria destruir a carreira dele e se lembra mais ainda que ela ficava muito nervosa quando tocavam no pedido de DNA; que nada mais do que ela disse sobre ameaças, seqüestro, remédios tomados à força aconteceu e que a agressão contada por ela é uma grande mentira (...)” As provas orais produzidas em juízoAnalisadas acima as provas orais produzidas em sede policial, é conveniente, então, examinar as provas orais que foram produzidas em juízo, com a necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Por indicação do órgão do Ministério Público, foram ouvidas as testemunhas Maria Aparecida Salgado Mallet, Mauro José de Oliveira, Matheus Langer Dantas e Milena Baroni Fontana, todas ouvidas em audiência realizada no dia 26 de agosto de 2010.A testemunha Maria Aparecida Salgado Mallet, delegada de polícia que tomou o depoimento da vítima Eliza Silva Samúdio em sede policial, a fls. 372/375, disse o seguinte.“(...) que, no dia 13 de outubro de 2009, a depoente saia da delegacia por volta das 18 horas, quando foi comunicada que havia uma moça acompanhada da imprensa, sendo certo que a mesma também se fazia acompanhada de uma amiga, cujo nome a depoente não se recorda; que a depoente retornou à delegacia e colheu as declarações da moça, ora vítima, Eliza Samúdio; que Eliza contou ter conhecido um rapaz de nome Bruno, o qual seria guarda-redes de um time de futebol; que Eliza disse que o conheceu num churrasco, momento em que tiveram relações sexuais; que Eliza disse que, a partir daí, passou a ter outros encontros telefônicos e pessoais com Bruno, até quando soube que estava grávida; (...) que Eliza narrou que, ao comunicar a gravidez para Bruno, passou a ser coagida a fazer um aborto; que Eliza disse que se negava a fazer o aborto; que Eliza afirmou que, na noite que antecedeu ao seu depoimento na delegacia, foi procurada por volta das 2 horas da madrugada por Bruno; que Bruno pediu que Eliza descesse até o seu carro, no que foi atendido; que, pelo que a depoente se lembra, já havia uma pessoa armada no banco de trás do carro e, depois, ingressaram outras duas pessoas no veículo; que, segundo Eliza, tanto o réu Bruno quanto o réu Luiz Henrique determinavam que fosse providenciado o aborto, sob ameaça de que, caso Eliza não o fizesse, eles a matariam; que Eliza afirmou que, ao entrar no carro de Bruno, o mesmo arrancou, dirigindo-se à casa de Bruno; que Eliza esclareceu que o réu Luiz Henrique foi no banco do carona da frente, enquanto o réu Bruno dirigia o veículo; que Eliza disse que, na garagem do prédio do réu Bruno, foi obrigada a ingerir um líquidos e comprimidos com gosto estranho; que a depoente ouviu também a testemunha Milena, a qual morava com Eliza à época dos fatos; que Milena confirmou a notícia de que Eliza descera de madrugada para falar com o réu Bruno; que Eliza disse que, após ingerir o líquido e os comprimidos, esteve na casa do réu Bruno, na qual dormiu, salvo engano, até a parte da tarde do dia seguinte; que esta informação também foi confirmada pela testemunha Milena, quando a mesma depôs para a depoente; que a depoente teve a oportunidade também de ouvir o porteiro Mateus, do prédio em que o réu Bruno morava; que Mateus esclareceu ter visto o réu Bruno ingressar no prédio por volta das 3 horas da manhã, confirmando eu estava no carona o réu Luiz Henrique; que a depoente indagou a Mateus se viu a vítima Eliza ingressar no prédio, tendo Mateus respondido que não viu quem pudesse estar no banco de trás do carro, até porque o veículo tinha insulfim nas laterais, só não o tendo no vidro da frente; que não se recorda se Eliza apresentava alguma lesão aparente quando depôs em sede policial; (...) que Eliza, salvo engano, chegou a narrar que em outra oportunidade o réu Bruno a coagiu a fazer o aborto; (...) que se recorda que Eliza narrou que, em certa oportunidade, telefonou para o réu dizendo que estava tendo um sangramento, o qual disse que queria que ela morresse; (...) que não se recorda se Eliza esclareceu se teve relação sexual com o réu Bruno apenas no dia em que se conheceram ou se teve também em outras oportunidades; que Eliza disse que Bruno a teria chamado para conversar naquela madrugada, a fim de que fizessem um acordo quanto à criança que Eliza esperava; que não se recorda se Eliza disse ter sido ameaçada por Macarrão em outras oportunidades; (...) que Eliza esclareceu que trabalhava em alguma coisa relativa a eventos; que Eliza em nenhum momento afirmou ser garota de programa; (...) que Eliza se mostrava muito assustada com um possível mal que Bruno e os demais envolvidos pudessem causar nela própria ou em seu filho; (...) que Eliza esclareceu que entrou pela porta da frente do carro do réu Bruno e que o réu Macarrão já estava no banco de trás; que Eliza disse que Bruno determinou que ela fosse para o banco de trás, não esclarecendo à depoente se ela foi por dentro do carro ou se saiu pela porta dianteira e entrou pela porta traseira; que Eliza disse que, quando estava no banco de trás, ingressaram no veículo os outros dois indivíduos (...)”A testemunha Mauro José de Oliveira, porteiro do condomínio Varandas da Barra, a fls. 376/377, disse o seguinte.“(...) que o depoente fica lotado na garagem; que existem duas entradas para veículos e uma recepção; que da garagem o depoente não visualiza as pessoas que entram pela recepção; que tem quase certeza que não viu os réus Bruno e Luiz Henrique saírem do prédio no dia seguinte aos fatos da denúncia; que não se recorda o inteiro teor do seu depoimento na delegacia mas prevalece o que o depoente disse na delegacia porque, naquela oportunidade, o depoente se limitou a dizer a verdade; que o depoente também está dizendo a verdade hoje, apenas não se recordando do inteiro teor de suas declarações em razão do tempo decorrido e em razão do grande número de carros que entram e saem do prédio; que reconhece como suas as assinaturas de fls. 63/64 (...)” A testemunha Matheus Languer Dantas, porteiro do condomínio Varandas da Barra, a fls. 378/379, disse o seguinte.“(...) que no dia dos fatos o depoente estava de serviço; que o réu Bruno morava no prédio; que se recorda que naquela madrugada o réu Bruno ingressou no prédio com seu veículo, uma Land Rover; que os vidros laterais e traseiro do veículo têm insulfilm; que não sabe esclarecer se o vidro dianteiro tem insulfilm; que Bruno dirigia o veículo, trazendo Macarrão na carona; que o depoente largou o serviço às 7 horas da manhã; que, até então, os réus Bruno e Luiz Henrique, vulgo Macarrão, não saíram do prédio; que o réu Luiz Henrique costumava freqüentar o apartamento do réu Bruno; que não pode afirmar que Eliza estava no veículo quando os réus Bruno e Luiz Henrique ingressaram no prédio (...)”A testemunha Milena Baroni Fontana, amiga da vítima Eliza Silva Samúdio, quando ouvida a fls. 380/383, disse o seguinte.“(...) que, na época em que os fatos narrados na denúncia ocorreram, Eliza estava na casa da depoente; que Eliza estava grávida de Bruno e disse que queria resolver a situação com ele; que Bruno ficou pagando o hotel e “enrolando” Eliza, na expectativa de resolver a questão da gravidez; (...) que Bruno sabia que o filho de Eliza era seu; que Eliza queria que Bruno ajudasse no pré-natal e reconhecesse a paternidade; que Bruno pagava o hotel e a alimentação de Eliza, mas não a auxiliou durante o pré-natal, o qual foi feito em posto de saúde; que, quando a criança nasceu, Bruno passou a dar uma ajuda em dinheiro, salvo engano, mil reais; que, antes dos fatos da denúncia, Bruno e Eliza discutiram a respeito da gravidez porque Eliza veiculou a notícia da gravidez na imprensa; que nessa oportunidade Bruno e Marcelo estiveram no hotel Transamérica; que a depoente estava com Eliza quando Bruno e Marcelo chegaram; que Eliza pediu que a depoente saísse do quarto para conversar com Bruno; que a depoente chegou a ver Bruno empurrar Eliza em cima de uma cama; (...) que, dois dias antes dos fatos da denúncia, Eliza recebeu ligação de Marcelo dizendo que Bruno faria um acordo que teria uns papéis para ela assinar que beneficiariam a criança; que, diante dessa notícia, foi passado para Marcelo o endereço em que Eliza estaria; que, no dia dos fatos, a depoente e Eliza estavam em casa, quando Eliza recebeu um telefonema, por volta de duas horas da manhã, informando que Bruno estaria num churrasco e passaria para conversar com ela; que, posteriormente, Eliza narrou para a depoente o que ocorreu; que Eliza disse que, ao sair da casa da depoente, foi ao encontro do réu Bruno; que Bruno dirigia seu carro e, quando Eliza nele ingressou, ela viu que havia uma pessoa no banco de trás; que não se recorda se Eliza identificou quem seria essa pessoa; que em seguida, segundo Eliza, chegou uma terceira pessoa e ingressou no carro, dizendo “perdeu, perdeu”; que esclarece a depoente que uma das duas pessoas que acompanhavam Bruno era o réu Macarrão, não sabendo a depoente se era a pessoa que estava no banco de trás ou se era a pessoa que entrou em seguida; que Eliza disse que Bruno dirigiu o carro na direção do Rio Centro e no caminho foi agredida; que Eliza disse que puxaram o seu cabelo e lhe apontaram uma arma; que Eliza disse que lhe chamaram de “piranha”; (...) que Eliza disse que, depois de ser levada no caminho do Rio Centro, foi levada para o condomínio Varandas, local em que morava o réu Bruno; que Eliza disse que, ainda na garagem, foi obrigada a ingerir remédios das cores azul e rosa; que Eliza disse que ficou sonolenta; (...) que não sabe ao certo, mas acredita que Eliza tenha dito que acabou dormindo na casa de Bruno; que no dia seguinte, cedo pela manhã, começou a ligar para Eliza mas não logrou êxito; que, por volta das 11 horas, Eliza ligou para a depoente e disse que estava com uma amigo de Bruno e que estava tudo bem; que, posteriormente, Eliza disse que foi acordada pela manhã em razão dos telefonemas da depoente e que foi obrigada a telefonar para a depoente para afirmar que estava tudo bem; (...) que por volta das 13 horas a depoente ligou para Eliza, a qual atendeu chorando e pediu que a depoente fosse ao seu encontro na delegacia; que a depoente se encontrou com Eliza na 32ª DP, mas ambas foram encaminhadas para a DEAM de Jacarepaguá; que a depoente presenciou o depoimento prestado por Eliza na DEAM; que no caminho para a DEAM Eliza foi narrando para a depoente o que tinha ocorrido; que, na DEAM, Eliza narrou para a delegada o que já havia contado para a depoente; que Eliza disse que Bruno havia apontado a arma contra ela e havia dado um tapa na sua cara; que, inclusive, a depoente viu a marca do tapa no rosto de Eliza; (...) que Bruno disse para Eliza não contar nada à polícia nem para a imprensa; que foi justamente isso que Eliza fez, uma vez que se dirigiu à delegacia e contactou o repórter do jornal Extra; que Eliza gravou um vídeo na porta da DEAM; que não houve qualquer coação no momento em que Eliza gravou o vídeo, uma vez que ela disse espontaneamente o que queria dizer (...)”Cabe destacar que, na mesma audiência em que foram ouvidas as testemunhas acima destacadas, o órgão ministerial, a fls. 368/371, desistiu da oitiva da testemunha Leandro Carlos da Conceição Freitas.De outro lado, por indicação da Defesa, foram ouvidas as testemunhas Patrícia Amorim Sihman, Arthur Antunes de Coimbra, Leonardo da Silva Moura, Rodrigo Alvim, Paulo Victor Mileo Vidotti, Álvaro Luiz Maior de Aquino e Christian Chagas Tarouco, todas ouvidas em audiência realizada no dia 17 de setembro de 2010.A testemunha Patrícia Amorim Sihman, presidente do Clube de Regatas Flamengo, a fls. 477/478, disse o seguinte.“(...) que conhece o réu Bruno desde 04 de janeiro de 2010, quando a depoente assumiu a presidência do Clube de Regatas Flamengo; que o réu era goleiro do time de futebol profissional, sendo capitão da equipe; que o réu Bruno sempre cumpriu as determinações do clube; que o réu Bruno, quando eventualmente fazia alguma coisa que desagradava o clube, era repreendido pela depoente e atendia a sua determinação; que a depoente se refere a alguma coisa que desagradava o clube como, por exemplo, declarações que o réu Bruno dava à imprensa; (...) que, se o réu Bruno for absolvido, ele não voltará a jogar no Flamengo; (...) que, diante da declaração às fls. 100, pela depoente foi dito que o repreendeu em razão de sua afirmação naquela reportagem; que o réu Bruno se desculpou pelo ocorrido e publicamente se retratou (...)”A testemunha Arthur Antunes de Coimbra, diretor de futebol do Clube de Regatas Flamengo, a fls. 479/480, disse o seguinte.“(...) que, no aspecto profissional, o depoente só teve contato com o réu Bruno por cerca de dez dias, que foi o período que decorreu desde que o depoente assumiu sua função até o momento em que o réu foi preso; que nesse período o réu Bruno teve uma conduta normal participando normalmente dos treinos; que o depoente não pode esclarecer quanto ao comportamento do réu Bruno no período anterior àquele em que o depoente assumiu como diretor de futebol porque o depoente estava trabalhando na Grécia, não tendo contato com o ambiente que havia no Flamengo (...)”A testemunha Leonardo da Silva Moura, jogador de futebol profissional, a fls. 481/482, disse o seguinte.“(...) que conhece o réu Bruno há quatro anos, que é o período em que ambos jogam juntos no Flamengo; que apenas pode falar sobre o aspecto profissional do réu Bruno, afirmando que o mesmo sempre foi uma pessoa muito tranqüila; que sabe que dentro de campo o réu Bruno tinha bom relacionamento com os jogadores Wagner Love e Adriano; (...) que, pelo que o depoente se lembra, os jogadores do Flamengo não souberam dos fatos da denúncia logo que eles ocorreram; que o técnico do time à época, Andrade, não teve qualquer iniciativa de afastar o réu Bruno da equipe em razão dos fatos da denúncia; que conheceu o réu Luiz Henrique, Macarrão, quando ele acompanhava o réu Bruno nos treinos; que nada pode esclarecer quanto ao comportamento do réu Luiz Henrique; (...) que tomou conhecimento da reportagem de fls. 100, mas nada conversou com o réu Bruno a respeito; que desconhece qualquer envolvimento dos jogadores Adriano e Wagner Love com traficantes de drogas (...)”A testemunha Rodrigo Alvim, jogador de futebol profissional, a fls. 483/484, disse o seguinte.“(...) que o depoente voltou da Alemanha em janeiro de 2010; que a partir de então o depoente passou a ter contato com o réu Bruno durante os treinos do Flamengo; (...) que o depoente tinha apenas o convívio profissional com o réu Bruno, podendo afirmar que o mesmo era sempre o primeiro a chegar e o último a sair (...)”A testemunha Paulo Victor Mileo Vidotti, jogador de futebol profissional, a fls. 485/487, disse o seguinte.“(...) que conheceu a vítima através de um amigo; que tem conhecimento que o réu Bruno conheceu Eliza numa orgia, a qual se realizou no apartamento do depoente; que o depoente estava no apartamento, mas não participou da orgia; (...) que tomou conhecimento na mídia que Eliza seria garota de programa e teria participado de filmes pornográficos; (...) que, como profissional, o depoente nem tem palavras para falar do réu Bruno porque ele era o melhor possível; que, como pessoa, o réu Bruno é uma pessoa maravilhosa; (...) que o réu Bruno é um homem normal, sendo mulherengo e uma pessoa tranqüila; que não se lembra se ele costumava sair com garota de programa; (...) que o apartamento é duplex, razão pela qual o depoente pôde estar no apartamento e não participar da orgia; que o depoente viu pessoas peladas naquela oportunidade, razão pela qual concluiu que estava havendo uma orgia; (...) que não sabe se o réu Bruno já participou de alguma outra orgia; que o depoente nunca teve relação sexual com Eliza; que o depoente desconhece qualquer outro jogador que tenha tido relação sexual com Eliza (...)”A testemunha Álvaro Luiz Maior Aquino, jogador de futebol profissional, a fls. 488/489, disse o seguinte.“(...) que conhece o réu Bruno há um ano porque jogaram juntos no Flamengo; (...) que o depoente já ouviu comentários de que o réu Bruno era mulherengo; que nunca ouviu falar se o réu Bruno tinha o hábito de sair com garotas de programa; que o depoente ouviu falar da reportagem em que o réu Bruno teria dito à revista Veja que conheceu a vítima Eliza numa orgia; que o depoente não participou da suposta orgia; que sabe que os réus Bruno e Luiz Henrique são amigos, sendo certo que Luiz Henrique tinha o hábito de acompanhar os treinos; (...) que já ouviu falar na vítima Eliza, a qual é conhecida de muitos jogadores; que o depoente quase não teve contato com a vítima Eliza; que não sabe se alguns jogadores já saíram ou tiveram relação sexual com Eliza; que só tomou conhecimento que Eliza participou de filmes pornográficos após serem noticiados os fatos da denúncia; que o depoente tem um irmão que conhecia Eliza, desconhecendo o depoente se seu irmão já teve relação sexual com ela; que sabia que Eliza era conhecida em muitos clubes, mas desconhece que a mesma seja garota de programa; (...) que o depoente jogou no Internacional, Atlético Mineiro, Goiás, entre outros clubes; que a vítima Eliza esteve nestes clubes; que atualmente o depoente não está jogando em qualquer clube; que o depoente já jogou na Europa, no Saragoza da Espanha, clube em que também ouviu falar de Eliza (...)”A testemunha Christian Chagas Tarouco, jogador de futebol profissional, a fls. 490, disse o seguinte.“(...) que o depoente nunca teve relação sexual com a vítima Eliza; que só conhece Eliza de ouvir falar; que o depoente não participou de qualquer orgia que contou com a participação de Eliza (...)”Cabe registrar que, além das testemunhas acima destacadas, em sua resposta preliminar de fls. 191/194, a Defesa também requereu as oitivas da vítima Eliza Silva Samúdio e das testemunhas Jorge Luís Andrade da Silva, Adriano Leite Ribeiro, Vagner da Silva de Souza, Luiz Carlos Samúdio, Fabiana Albuquerque, Cíntia Moraes e Amanda Zampierre.Por motivo óbvio, através da decisão de fls. 276/286 – diante da notícia de seu desaparecimento divulgada pela imprensa em rede nacional –, foi indeferida a realização de qualquer diligência buscando o endereço da vítima Eliza Silva Samúdio, facultando-se à Defesa trazê-la em juízo para ser ouvida, o que não ocorreu.Ainda na decisão de fls. 276/286, foram indeferidas as oitivas das testemunhas Adriano Leite Ribeiro e Vagner da Silva de Souza, uma vez que ambos são jogadores de futebol profissional que atuam fora do país, sendo certo que a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade de seus depoimentos, consoante determina o art. 222-A do CPP.Nem se cogite ter havido violação ao princípio à ampla defesa, como conseqüência do indeferimento de tais oitivas, conforme ensina a melhor jurisprudência.“(...) A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se á demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados (...)” (STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, AP 470 QO4 / MG, julgado em 10/06/2009)Além disso, na decisão de fls. 394/397, foram indeferidas as oitivas das testemunhas Jorge Luiz Andrade da Silva, Luiz Carlos Samúdio, Fabiana Albuquerque, Cíntia Moraes e Amanda Zampierre, já que a Defesa não se dignou em trazer seus endereços aos autos.Também neste ponto não se pode cogitar de qualquer violação à ampla defesa, na medida em que não cabe ao juízo diligenciar até o encontro dos endereços das testemunhas que a parte pretende ouvir.Não custa lembrar a seguinte lição.“(...) Considerando que cabe às partes fornecer, corretamente, o endereço das testemunhas que arrolaram, aliado ao fato de que o denunciado Henrique Pizzolato, por três vezes, informou erroneamente o endereço da testemunha Adézio de Almeida Lima, impõe-se o indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob pena de conferir-se ao acusado o poder de perpetuar a instrução processual, mediante a indicação sucessiva de outros endereços igualmente incorretos. Questão de ordem resolvida no sentido do indeferimento da oitiva da testemunha, com a declaração de encerramento da colheita da prova testemunha (...)”(STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, AP 470 QO6 / MG, julgado em 12/08/2010)Dessa forma, esgotada a prova testemunhal na forma acima apontada, ainda na audiência realizada no dia 17 de setembro de 2010, foram realizados os interrogatórios do acusados.Mas, a rigor, só foi possível efetivar o chamado interrogatório subjetivo, limitando-se este Magistrado a qualificar ambos os réus.Isso porque, a fls. 491/492, quanto aos fatos que lhe foram imputados, o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza exerceu o seu direito constitucional de ficar calado.Da mesma forma, a fls. 493/494, também quanto aos fatos que lhe foram imputados, o réu Luiz Henrique Ferreira Romão optou pelo silêncio.As ligações telefônicas dos réusPor oportunidade do oferecimento da denúncia, em sua promoção de fls. 128/130, dentre outras diligências, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo telefônico das linhas (011) 7860-9110 (ID 80*23959) e (021) 7842-4351 (ID respectivo).O pedido foi deferido na decisão de fls. 132/138, o que ensejou a expedição do ofício de fls. 173, sendo certo que a reposta de fls. 295 trouxe o CD de fls. 299v.Vê-se, então, o seguinte.A linha (21) 7842-4351 (ID 55*32*6693) consta em nome de Brazil Soccer Sports Management Ltda.A linha (21) 7860-9110 (ID 80*23959) consta em nome de Bruno Henrique Nascimento.Em verdade, as listagens das ligações telefônicas feitas pelas linhas acima descritas não incriminam os réus, até porque – como é óbvio – não se noticia o teor de qualquer conversa telefônica estabelecida pela vítima com quem quer que seja.Não houve no caso em exame a interceptação telefônica, mas apenas a quebra do sigilo de dados e a vinda das listagens das ligações relativas àquelas linhas.Portanto, ainda que tais listagens comprovassem, de forma inquestionável, que os réus telefonaram ou mesmo receberam algum telefonema da vítima, tal informação seria absolutamente desimportante para o julgamento do caso.Não cabe, portanto, supor que os réus tenham utilizado outra linha telefônica, como também não cabe desmerecer a versão da vítima porque não constatada a ligação porventura indicada pela mesma.A verdade é que tal diligência, requerida pelo Parquet e deferida por este Magistrado, se mostrou inócua, devendo, por isso, o conflito ser julgado à luz das demais provas trazidas aos autos. O depoimento filmado da vítimaVeio aos autos, por iniciativa da Defesa dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão, o vídeo gravado pelo Jornal Extra, juntado a fls. 310, no qual a vítima apresenta a sua versão dos fatos. Descabe transcrever as palavras da vítima.Estando absolutamente convencido de que o feito seguirá para a segunda instância, por força de recurso de uma das partes ou mesmo de ambas as partes, este Magistrado tem certeza que os Desembargadores que participarão do julgamento em segundo grau examinarão também esta importante prova.Por isso, este Magistrado, neste momento, apenas registrará os pontos exibidos no vídeo que considera mais importantes.Vejamos.* A vítima Eliza Silva Samúdio permitiu que o Jornal Extra gravasse as suas declarações em frente à delegacia de polícia no mesmo dia em que noticiou à Autoridade Policial os fatos narrados da denúncia.* Na ótica deste Magistrado, a vítima Eliza Silva Samúdio participou da filmagem com relativa tranquilidade, não deixando transparecer qualquer trauma decorrente dos fatos ocorridos.* Ficou evidente que, embora a vítima Eliza Silva Samúdio, não tenha inicialmente se recusado a ingressar no veículo do acusado Bruno Fernandes das Dores de Souza, a sua permanência do veículo foi efetivada contra a sua vontade.* Não é razoável concluir que a vítima Eliza Silva Samúdio tenha concordado em ficar no veículo no interior do qual estavam os réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão, além dos indivíduos por ela nominados como “Russo” e “Negão”.* Não é possível que a vítima Eliza Silva Samúdio tenha concordado em ficar no veículo, mesmo sendo agredida com “dois bofetões enormes na cara” desferidos pelo réu Bruno Fernandes das Dores de Souza e mesmo sendo ameaçada com uma arma de fogo.* Em nenhum momento, a vítima Eliza Silva Samúdio alega ter sido agredida ou ameaçada pelo réu Luiz Henrique Ferreira Romão. * É evidente que a vítima Eliza Silva Samúdio foi obrigada a se dirigir à casa do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, também contra a sua vontade, diante daquelas circunstâncias.* A vítima Eliza Silva Samúdio, ao afirmar que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza lhe “deu um monte de remédios para dormir e uma bebida horrorosa” para ingerir, deixou claro que a ingestão também foi contra a sua vontade, inclusive porque afirmou que sequer sabia que bebida era aquela que lhe foi dada.* Em nenhum momento, a vítima Eliza Silva Samúdio alega ter sido obrigada pelo réu Luiz Henrique Ferreira Romão a tomar remédios ou qualquer bebida.As provas periciaisO laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de fls. 42/43 (nº IMLRJCMD0343452009), relativo à vítima Eliza Silva Samúdio, apresenta a seguinte descrição.“(...) Ao exame dirigido para lesão corporal apura-se: Equimose violácea localizada no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo, bem como escoriação linear em região mandibular esquerda medindo 4mm de comprimento. (...) Colhido 20 ml de urina para exame toxicológico (...)”O 3º quesito do referido laudo tem o seguinte teor.“3) Há vestígios de que a pessoa examinada utilizou, de alguma forma, álcool, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ? Em caso positivo, de que espécie (resposta especificada) ?Depende de exame laboratorial / indeterminado de tóxicos.”O laudo de exame de lesão corporal de fls. 44/45 (nº IMLRJCMD0343462009), relativo à vítima Eliza Silva Samúdio, apresenta a seguinte descrição.“(...) Ao exame dirigido para lesão corporal apura-se: Equimose violácea localizada no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo, bem como escoriação linear em região mandibular esquerda medindo 4mm de comprimento. (...) Colhido 20 ml de urina para exame toxicológico (...)”O 1º quesito do referido laudo tem o seguinte teor.“1) Há vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito ?Sim.”O 2º quesito do referido laudo tem o seguinte teor.“1) Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão?Ação contundente.”O laudo de exame de corpo de delito – pesquisa indeterminada de substância tóxica de fls. 118/119 (nº IMLRJCMD0238082010), relativo à vítima Eliza Silva Samúdio, apresenta os seguintes quesitos.“4) Foram detectadas substância exógenas na amostra analisada ? Em caso afirmativo, especifique.Foi possível detectar, no Laboratório de Toxicologia, a presença de pelo menos duas substâncias por cromatografia em camada delgada, em diferentes condições metodológicas, após revelação colorimétrica pelo reagente de Draggendorff. A reação positiva com este reativo é sugestiva da presença de alcalóides e outros componentes orgânicos nitrogenados. As substâncias detectadas não foram compatíveis com os padrões de medicamentos e drogas disponíveis no Laboratório de Toxicologia.A fim de maior esclarecimento, as mesmas amostras foram enviadas para o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) para pesquisa de medicamentos, entorpecentes e substâncias bioativas por Cromotografia em Fase Gasosa acoplada a Espectrometria de Massas (CG-EM), conforme relatório técnico em anexo.Pelas informações técnicas descritas pelo ICCE, foi possível detectar substâncias exógenas (2-Piperidinona e 1-Acetil-Piperidina), mas não foi possível a identificação inequívoca da estrutura química destes compostos, pela ausência de padrões analíticos de referência para comparação.”Percebe-se, diante dos laudos acima revelados, que é inquestionável o fato de a vítima Eliza Silva Samúdio ter sofrido a lesão corporal por ela noticiada à Autoridade Policial.Da mesma forma, restou obviamente comprovado que a vítima Eliza Silva Samúdio ingeriu remédios e líquido no dia dos fatos, muito embora a perícia não tenha logrado especificá-los.Portanto, ao contrário do sustentado pela Defesa, as provas periciais não vão de encontro com as demais provas, mas sim ao encontro das mesmas, tornando coerente todo o acervo probatório.Os fatos inquestionavelmente comprovadosDiante de todo o material probatório acima referido, é preciso reconhecer a absoluta comprovação da seguinte dinâmica dos fatos. O réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, dois dias antes dos fatos da denúncia, por intermédio de seu amigo Marcelo, com o argumento de que existiam papéis para a vítima Eliza Silva Samúdio assinar em benefício da criança que esperava, conseguiu o endereço da casa de Milena Baroni Fontana, local em que a vítima se encontrava.No dia dos fatos, por volta das duas horas da madrugada, o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza telefonou para a vítima Eliza Silva Samúdio, dizendo que passaria na casa de Milena Baroni Fontana, o que de fato ocorreu.A vítima Eliza Silva Samúdio, então, foi ao encontrou do veículo em que acreditava estar apenas do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza.Entretanto, a vítima Eliza Silva Samúdio encontrou o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, mas também foi surpreendida com as presenças do réu Luiz Henrique Ferreira Romão e dos indivíduos que chamou de “Russo” e de “Negão”.Então, a vítima Eliza Silva Samúdio teve privada a sua liberdade pelos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão e pelos indivíduos “Russo” e “Negão”.A vítima Eliza Silva Samúdio, enquanto foi obrigada a ficar no interior do veículo, foi agredida fisicamente pelo réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, não tendo o réu Luiz Henrique Ferreira Romão agredido a vítima.Posteriormente, a vítima Eliza Silva Samúdio foi levada para a residência do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, o qual a obrigou a ingerir alguns remédios e um líquido, não tendo o réu Luiz Henrique Ferreira Romão obrigado a vítima a ingerir algo.Na ótica deste Magistrado, é esse o panorama fático sobre o qual devem incidir as normas de Direito Penal.Dessa forma, considerando que o Ministério Público pretende a condenação de ambos os réus pela prática de três crimes, cabe examiná-los de maneira separada, consoante abaixo exposto.O crime de sequestroO Ministério Público requer a condenação dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão pela prática do crime de seqüestro, que foi tipificado à luz do art. 148, § 2º, do CP.O fato restou inquestionavelmente comprovado.Entretanto, cabe um reparo quanto à sua tipificação.É que o art. 148, § 2º, do CP, exige que a vítima seja privada de sua liberdade e, além disso, exige que, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, a vítima experimente grave sofrimento físico ou moral.Ora, no caso em exame, o sofrimento físico imposto à vítima limitou-se aos dois bofetões que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza desferiu em seu rosto.Os mencionados golpes resultaram em lesão corporal de natureza leve, conforme a prova pericial já exposta, não se podendo, portanto, falar em grave sofrimento físico.Além disso, consoante será abaixo exposto, o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza também merece condenação pela prática do crime de lesão corporal leve, de modo que considerar os dois bofetões mais de uma vez – para qualificar o crime de seqüestro e para tipificar o crime de lesão corporal – representaria inaceitável bis in idem.Talvez por isso, o Ministério Público, na denúncia, tenha procurado qualificar o sequestro pelo sofrimento moral, e não pelo sofrimento físico.Aliás, é necessário reconhecer que, a bem da verdade, a narrativa constante na denúncia sequer se adequa à norma do art. 148, § 2º, do CP.Veja-se o terceiro parágrafo de fls. 02C.“(...) Durante todo o tempo em que detiveram a vítima, os denunciados e os outros dois elementos fizeram várias ameaças e ofensas, causando-lhe sofrimento moral (...)”Repare-se que a denúncia não se refere ao “grave sofrimento moral” exigido pelo legislador, utilizando apenas a expressão “sofrimento moral”, sem mencionar a sua gravidade. Ocorre que, na avaliação deste Magistrado, a dinâmica dos fatos também não revela que a vítima tenha experimentado grave sofrimento moral.É evidente que a própria privação da liberdade, por si só, configura sofrimento moral, diante da inegável angústia que invade a pessoa sequestrada.Mas, para que incida a qualificadora exposta na denúncia, o legislador não se conforma com o simples sofrimento moral, exigindo, ao contrário, que haja prova de sua efetiva gravidade. Anotem-se os exemplos trazidos pelos tribunais.“(...) Faz-se presente a qualificadora do sequestro, pela “natureza da detenção” (§ 2º do art. 148 do CP), se a vítima fica confinada, durante horas, no porta-malas do automóvel dos sequestradores, portanto em lugar sem ventilação, agravando-se os sofrimentos, em excesso à forma simples do crime (...)” (RT 752/567)“(...) O crime de cárcere privado, com grave sofrimento (físico ou moral) para a vítima está plenamente configurado pela circunstância de ter o agente prendido a amásia com correntes, algemas e cadeado, infligindo-lhe sofrimento (...)” (RJTJESP 53/318)Portanto, a conduta dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão é reprovável e, por isso, merece punição. Mas a punição há de ser adequada ao caso concreto, não havendo nenhuma justificativa para que haja verdadeiro excesso condenatório.Registre-se que a filmagem trazida aos autos a fls. 310, que já foi abordada nesta sentença, demonstra que a vítima Eliza Silva Samúdio, aparentemente, não sofreu qualquer trauma psicológico como decorrência do ocorrido.Pelo contrário, o seu depoimento filmado revela que a vítima narrou os fatos com segurança e coerência – o que constitui importante prova para o convencimento deste Magistrado –, mas em nenhum momento a vítima Eliza Silva Samúdio demonstrou estar traumatizada, aterrorizada, amedrontada ou, de qualquer forma, psicologicamente abalada.Basta ver o vídeo para chegar-se a tal conclusão.Portanto, réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão merecem a condenação pelo sequestro simples, ou seja, pela prática do crime previsto no art. 148, caput, do CP.O crime de lesão corporal simplesA materialidade veio aos autos pelo laudo já referido.A autoria, da mesma forma, restou esclarecida, sendo certo que a própria vítima Eliza Silva Samúdio afirmou, no vídeo e no depoimento que prestou em sede policial, que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza lhe desferiu dois bofetões no rosto.A vítima, de outro lado, não afirmou ter sido agredida pelo réu Luiz Henrique Ferreira Romão.Talvez por isso, o Ministério Público optou por imputar apenas ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza a autoria do crime em exame, tipificando a conduta do réu Luiz Henrique Ferreira Romão com base no art. 129, caput, do CP, c/c art. 29, caput, do CP.Quanto à autoria imputada ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, inexiste qualquer reparo a ser feito à denúncia.Mas, na avaliação deste Magistrado, a participação que foi imputada ao réu Luiz Henrique Ferreira Romão há de ser examinada com a máxima cautela.Vejamos.Segundo a narrativa da denúncia, ao que parece, o Ministério Público acredita ter imputado ao réu Luiz Henrique Ferreira Romão a participação no crime de lesão corporal leve no último parágrafo de fls. 02B.“(...) Além de agredida, a vítima foi ameaçada com uma arma de fogo pelo primeiro denunciado, enquanto os demais a ofendiam, a ameaçavam de morte, maltratando-a e a impedindo de desembarcar (...)”Ocorre que eventual ofensa, ameaça ou maus-tratos que o réu Luiz Henrique Ferreira Romão tenha praticado contra a vítima não se relaciona, necessariamente, com o crime de lesão corporal leve cometido pelo réu Bruno Fernandes das Dores de Souza.Para que o réu Luiz Henrique Ferreira Romão fosse responsabilizado pela participação no crime de lesão corporal leve seria necessário que o Parquet comprovasse que a sua conduta no interior do veículo buscava concorrer para a prática do mencionado delito.Na ótica deste Magistrado, a conduta do réu Luiz Henrique Ferreira Romão foi suficiente para demonstrar o seu envolvimento no crime de sequestro, mas não no crime de lesão corporal leve.Até porque seria plenamente viável que os réus e os indivíduos conhecidos como “Russo” e “Negão” praticassem o crime de sequestro sem desferir qualquer bofetão na vítima Eliza Silva Samúdio.Na verdade, o fato de o réu Luiz Henrique Ferreira Romão estar no interior do veículo, no qual o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza agrediu a vítima Eliza Silva Samúdio, não o vincula necessariamente ao crime de lesão corporal leve.Cabia à acusação provar o indispensável nexo psicológico entre os réus também com relação ao mencionado delito.Vejam-se as seguintes lições.“(...) Se há prova da prática do crime por uns e da não-participação de outro réu na realização do tipo, decreta-se a absolvição deste, pois não há participação sem adesão subjetiva de um na conduta do outro (...)” (RT 597/344)“(...) Para a caracterização da co-autoria não basta a simples presença física do agente, sendo imprescindível que, subjetivamente, tenha ele plena consciência de que está auxiliando o comparsa na prática do crime, pois não basta que uma conduta seja condição sine qua non do fato delituoso para surgir sua punibilidade, exigindo-se, ainda, a cooperação voluntária e consciente, e um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal (...)” (RJDTACRIM 28/66)Frise-se o entendimento deste Magistrado para que não haja dúvida: a conduta do réu Luiz Henrique Ferreira Romão deixa claro o seu propósito de sequestrar a vítima, mas não o seu objetivo de vê-la agredida por quem quer que seja.Quanto ao crime em foco, cabe uma última consideração.A denúncia tipificou a conduta em apreço com base no art. 129, caput, do CP, mas as alegações finais ministeriais são no sentido de que tal conduta mereça a tipificação com base no art. 129, § 9º, do CP.A rigor, tal distinção não tem muito efeito prático porque a pena mínima prevista nos mencionados dispositivos é a mesma: três meses de detenção.A variação ocorre na pena máxima: enquanto o art. 129, caput, do CP, prevê o máximo de um ano de detenção, o art. 129, § 9º, do CP, prevê o máximo de três anos de detenção.Mas a questão, sob o aspecto técnico, é interessante.Veja-se que o art. 129, § 9º, do CP, só tem aplicação quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Segundo o órgão do Parquet, houve entre o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza e a vítima Eliza Silva Samúdio “uma relação de convívio, de hospitalidade e até mesmo doméstica”.Mas tal não ocorreu.Convém, por mais uma vez, reforçar que a própria vítima Eliza Silva Samúdio, quando depôs em sede policial a fls. 27/32, afirmou a superficialidade da relação que manteve com o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza.“(...) que, de fato, apenas teve relações sexuais com Bruno por três vezes (...)”O próprio réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, quando foi ouvido em sede policial, conforme exposto a fls. 76/78, fez afirmação no mesmo sentido.“(...) que não são verdadeiras as imputações constante neste I.P. e que, na realidade, acredita que esteja sendo vítima de uma tentativa de extorsão por parte da comunicante de nome Eliza, com quem jamais teve qualquer relacionamento afetivo que pudesse ser rotulado como namoro ou algo assim; que a conheceu em uma situação bastante delicada e que prefere não declinar neste momento para não denegrir a imagem da moça e que teve relação sexual com ela apenas uma vez, mantendo, depois disso, somente contatos verbais (...)”Por isso, quanto ao delito em apreço, na avaliação deste Magistrado, a medida justa no caso concreto é a condenação do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, pela prática do crime do art. 129, caput, do CP, e a absolvição do réu Luiz Henrique Ferreira Romão.O crime de constrangimento ilegalNeste contexto, o primeiro ponto a ser imediatamente afastado refere-se à alegação defensiva no sentido de que a tese ministerial exposta em alegações finais representaria violação à ampla defesa. Isso porque o art. 383, caput, do CPP, autoriza, sem deixar qualquer dúvida, que o Magistrado – sem modificar a descrição do fato contida na denúncia – atribua à conduta imputada ao réu a definição jurídica que entender adequada.É a chamada emendatio libelli.Lembre-se a seguinte lição.“(...) É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público (...)” (STJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, HC 89232/SP, julgado em 31/08/2010, DJ de 13/09/2010)A peça acusatória atribui a conduta própria do crime de constrangimento quando afirma o seguinte:“(...) Após, por volta das 03:30 horas, os denunciados e os dois outros elementos levaram a vítima para a residência do primeiro denunciado, localizada na Avenida Lúcio Costa, nº 5800, no bairro da Barra da Tijuca, local onde, ajustados entre si, a fizeram ingerir vários comprimidos e um líquido, sendo certo que assim, sem que a vítima soubesse e contra a vontade desta, lhe ministraram uma substância que entendiam ser abortiva (...)”.Cabe, então, examinar se tal fato efetivamente ocorreu e, havendo resposta positiva, de que forma se desenvolveu a citada dinâmica.Considerando as provas exaustivamente expostas no corpo desta sentença, com destaque para o vídeo de fls. 310, não há qualquer dúvida quanto ao fato de a vítima Eliza Silva Samúdio ter sido obrigada a ingerir alguns remédios e um líquido.Ocorre que tal ingestão foi provocada, determinada, forçada pelo réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, e não pelo réu Luiz Henrique Ferreira Romão.Basta ver o vídeo para chegar-se a tal conclusão.Logo, é inquestionável o acerto da tese ministerial no que se refere ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza. Cabe a lembrança no sentido de que a imputação atribui ao réu Luiz Henrique Ferreira Romão a autoria do crime em exame, sendo esta a conduta a ser examinada neste momento por força do princípio da congruência.Mas, a alegação acusatória de que o réu Luiz Henrique Ferreira Romão tenha feito a vítima Eliza Silva Samúdio ingerir vários comprimidos e um líquido restou negada pelas palavras da própria vítima. Há, ainda, um último ponto a ser abordado.O Ministério Público entende que a conduta em exame deve ser tipificada com base no art. 146, § 1º, do CP, o qual se refere à reunião de mais de três pessoas para a execução do crime e ao emprego de armas.Contudo, conforme já noticiado, a vítima Eliza Silva Samúdio limitou-se a afirmar que o réu Bruno Fernandes de Souza determinou a ingestão dos remédios e do líquido, o que afasta o envolvimento de outras pessoas na execução.E, além disso, embora a narrativa da vítima quanto ao ocorrido dentro do veículo do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza mencione a presença de arma de fogo, a vítima Eliza Silva Samúdio nada mencionou quanto à presença de arma no momento da ingestão referida.Portanto, na concepção deste Magistrado, cabe no caso em exame a condenação do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza pela prática do crime do art. 146, caput, do CP, e a absolvição do réu Luiz Henrique Ferreira Romão. Os crimes configuradosAssim, apenas para que se organize o raciocínio até aqui desenvolvido, é preciso reconhecer que a resposta penal a ser imposta é a seguinte:* Os réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão devem ser condenados pela prática do crime seqüestro porque privaram a liberdade da vítima Eliza Silva Samúdio, mantendo-a no interior do veículo e levando-a para o Condomínio Varandas. * O réu Bruno Fernandes das Dores de Souza deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve porque agrediu a vítima Eliza Silva Samúdio, dando-lhe dois bofetões no rosto, mas o réu Luiz Henrique Ferreira Romão deve ser absolvido neste aspecto porque não a agrediu. * O réu Bruno Fernandes das Dores de Souza deve ser condenado pela prática do crime de constrangimento ilegal porque obrigou a vítima Eliza Silva Samúdio a ingerir alguns remédios e um líquido, mas o réu Luiz Henrique Ferreira Romão deve ser absolvido neste aspecto porque não a obrigou.CONCLUSÃOIsso posto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA, pela prática dos crimes previstos no art. 148, caput, do CP, no art. 129, caput, do CP, e no art. 146, caput, do CP, na forma do art. 69, caput, do CP, e para CONDENAR O RÉU LUIZ HENRIQUE FERREIRA ROMÃO, pela prática do crime do art. 148, caput, do CP, absolvendo-o no mais, a teor do art. 386, VII, do CPP.A pena do réu Bruno Fernandes das Dores de SouzaConsiderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal.A culpabilidade é exorbitante na medida em que se percebe que é absolutamente reprovável a conduta do réu, já que praticou os crimes que ensejaram a sua condenação com o propósito de se ver livre do status de pai que não desejava desempenhar. Ora, se o réu optou por uma aventura amorosa inconsequente, cabia-lhe arcar com as responsabilidades que dela decorreram, e não agir como de fato agiu. Ao conhecer a vítima em determinado evento (uma orgia na versão do réu ou um churrasco na versão da vítima) e optar pelo sexo irresponsável, não lhe cabia fazer o papel que fez ao saber da gravidez da vítima. A sua covardia, pois, impõe resposta penal adequada. É certo que o réu não tem maus antecedentes. Mas a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa. O réu juntou-se a supostos “amigos” e, então, foram fazer pressão para que a vítima provocasse aborto. Não é tal conduta que se espera de um cidadão de bem. Quis o destino que o réu se destacasse em sua profissão, mas o mesmo destino se incumbiu de trazê-lo ao banco dos réus. Diante da personalidade do réu, lamenta-se que crianças e amantes do futebol já tenham admirado o acusado. Isso porque o réu não é digno de qualquer admiração, consideradas as circunstâncias reveladas nestes autos. A conduta social do réu, quase blindada pela sua fama, se melhor investigada, revela-se criticável. Há registro nos autos relativo à agressão praticada pelo réu contra um torcedor. Há notícia de que o réu seja dado a frequentar orgias. Há registro de que, então atleta profissional de futebol, ingeria bebida alcoólica e fumava maconha. As circunstâncias dos crimes também são reprováveis porque o réu se uniu a “amigos” para questionar, pressionar, agredir, coagir a vítima que dele esperava um filho. As consequências dos crimes, a bem da verdade, não exacerbam ao que normalmente se impõe pelos tipos penais, de modo que tal circunstância não deve repercutir na pena.O motivo dos crimes, por sua vez, impõe o aumento da pena porque tudo decorreu do propósito do réu de evitar o nascimento do filho que não desejava. Por fim, o comportamento da vítima também merece atenção. Seria hipocrisia fingir que os autos não revelam que a vítima também tinha comportamento desajustado. Há registro nos autos de que a vítima procurava envolvimento com muitos jogadores de futebol. Neste ponto, não se define bem quem é vítima de quem. Se os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas de mulheres que os procuram com toda a sorte de interesses. Se as mulheres que procuram os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas deles. Nessa relação, ninguém é muito inocente. Todos têm culpa. Um quer enganar o outro. Mas, na verdade, ambos enganam a si próprios. Não há nada de sincero em tais relações. Apenas interesses que, às vezes contrariados, geram processos criminais como este. De toda forma, o que se precisa dizer é que as circunstâncias expostas acima impõem o aumento da pena, considerando este Magistrado razoável aplicar a reprimenda base no dobro do mínimo legal. Assim, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena base em dois anos de reclusão. De outro lado, com relação ao crime do art. 129, caput, do CP, fixo a pena base em seis meses de detenção. Por fim, com relação ao crime do art. 146, caput, do CP, fixo a pena base em seis meses de detenção.Considerando a inexistência de circunstância atenuante e considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, a e h, vê-se que a reprimenda merece majoração.É que o réu praticou os crimes por motivo torpe, já que demonstrado o seu inequívoco propósito de ver interrompida a gravidez da vítima.Além disso, as informações trazidas aos autos, até como consequência da própria dinâmica dos fatos, não deixam dúvida quanto ao estado gravídico da vítima. Neste aspecto, este Magistrado entende razoável acrescer a pena, mostrando-se verdadeiramente adequada ao caso em exame a majoração na proporção de metade.Assim, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena intermediária em três anos de reclusão. De outro lado, com relação ao crime do art. 129, caput, do CP, fixo a pena intermediária em nove meses de detenção. Por fim, com relação ao crime do art. 146, caput, do CP, fixo a pena intermediária em nove meses de detenção.Considerando a inexistência de causa de diminuição de pena e considerando a inexistência de causa de aumento de pena, a reprimenda há de ser mantida. Assim, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena definitiva em três anos de reclusão. De outro lado, com relação ao crime do art. 129, caput, do CP, fixo a pena definitiva em nove meses de detenção. Por fim, com relação ao crime do art. 146, caput, do CP, fixo a pena definitiva em nove meses de detenção.Considerando o concurso material de crimes, impõe-se a aplicação cumulativa das reprimendas, por força do que dispõe o art. 69, caput, do CP.Assim, com relação ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, fixo a pena privativa de liberdade total em quatro anos e seis meses, sendo três anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção. Considerando as normas do art. 33, caput, do CP, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, conforme indicado na fixação da pena base. Registro que o total da reprimenda agora fixada inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do CP.A pena do réu Luiz Henrique Ferreira RomãoConsiderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal.A culpabilidade é exorbitante na medida em que se percebe que é absolutamente reprovável a conduta do réu, já que praticou o crime que ensejou a sua condenação com o propósito de ver seu “amigo”, ora corréu, livre do status de pai que não desejava desempenhar. É certo que o réu não tem maus antecedentes. Mas a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa. O réu juntou-se a supostos “amigos” e, então, foram fazer pressão para que a vítima provocasse aborto. Não é tal conduta que se espera de um cidadão de bem. Na verdade, o réu agia para garantir a suposta “amizade” do ora corréu e, assim, continuar usufruindo os benefícios que a fama e o dinheiro concediam àquele. A conduta social do réu, a bem da verdade, não restou muito esclarecida nos autos, salvo a sua “profissão” de ajudante de jogador de futebol, a qual, embora não mereça qualquer elogio, verdadeiramente não se mostra criminosa.As circunstâncias do crime também são reprováveis porque o réu se uniu a “amigos” para questionar, pressionar, agredir, coagir a vítima que esperava um filho de seu “amigo”, ora corréu. As consequências do crime, a bem da verdade, não exacerbam ao que normalmente se impõe pelo tipo penal, de modo que tal circunstância não deve repercutir na pena.O motivo do crime, por sua vez, impõe o aumento da pena porque tudo decorreu do propósito do réu de evitar o nascimento do filho não desejado de seu “amigo”, ora corréu.Por fim, o comportamento da vítima também merece atenção. Seria hipocrisia fingir que os autos não revelam que a vítima também tinha comportamento desajustado. Há registro nos autos de que a vítima procurava envolvimento com muitos jogadores de futebol. Neste ponto, não se define bem quem é vítima de quem. Se os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas de mulheres que os procuram com toda a sorte de interesses. Se as mulheres que procuram os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas deles. Nessa relação, ninguém é muito inocente. Todos têm culpa. Um quer enganar o outro. Mas, na verdade, ambos enganam a si próprios. Não há nada de sincero em tais relações. Apenas interesses que, às vezes contrariados, geram processos criminais como este. De toda forma, o que se precisa dizer é que as circunstâncias expostas acima impõem o aumento da pena, considerando este Magistrado razoável aplicar a reprimenda base no dobro do mínimo legal. Assim, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena base em dois anos de reclusão. Considerando a inexistência de circunstância atenuante e considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, a e h, vê-se que a reprimenda merece majoração.É que o réu praticou o crime por motivo torpe, já que demonstrado o seu inequívoco propósito de ver interrompida a gravidez da vítima.Além disso, as informações trazidas aos autos, até como consequência da própria dinâmica dos fatos, não deixam dúvida quanto ao estado gravídico da vítima. Neste aspecto, este Magistrado entende razoável acrescer a pena, mostrando-se verdadeiramente adequada ao caso em exame a majoração na proporção de metade.Assim, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena intermediária em três anos de reclusão. Considerando a inexistência de causa de diminuição de pena e considerando a inexistência de causa de aumento de pena, a reprimenda há de ser mantida. Dessa forma, com relação ao crime do art. 148, caput, do CP, fixo a pena definitiva em três anos de reclusão. Assim, com relação ao réu Luiz Henrique Ferreira Romão, fixo a pena privativa de liberdade total em três anos, todos de reclusão.Considerando as normas do art. 33, caput, do CP, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, conforme indicado na fixação da pena base. Embora a natureza do crime em exame e o total da pena fixada, em tese, autorizem a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, deixo de proceder a tal substituição porque as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, conforme indicado na fixação da pena base, razão pela qual deve ser observada a vedação prevista no art. 44, III, do CP.A manutenção da prisão cautelar dos réusConsiderando que os réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão tiveram a sua prisão cautelar decretada por este Magistrado a fls. 132/138 e considerando que persiste a fundação lançada naquele decisum, ambos devem ser mantidos no cárcere.Lembre-se o que constou naquela decisão.“(...) Vê-se que os acusados têm acentuada periculosidade, diante das circunstâncias que envolveram os fatos narrados na denúncia e também os fatos subseqüentes que acabaram por culminar no desaparecimento da vítima Eliza Silva Samúdio (...)”Sendo assim, neste momento, de maneira expressa, este Magistrado ratifica o teor da decisão de fls. 132/138, obviamente no que se refere à necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.Isso porque, já encerrada há muito a produção probatória, a prisão cautelar dos réus mostra-se desnecessária por conveniência da instrução criminal.Entretanto, persiste a necessidade da segregação como garantia da ordem pública, de modo que, ao contrário do esperado pela Defesa, soltar os réus neste momento processual – após o decreto condenatório – representaria flagrante desrespeito ao bom senso e evidente afronta ao princípio da razoabilidade. Convém destacar, por último, que a decisão de fls. 132/138 foi submetida à inteligência da egrégia Sétima Câmara Criminal que, em sessão realizada no dia 21 de setembro de 2010, ensinou o seguinte.“(...) O paciente e o corréu foram denunciados por terem sequestrado a vítima, grávida, supostamente, de um filho de um deles, além de terem agredido-a e ministrado substância abortiva. Não há que se falar em carência de fundamentação ou fundamentação genérica, pois a decisão aponta os motivos que justificam a manutenção da prisão do paciente. No caso presente, o juízo monocrático justificou a necessidade da custódia cautelar pela periculosidade do paciente, diante das circunstâncias que envolveram os fatos narrados na denúncia, além dos acontecimentos posteriores, que culminaram no desaparecimento da vítima, bem como pela conveniência da instrução criminal, que ainda está em curso. Por outro lado, condições pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes do STJ). Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem (...)” (TJRJ, Sétima Câmara Criminal, Relator Desembargador Alexandre H. P. Varella, HC nº 0040804-59.2010.8.19.0000).Por todos esses motivos, nego aos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão a possibilidade de recorrer em liberdade porque a prisão cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública, a teor do art. 312 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais.Dou a presente por publicada em mãos do Escrivão. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão no rol dos culpados e expeçam-se cartas de sentença à Vara de Execução Penal. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010.MARCO JOSÉ MATTOS COUTOJuiz de Direito