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sábado, 31 de julho de 2010

CASO PC FARIAS PARTE 1

Caso PC Farias: júri popular julgará quatro seguranças
21/03/2010 - 11:55 - Correio Braziliense
Ainda neste ano, depois de uma década e meia de mistério, chegará oficialmente ao fim a novela da morte de Paulo César Farias, o tesoureiro que comandou a ultramilionária campanha do ex-presidente Fernando Collor de Mello em 1989. Um júri popular vai decidir se os réus — quatro seguranças pessoais de PC — são inocentes ou culpados do assassinato do empresário e de sua namorada, Suzana Marcolino, mortos a tiro em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em 1996, na casa de praia de Paulo César em Alagoas.
Com o veredicto do júri, o caso será encerrado. Isso não significa, contudo, que o mistério será solucionado. Falhas graves e grandes lacunas no processo tendem a favorecer os réus, que têm boas chances de serem absolvidos por falta de provas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já alertou que a denúncia do Ministério Público (MP) de Alagoas não está “formalmente perfeita”. Na verdade, o MP e a Polícia Civil de Alagoas nem sequer conseguiram definir qual teria sido a conduta de cada réu no crime. Ou seja, a acusação não diz qual segurança (ou quais) atirou em PC e Suzana e o que fizeram os demais réus.
Caso de fato seja confirmada a absolvição, continuarão sem resposta três perguntas que rondam o Brasil há quase duas décadas. Quem matou Paulo César Farias? Por quê? E o que foi feito com a sobra de dinheiro do chamado Esquema PC (a máquina de corrupção e financiamento ilegal de campanhas que arrecadou, segundo cálculos da Polícia Feral, US$ 1 bilhão)?
A 8ª Vara Criminal de Maceió aguarda apenas o retorno do processo para convocar o Tribunal do Júri. A Justiça alagoana quer concluir o caso ainda neste ano, atendendo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de agilizar os processos mais antigos, sobretudo os que envolvem crimes contra a vida. Hoje, o processo está em Brasília, na mesa do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando um pronunciamento sobre o último recurso possível, pedido pela defesa com a intenção de evitar o julgamento. O mesmo pedido já foi negado pelo STJ e, segundo apurou a reportagem, a tendência é que o STF acompanhe a decisão. A assessoria de Joaquim Barbosa informou que é possível que ele despache o recurso ainda neste ano.
Depois de derrubar a primeira versão oficial do caso (crime passional seguido de suicídio — Suzana teria matado PC e depois se matado), a Polícia Civil e o MP de Alagoas passaram a sustentar a tese de duplo homicídio (Paulo César e a namorada teriam sido mortos por uma terceira pessoa devido a uma disputa pelo controle da fortuna gerenciada pelo ex-tesoureiro). A nova linha de investigação tem sofrido diversos reveses, contudo. A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, não aceitou a afirmação da Polícia Civil de que o mandante do crime seria o deputado federal Augusto Farias, irmão de PC. Assim, Augusto nem sequer será julgado, o que deixa manca a tese da acusação.
O MP alagoano, por sua vez, denunciou como co-autores do crime oito funcionários de Paulo César que poderiam estar na casa de praia quando ocorreu o crime — quatro seguranças, um garçom, dois caseiros e um vigia. A Justiça de Alagoas aceitou levar a julgamento apenas os seguranças (Adeildo Costa dos Santos, José Geraldo da Silva, Josemar Faustino dos Santos e Reinaldo Correia de Lima Filho).
PersuasãoRodrigo Faucz, advogado criminalista e autor do livro Tribunal do Júri: o novo rito interpretado, afirma que muitas vezes, num julgamento com júri popular, o poder de persuasão dos advogados e promotores, que sustentam oralmente a defesa e a acusação, tem um papel mais importante do que provas apresentadas. Faucz enxerga um espaço para atuação da defesa. “Para que tenha êxito, a defesa terá que demonstrar que a falta de individualização das condutas de cada acusado fere incisivamente o próprio direito de defesa, pois não é possível se defender quando não se sabe do que está sendo acusado.”
Esse princípio da Justiça — em dúvida, pró réu — já prevaleceu, por exemplo, no julgamento dos acusados pela morte de 19 sem-terra no Pará, em 1996, no chamado Massacre de Eldorado de Carajás. Só dois réus foram condenados: o coronel Mário Pantoja e o major José Maria de Oliveira, que comandaram a operação. Os demais acusados, 142 PMs, foram absolvidos por falta de provas. Era inegável que havia executores dos sem-terra entre os policiais absolvidos, mas, como o MP do Pará não conseguiu definir responsabilidades, todos foram inocentados.
Mesmo na hipótese de condenação dos seguranças de PC, Faucz acredita que haveria possibilidade de eles reverterem a sentença num segundo momento. “Se não houver efetivamente a individualização da conduta de cada um dos acusados, o que fere o princípio da plenitude de defesa, a possibilidade de anulação do julgamento, principalmente no STF, é grande, diria até que provável”, afirma o criminalista.

CASO NARDONI PARTE 1

Justiça proíbe livro sobre a morte de Isabella
Por Mariana Ghirello
A Justiça de São Paulo proibiu a publicação do livro A condenação do casal Nardoni — erros e contradições periciais escrito pelo médico e perito George Sanguinetti. Na obra, o polêmico perito afirma que a menina Isabella não foi assassinada pelo pai e pela madrasta, como decidiu o Tribunal do Júri, mas por um pedófilo. O juiz Enéas Costa Garcia, da 5ª Vara Cível de São Paulo, atendeu o pedido da mãe da menina, Ana Carolina de Oliveira, e determinou a busca e apreensão dos exemplares que, eventualmente, estiverem editados ou em circulação e previu multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da decisão.
No dia 29 de março de 2008, Isabella Nardoni morreu ao cair do 6ª andar de um prédio, na zona norte de São Paulo. Após as investigações, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram apontados pelo Ministério Público como culpados e, dois anos depois, condenados pela Justiça. O pai, a 31 anos de prisão. A madrasta, a 26 anos. Sanguinetti foi contratado pelo casal para fazer uma perícia paralela.
Ao aceitar o pedido de Tutela Antecipada, o juiz afirma que como a obra ainda não foi publicada não haverá qualquer prejuízo caso o lançamento seja postergado. “Neste momento não é possível aferir, em toda sua plenitude, a licitude da publicação que se anuncia”, afirma. Entretanto, “à luz das declarações prestadas pelo próprio requerido é possível reconhecer o fumus boni iuris na reclamação formulada pela autora”, explica.
“Há necessidade de ponderação entre os direitos constitucionais em conflito (liberdade de expressão versus tutela antecipada da personalidade), havendo verossimilhança na alegação de que a obra seria lesiva à privacidade dos envolvidos.”
A mãe de Isabella também queria que Sanguinetti fosse proibido de conceder entrevistas sobre o livro à imprensa, pedido que foi negado pelo juiz. Para o titular da 5ª Vara Cível, conceder esta tutela “implica excessivamente na ingerência na liberdade individual. Eventual abuso nesta conduta deve ser aferido em ação própria”.
A mãe de Isabella Nardoni, Ana Carolina de Oliveira, pede indenização por danos morais ao autor da obra, por ele não ter autorização prévia para usar o nome da criança. Ela também contesta a tese sugerida pelo perito de que Isabella foi vítima de um pedófilo.
Contradições periciaisNo livro A condenação do casal Nardoni — erros e contradições periciais, o médico George Sanguinetti afirma que para se livrar de uma condenação e ainda omitir o crime de pedofilia, uma terceira pessoa teria jogado Isabella da janela. Ele diz também que as unhas de Isabella, Alexandre Nardoni, Anna Carolina Jatobá e de funcionários do prédio não passaram por raspagem. Exame que, segundo o médico, poderia indicar se houve ou não luta momentos antes da queda da garota.
O perito diz que o exame não foi feito porque desde o início das investigações a polícia já considerava o casal culpado pela morte da menina, descartando a possibilidade de uma terceira pessoa no crime.
Sanguinetti constatou pessoalmente que os muros do condomínio onde o edifício está localizado eram baixos e de fácil acesso. Na época, havia apenas um prédio em construção e um terreno baldio nos arredores. O médico lembra em seu livro que o policial responsável por uma busca por suspeitos na noite do crime, suicidou-se dias depois, acusado de pedofilia.
O livro diz que a esganadura apontada na necropsia não existiu. Isso porque o exame externo do corpo não apontou nenhuma lesão, escoriação ou arranhão produzido por unhas na região do pescoço. Já o exame interno, também não indica a fratura de cartilagens. O laudo aponta que houve asfixia, entretanto, para o médico, não foi por esganadura. Para Sanguinetti, ela foi produzida por uma embolia pulmonar decorrente de fragmentos ósseos.
Outro ponto rebatido pelo médico é o ferimento na cabeça da garota. Segundo ele, o sangue que escorreu do ferimento, deslizou da esquerda para a direita, o que já anularia a tese de que ele foi produzido por uma chave, dentro do carro do casal. O líquido ia escorrer para baixo, em obediência lei da gravidade, explica. Os ferimentos na boca da menina teriam sido resultado do atendimento de primeiros socorros, o que traumatiza lábios e traqueia.
As fraturas no punho e na bacia indicadas na necropsia seriam decorrentes da queda do 6ª andar. Diferentemente do que alegou a acusação, de que a garota teria sido jogada no chão pelo pai ao entrar em casa.
O assunto mais polêmico abordado pelo médico é quando ele explica os ferimentos genitais na menina. Segundo ele, os peritos afirmam, em laudo, que os machucados foram causados também na queda na menina no assoalho de casa, porém, assinam que não havia particularidades na região.
Reviravolta judicialSanguinetti também gerou polêmica com o livro A Morte de PC Farias: O Dossiê de Sanguinetti, no qual rebate a tese da polícia e do perito Badan Palhares de que Suzana Marcolino teria matado Paulo Cesar Farias, e em seguida, se matado. A tese de que o crime teria motivação passional foi quebrada com laudos técnicos que apontavam que Suzana não teria a altura suficiente para o laudo assinado por Palhares.
Seguranças de PC Farias foram indiciados pela morte do casal e devem ir a Júri popular ainda neste ano.

CASO BRUNO PARTE 1

CASO BRUNO
Crime premeditado, diz polícia
O delegado Edson Moreira, do Departamento de Homicídios mineiro, disse ontem que o goleiro Bruno Fernandes planejou usar o período da Copa do Mundo de 2010 para sequestrar e matar Eliza Samudio, 25, ex-amante dele. Ele teria aproveitado a ausência de jogos do Flamengo, time onde jogava. “Estava tudo planejado desde maio”, disse Moreira.Para ele, Bruno é o “autor intelectual” do crime e Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, foi contratado em fevereiro para matar a modelo. Moreira disse ter solicitado a conversão das prisões temporárias em preventivas, válidas até o fim do eventual julgamento.Bruno e oito pessoas foram indiciadas por homicídio, sequestro, cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores. O Ministério Público tem até 6 de agosto para decidir se oferece denúncia contra os indiciados. Entre as provas, registros de telefonia celular e do GPS da Range Rover do goleiro, cujos trajetos coincidem com o trajeto de Eliza do RJ e em Minas, segundo depoimentos. O sangue achado no carro é da modelo.Sandálias e óculos escuros foram reconhecidos por amigas dela. Há uma fralda encontrada num motel em Contagem (MG) e fotos queimadas do bebê encontradas perto do sítio do goleiro.

NOVAS VARAS DO TRABALHO

A passos de tartaruga!
Câmara recebe PL que cria varas do Trabalho no Sul
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei que cria 17 varas do trabalho no interior do Rio Grande do Sul. O PL 7.623/2010 também cria 17 cargos de juiz, 114 de analista judiciário e 39 de técnico judiciário, além de mais 17 cargos comissionados.
Antes de ir ao Plenário, o projeto será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o projeto, as varas serão instaladas em 12 cidades: Canoas (2), Caxias do Sul (2), Erechim (1), Esteio (1), Estrela (1), Gravataí (2), Lajeado (1), Passo Fundo (2), Rio Grande (2), Santa Rosa (1), São Leopoldo (1) e Taquara (1).
Segundo a proposta, feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, as despesas com a instalação das varas farão parte do orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O corregedor-geral do TST, Carlos Alberto Reis de Paula, argumenta que o aumento de demanda pela Justiça trabalhista é o motivo da medida. Com informações da Agência Câmara.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

EVOLUÇÃO HISTORICA DA ADVOCACIA

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADVOCACIA

A advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Mesmo sendo polêmica a profissão advocatícia é considerada muito nobre. Tendo como primeiros advogados existentes conhecidos pela história, Moises, no Êxodo, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo, e ainda o próprio Jesus Cristo que ao ver Maria Madalena, adúltera, prestes a ser apedrejada, impediu que o fizessem, invocando a Lei Mosaica.
No mesmo sentido Lobo revela ainda que: “A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados”. Assim se tem conhecimento que a prática da advocacia era efetiva.
Embasado no Código de Manu: “sábios em lei poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais.”
A Grécia é considerada o berço da advocacia. Foi na Grécia que surgiram grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, Aristides, Temístocles, entre outros, estes foram considerados grandes advogados por sua persuasão e retórica. Sólon foi o primeiro, que se tem notícia, a regulamentar a profissão; entretanto, excluía desta as mulheres, os escravos e os infames.
Aquaviva aborda que
“Conta-se que Tucídides, embora notável erudito e historiador, era desprovido de conhecimentos jurídicos. Envolvido em complexa e vultosa questão forense, pretendeu advoga em causa própria, desdenhando o concurso de um profissional qualificado, e confiando, ingenuamente, em seu próprio cabedal perdeu quase todo seu patrimônio.”
Então surgiu uma nova corrente pensante, denominada sofista que contrários aos filósofos, se valiam da retórica para iludir e enganar. Eram considerados “manipuladores de qualquer princípio de verdade e justiça, hábeis produtores de advogados ardilosos e políticos matreiros“. Sócrates e Platão eram opositores dos sofistas, pois eles como filósofos prezavam pela verdade. E os sofistas eram utilitaristas e relativistas da forma que lhes convinha. Dentre eles recebe destaque Protágoras, pois fundou sua escola de retórica sofista e ainda cobrava importâncias altíssimas por suas aulas. Conta-se que Protágoras acordou com um aluno Evatlo que este quitaria o débito de suas aulas se ganhasse sua primeira causa. Mas o aluno não o pagou então o mestre cobrou-o judicialmente. Evatlo alegou aos juizes que nada devia, face que se perdesse a causa nada teria de pagar ao seu mestre e se a causa fosse ganha, não poderia fazer o pagamento por que a própria justiça quis assim. Os juizes então não decidiram a causa.
Lobo revela que: em Roma a advocacia foi restrita até as Leis das XII Tábuas, onde os plebeus foram vitoriosos na reivindicação de seus direitos.
Mas foi com o Imperador Justiniano, imperador do então Império Bizantino, que foi constituída a primeira Ordem de Advogados no Império Romanos do Oriente, exigindo de todo advogado um registro no foro.
Com os seguintes requisitos
[...] ter aprovação em exame de jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis,não abandonar a defesa, uma vez aceita.
Lobo explica ainda que outros autores apontam que na França com o Rei São Luiz surgiu a primeira regulamentação legal da advocacias.
No Brasil a advocacia se apresentou com as Ordenações Filipinas, que foram criadas em Portugal e determinavam que para a formação advocatícia eram necessários oito anos de curso jurídico, e então a aprovação para atuar na Casa de Suplicação. Para isso era necessário o cumprimento de varias normas entre elas as ético-profissionais.

O respeito do início da advocacia no Brasil, explica Lôbo que:
Os historiadores da nossa profissão costumam apresentar como primeiro advogado, no Brasil, Duarte Peres, o bacharel de Cananéia,degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Durante a Colônia, o quadro geral do foro brasileiro era desolador: magistratura ignorante e corrompida de um lado e de outro, rabulice analfabeta e trapaceira.
A advocacia brasileira no período colonial era feita de uma forma mais ou menos livre, pois as pessoas aprendiam e então exerciam a advocacia. Com o advento das Ordenações Filipinas no Brasil, a advocacia se tornou regrada, tornando este conhecimento restrito à Corte devido à necessidade de que o pretendente a advocacia deveria cursar oito anos de direito na Universidade de Coimbra, escolhendo áreas de direito civil ou canônico, ou as duas. Essa dificuldade se dava ao deslocamento até Portugal, assim o titulo de bacharel acabou sendo apenas forma de alcançar postos da alta burguesia. Com o Alvará régio de 24 de julho de 1713, os que não fossem da Corte poderiam, desde que pessoa idônea, tirando Provisão, exercer a profissão advocatícia. Este termo vigorou no Brasil até o avento do atual Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94.

terça-feira, 27 de julho de 2010

O ADVOGADO NO PROCESSO LEGISLATIVO

Princípio da legalidade
É legítima atuação do advogado no processo legislativo
Por André Luís de Paula e Said Mourad
O advogado, que tem papel determinante na administração da Justiça, está se tornando cada dia mais essencial também no processo legislativo.
O Estatuto da Advocacia, artigo 44, inciso I, compromete os advogados com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, da justiça social, dos direitos humanos, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A advocacia é, na sua essência, instrumento contra a opressão e em favor da sociedade. Esse é o dever ético número um de quem abraça a advocacia que, na definição de Ruy Barbosa, mais que uma profissão é um sacerdócio.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem se dedicado a dialogar e subsidiar parlamentares não apenas no universo institucional dos operadores do Direito como também no que diz respeito às causas da cidadania, na cobrança dos legisladores e governantes por justiça social por meio do monitoramento do ambiente político a fim de materializar o estreitamento das relações com o Parlamento e com a cidadania.
O processo legislativo, entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos, deve ser estritamente observado durante a cadeia de atos que resulta na inserção de norma jurídica no ordenamento. Nota-se, claramente, que o processo legislativo se caracteriza por ser uma seqüência de atos ordenados tendentes a validamente confeccionar leis. Essa ordem racional e lógica decorre da própria necessidade de apenas admitir como válidas as normas que tiveram como nascedouro estrita observância do devido processo legislativo, sob pena de não o fazendo atingir frontalmente o princípio da legalidade.
De 1824 a 1988 tivemos sete constituições, contadas as duas outorgadas (1824 e 1937). Até 1988, o poder de legislar esteve centrado nas mãos do Executivo e, desde então, os legisladores tentam reaver poderes que lhe são próprios, nem sempre com sucesso. Daí decorre a tradição, no Brasil, de elaboração de leis preparadas por profissionais que não têm profundo conhecimento do tema a ser disciplinado. Muitas delas, para regular matérias de competência exclusiva do Executivo.
Por essas razões a atuação do advogado no Legislativo tende a crescer e tanto mais crescerá à medida que os Legislativos passem a funcionar com base em premissa de poder essencial e identificador por excelência do Estado democrático de direito.
Legítima é a atuação do advogado junto ao Legislativo a fim de subsidiar os parlamentares a suscitarem a ação do Parlamento para fazer leis necessárias e constitucionais em si. Em grande número de países, o impacto da atividade da advocacia legislativa é decisivo. Nesses países, os escritórios de advocacia não se retraem de advogar os interesses não estritamente classificáveis como “de direito” dos seus clientes, seja perante o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Executivo, agindo perante os representantes eleitos veiculando proposituras e sustentando-as politicamente baseados em razões jurídicas.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

ARI PARGENDLER PRESIDENTE DO STJ!

Um gaúcho será presidente do STJ (20.07.10)

Na primeira terça-feira de agosto, dia 3, os 28 ministros do STJ elegerão o novo presidente da corte. É certa a eleição - talvez até por aclamação - do gaúcho Ari Pargendler. Ele completa 66 anos em 11 de outubro. Juiz federal de carreira, é natural de Passo Fundo.Felix Fischer, nascido em Hamburgo (Alemanha) em 30 de agosto de 1947, formado em Direito pela Universidade do Rio de Janeiro em 1971 e que ingressou na carreira jurídica pelo Ministério Público do Paraná em 1974, será o vice-presidente.E Eliana Calmon Alves, baiana de Salvador, 65 de idade (faz 66 em 5 de novembro), será a próxima corregedora do Conselho Nacional de Justiça. Ela é oriunda da Procuradora da República no Estado de Pernambuco, por concurso público, em 1976.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Legislação atualizada (22.07.10)

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.TÍTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IDO DIREITO À SAÚDEArt. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.CAPÍTULO IIDO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZERSeção IDisposições GeraisArt. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.Seção IIDa EducaçãoArt. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.Seção IIIDa CulturaArt. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.Seção IVDo Esporte e LazerArt. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.CAPÍTULO IIIDO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOSArt. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.CAPÍTULO IVDO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADASeção IDo Acesso à TerraArt. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.Seção IIDa MoradiaArt. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.CAPÍTULO VDO TRABALHOArt. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:I - o instituído neste Estatuto;II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.CAPÍTULO VIDOS MEIOS DE COMUNICAÇÃOArt. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44. Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.TÍTULO IIIDo Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL(SINAPIR)CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 48. São objetivos do Sinapir:I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAArt. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil. Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.CAPÍTULO IVDas Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇAArt. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.CAPÍTULO VDO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIALArt. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - doações voluntárias de particulares;III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.TÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3o ........................................................................Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)“Art. 4o ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:...................................................................................” (NR)“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:...................................................................................” (NR)Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:“Art. 13. ........................................................................§ 1o ...............................................................................§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1o .......................................................................§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado....................................................................................” (NR)Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 3o ............................................................................................................................................................................III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores....................................................................................” (NR)Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEloi Ferreira de Araújo

A FAVOR DO MAGISTRADO MAURO CAUM!

Juiz Mauro Caum está fora de todas as ações movidas contra a Brasil Telecom (22.07.10)
Gerson Kauer

Cerca de 1.500 ações que tramitavam no 1º Juizado na 3ª Vara Cível de Porto Alegre sob a jurisdição do juiz Mauro Caum Gonçalves vão trocar de mãos e estão passando para o 2º Juizado da mesma vara. A Corregedoria-Geral da Justiça já trata da compensação, entre os dois magistrados, para equilibrar o número de processos. A decisão decorre do acolhimento, pela 2ª Seção do STJ, de um incidente de suspeição suscitado pela Brasil Telecom S.A. contra o referido magistrado gaúcho. Sempre reconhecido pelos advogados como um um juiz independente - prolator das sentenças que impõem as sanções financeiras mais altas contra habituais e renitentes "clientes" do Judiciário gaúcho - Caum mantem a linha de votar em prol dos interesses dos acionistas e contra a empresa de telefonia, não se atrelando aos nortes decisórios do STJ. O próprio Caum, como cidadão, já foi autor da uma dessas ações societárias contra a Brasil Telecom. Vencedor, ele recebeu seus créditos. Depois, sentindo-se atacado pelo teor de dezenas de incidentes de suspeição que a empresa suscitou contra ele nas ações em que presidia, o juiz Caum aforou - como cidadão - uma ação reparatória por dano moral contra a Brasil Telecom. Nesta, perdeu em ambas as instâncias, por sentença do juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre e por acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRS. A Brasil Telecom seguiu suscitando incidentes de suspeição contra o magistrado - mas sem êxito. Segundo decisão proferida em 6 de novembro de 2008, no Incidente de Suspeição nº 70026923532, com relatoria do desembargador Orlando Heeman Júnior, foi decidido que "não caracteriza a suspeição do magistrado a propositura de demandas (reparatória por dano moral e complementação de diferença acionária) contra a companhia telefônica excipiente". Seguiu-se recurso especial, que foi afetado à 2ª Seção do STJ. O acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão já foi cientificada à presidência do TJRS que, de imediato, repassou o decidido à Corregedoria-Geral da Justiça: Caum está fora de todos os processos em que a Brasil Telecom seja parte. Os efeitos de suspeição são válidos para o futuro, ´ex nunc´, ficando preservados todos os atos anteriormente praticados pelo magistrado. O relator no STJ foi o desembargador (gaúcho) convocado Vasco Della Giustina. (REsp nº 1165623). Os três comandos da decisão do STJ: 1. "Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz...; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes".2. "In casu, o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas à sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danosmorais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas".3. "O fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em Incidente de Prevenção de Divergência empresta ao decidido neste recurso especial caráter ultra partes, devendo o resultado do julgamento do mesmo ser aplicado a todos os processos sob a competência do excepto, que guardem similitude com a situação fática ora descrita".
"Quem exerce a jurisdição não está sujeito a ter que se dobrar aos interesses econômicos" (22.07.10)
Banco de dados EV

O Espaço Vital pediu ao juiz Mauro Caum Gonçalves, afastado por decisão do STJ das ações em que a Brasil Telecom é parte, que comentasse sucintamente o incidente de suspeição. O magistrado enviou um texto objetivo:"O juiz de Direito, qualquer juiz de Direito, é, na essência, um agente político do Estado. Não representa o Poder Judiciário. Mais do que isso: presenta o Poder Judiciário. Ele é o próprio Poder de Estado-Judiciário. Portando, o papel do juiz, como agente público dotado de capacidade técnica e moral, o leva a ter a necessária aptidão para saber ser imparcial, saber distinguir os seus interesses pessoais dos interesses das partes. Essa é a essência da sua prática profissional, e, para isso, é previa, intensa e extensivamente preparado ao ingresso nos quadros da Magistratura.É justamente por isso que no Brasil, ao contrário de outros países, para ser juiz, é preciso passar por um processo seletivo muito rigoroso. Provavelmente se fosse um cidadão sem essa qualificação que estivesse enfrentando uma situação similar, talvez não conseguisse separar as coisas; mas o juiz recebe uma boa formação para conseguir fazer isso.Não à toa ou sem razão que ao cidadão é conferida certeza quanto às garantias do Estado-Juiz. Assim, as garantias da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) não são do juiz; são do cidadão que, assim, saberá que aquele que exerce a jurisdição não estará sujeito às pressões de quem quer que seja, nem estará sujeito a ter que se dobrar aos interesses econômicos.A decisão recente que afirmou a suspeição - e que ainda não transitou em julgado - colide com pacífico entendimento consolidado no próprio STJ. Este, inclusive em outros casos idênticos, porém com outros relatores, afastou a pretensão da empresa de telefonia, justamente ao argumento de que estava consolidado o entendimento daquela Corte de que não existe suspeição em casos tais. Há um desses recursos especiais (REsp nº 1185589) que já transitou em julgado, afastando a suspeição. Outros dois recursos especiais (REsps nºs 1171870 e 1171646) também afastaram a suspeição, mas ainda não transitaram em julgado".

quinta-feira, 15 de julho de 2010

MAIS FICHA LIMPA: BATALHA NO STF


Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF
Por Rodrigo Haidar
As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.
Na decisão em que garantiu o registro da candidatura da deputada estadual de Goiás Isaura Lemos (PDT), Toffoli adiantou que será preciso analisar a adequação da lei à Constituição. O ministro ressaltou que a matéria exige reflexão, pois “apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico”.
A frase do ministro traz à luz uma discussão que toma conta da comunidade jurídica desde a aprovação da lei. Em comum, advogados apontam ao menos três pontos que devem ser discutidos pelo Supremo antes das eleições de outubro — ainda que de forma incidental em recursos extraordinários, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.
O primeiro e mais importante é o princípio da presunção da inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Salvo exceções, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça.
A segunda discussão gira em torno da decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que a regra se aplica aos políticos condenados mesmo antes de ela entrar em vigor. O terceiro ponto que deverá ser debatido é o princípio da anualidade, segundo o qual qualquer regra que modifique o processo eleitoral deve estar em vigor há pelo menos um ano para ser aplicada às eleições seguintes. A Lei Complementar 135 foi sancionada há menos de dois meses. Apesar de a questão já ter sido discutida no TSE, a última palavra caberá ao STF.
Soberania popularPara o advogado Erick Pereira, especialista em Direito Eleitoral, há outro ponto relevante que deve ser levado em conta. De acordo com ele, a vigência da lei provoca uma redução da soberania popular. “O primeiro artigo da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Como, então, pode-se tirar esse poder do cidadão e delegar a um tribunal a decisão sobre em quem ele pode ou não votar?”, questiona. “Não existe soberania popular relativa”, afirma Pereira.
O advogado eleitoral Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB, entidade que trabalhou com afinco pela aprovação da lei e por sua aplicação imediata, rebate o argumento: “Defender a soberania popular a qualquer custo tornaria ilegítima qualquer decisão da Justiça Eleitoral. E uma das mais importantes funções da Justiça Eleitoral, desde sua origem, é exatamente a de sanear os costumes políticos no país”.
É isso que a maior parte dos ministros do TSE acredita ser o espírito da Lei da Ficha Limpa: sanear a política. Em suas decisões que determinaram que a lei valha já para as próximas eleições e que os condenados antes de sua vigência se submetem a ela, os ministros do tribunal eleitoral se fundaram em precedentes do próprio STF.
O advogado Rodrigo Lago lembra que quando a Lei Complementar 64, que trata exatamente de inelegibilidades, entrou em vigor em maio de 1990, houve o mesmo questionamento sobre os princípios da anualidade e retroatividade. Isso não impediu a lei de ser aplicada para as eleições daquele ano.
“À época, tanto o TSE quanto o STF entenderam que as condições de elegibilidade são critérios que devem ser aferidos na ocasião do registro”, afirma. Os tribunais também entenderam que novas hipóteses de inelegibilidade não configuram pena ou sanção. Logo, não se aplica o princípio da retroatividade para o caso de registro de candidaturas.
Sobre o princípio da anualidade, há precedentes do Supremo em dois sentidos. Em seu voto sobre a questão, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, cita o julgamento da ADI 3.741, que ele mesmo relatou. Para o ministro, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.
Advogados contestam a decisão. “Uma lei que interfere no leque de possíveis candidatos no pleito claramente altera o processo eleitoral”, sustenta Rodrigo Lago. “Não desconheço os antigos precedentes do STF sobre a Lei Complementar 64/90, que reconheceram a aplicabilidade da regra imediatamente às eleições de 1990. Mas a jurisprudência constitucional está em eterna revisitação e penso ser este o momento para a revisão”, conclui.
Choque de princípiosHá pouco menos de dois anos o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impedir a candidatura de um político sem que ele tenha sido definitivamente condenado pela Justiça. A decisão foi tomada por nove votos a dois no julgamento de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou em seu voto que a presunção de inocência deve perdurar não apenas na esfera penal, mas também “no domínio civil e no âmbito político”.
Apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento. Mas como advogado-geral da União, função que exercia na ocasião, deu parecer contrário à ação da AMB. A questão estaria, então, liquidada, e a Lei da Ficha Limpa seria considerada inconstitucional pelo STF, certo? Errado.
No julgamento, apenas quatro ministros deram ênfase ao princípio da presunção da inocência em seus votos: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para estes, deve prevalecer o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Os outros cinco que votaram contra a ação se fiaram principalmente no argumento de que o Judiciário não poderia criar novas hipóteses de inelegibilidade. Isso teria de ser feito pelo Congresso, por meio de lei complementar.
Por esse motivo, a situação é diferente da anterior. Agora, a proibição de candidatura mesmo sem condenação definitiva veio por meio de lei complementar, como determina a Constituição. E isso pode garantir a vida da lei.
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Foi exatamente o que se fez com a aprovação da Lei da Ficha Limpa.
“O que está em discussão são dois princípios que se encontram no título dos direitos e garantias fundamentais na Constituição. Teremos de decidir se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência ou o da probidade administrativa”, afirma um ministro ouvido pela ConJur.
Batalha dos tribunaisA decisão entre os dois princípios dividirá o Supremo Tribunal Federal e colocará a mais alta corte do país em rota de colisão com o Tribunal Superior Eleitoral. No TSE, o presidente Ricardo Lewandowski já rejeitou oito pedidos de liminares de políticos que, pelas novas regras, não poderão se candidatar. Nesta quarta-feira, o ministro declarou que a implementação da lei deve provocar a impugnação de até 15% das candidaturas este ano.
No STF, o vice-presidente, ministro Carlos Britto, negou quatro pedidos semelhantes. Mas os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli concederam liminares que suspendem os efeitos da lei para dois candidatos que recorreram à Corte.
Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia, que compõem o TSE, já mostraram em declarações públicas e em seus votos que a Lei da Ficha Limpa é constitucional. Os dois fazem parte do time que, quando o Supremo julgou a ação da AMB contra a candidatura de políticos processados, a rejeitaram porque entendiam que só lei complementar poderia prever as condições de rejeição de candidaturas.
Carlos Britto, que deixou o TSE há três meses, e Joaquim Barbosa, já manifestaram em plenário o entendimento de que o princípio da probidade administrativa se sobrepõe ao da presunção de inocência no caso de registro de candidaturas. Assim, o cálculo feito por advogados é o de que a Lei da Ficha Limpa tem quatro votos garantidos.
Mas a advogada constitucionalista Damares Medina lembra que “o STF tem uma jurisprudência muito firme garantindo a presunção de inocência”. Damares cita o julgamento da Reclamação 6.543 como exemplo.
Na decisão, cujo relator foi novamente o ministro Celso de Mello, o Supremo reforça que “a existência de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro da candidatura de qualquer cidadão”.
Quando julgou a ação da AMB em 2008, Celso de Mello registrou na ementa da decisão que há “a impossibilidade de a lei complementar, mesmo com o apoio no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental”. O ministro alertava que mesmo que as hipóteses de inelegibilidade viessem por meio de lei complementar, elas não podem ferir o princípio segundo o qual ninguém é culpado sem decisão definitiva da Justiça. Outros ministros comungam da opinião do decano do Supremo.
Mas para o secretário-geral da OAB, Furtado Coelho, o princípio da presunção de inocência não se aplica à Lei da Ficha Limpa. “Inelegibilidade não é pena e mandato não é um bem individual. Impedir a candidatura não estabelece culpa ou retira os direitos políticos do cidadão. Ele não pode se candidatar, mas mantém seus direitos políticos. Tanto que pode votar”, sustenta.
Dois ministros disseram à ConJur que acreditam que o embate entre os princípios da presunção de inocência e da probidade administrativa deve se dar antes das eleições de outubro. E pode ser provocado no julgamento do mérito de uma das duas liminares dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que garantiram o registro da candidatura a políticos condenados por decisões de órgãos colegiados antes de a Lei da Ficha Limpa entrar em vigor.

terça-feira, 13 de julho de 2010

A CHEGADA EM MONTEVIDEO



Multidão dá boas-vindas à seleção uruguaia em Montevidéu
(AFP) – Há 7 horas
MONTEVIDÉU, Uruguai — Dezenas de milhares de uruguaios desafiaram o frio e saíram às ruas de Montevidéu para saudar nesta terça-feira a Celeste, que ficou em quarto lugar na Copa do Mundo da África do Sul-2010, seu melhor desempenho em 40 anos.
O ônibus com a inscrição "Orgulho celeste", que transporta os jogadores e a comissão técnica, iniciou um percurso de cerca de 30 km às 11h30 locais (horário de Brasília) rumo ao Congresso uruguaio, onde seriam recebidos pelas autoridades uruguaias, incluindo o presidente José Mujica.
Emocionados, os jogadores saudavam e filmavam a multidão que agitava bandeiras e saudava com gritos e papel picado a passagem de seus ídolos.
"Muito obrigado Uruguai por nos ajudar a sonhar", "Obrigado por terem nos dado tanta alegria", eram alguns dos cartazes exibidos ao longo do trajeto, enquanto outro indicava: "Uruguai: o país com mais glória per capita do mundo".
Pelo menos 200 pessoas se reuniram desde as primeiras horas do dia diante do Centro de Alto Rendimento da Associação Uruguaia de Futebol (AUF), onde a seleção treina, para serem as primeiras a comemorarem com seus ídolos, que chegaram na segunda-feira à noite a Montevidéu.
No outro extremo da cidade, Cinthia, de 33 anos, ao lado de Romina e Catherina, de 14, montavam guarda pouco depois das 08h30 diante do Palácio Legislativo para garantir um lugar na primeira fila na homenagem aos seus ídolos.
"Viemos de Toledo (a 14 km de Montevidéu), as meninas não foram à aula, estamos com os pés congelados, mas não importa", disse Cinthia à AFP, destacando que os jogadores "deram tudo" em campo.
À espera dos jogadores, apresentações musicais eram realizadas na esplanada do Congresso.
Os celestes receberão medalhas com o escudo uruguaio com as inscrições: "Do povo uruguaio para...em ocasião de sua brilhante participação no Mundial de Futebol da África do Sul 2010". Todos os integrantes da delegação, do Bola de Ouro Diego Forlán ao cozinheiro, receberão a distinção.
A multidão empolgada cantava em coro a música que se tornou o hino do país na Copa: "Voltaremos, voltaremos! Voltaremos outra vez, voltaremos a ser campeões, como da primeira vez!".
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Multidão acompanha carreata da seleção uruguaia em Montevidéu
Com quase um dia de atraso, jogadores percorrem as ruas da capital para comemorar a quarta posição na Copa do Mundo

Milhares de torcedores saíram às ruas nesta terça-feira para acompanhar a carreata dos jogadores do Uruguai. Apesar do evento ter sido adiado, devido ao atraso no voo que saiu de Joanesburgo, a população não se importou com o frio de sete graus em Montevidéu e se aglomerou em volta do ônibus para celebrar a quarta colocação na Copa do Mundo da África do Sul.
O veículo, que tinha a inscrição "Orgulho celeste", partiu às 11h30m (de Brasília, o mesmo horário do Uruguai) do centro de treinamento da federação local, onde centenas de pessoas aguardavam os jogadores. Durante a carreata, que passou por algumas das principais ruas da cidade, os torcedores passavam pelo ônibus e acenavam para os jogadores. De uma das janelas, Loco Abreu e Diego Forlán filmavam tudo, como de hábito. O atacante do Botafogo, aliás, fez jus ao apelido e, em determinado momento, decidiu sair pela escotilha e sentar no teto do ônibus.
O destino da carreata será o Palácio Legislativo, onde o grupo será recebido pelo presidente José Mujica. Desde cedo, milhares de pessoas se aglomeravam no local, em busca do melhor lugar para acompanhar a homenagem que será feita à seleção. Nesta terça-feira, o governo da capital declarou os jogadores e comissão técnica "Cidadãos Ilustres de Montevidéu", pela dedicação e pelo desempenho na Copa do Mundo.

MEDO EM SANTA VITORIA DO PALMAR

Reportagem de capa do Diario Popular de domingo. Realmente, a situação esta alarmante, e concordo com os que entendem que essa onda de violencia decorre da invasão do crack e da area de fronteira.

10-07-2010 15h36minReportagem 10-07-2010 15h36min-->
Reportagem
Santa Vitória do Palmar: uma cidade com medoPopulação de aproximadamente 32 mil habitantes passa a mudar hábitos, atormentada pelo misto de verdades e mentiras que inunda as ruas-->
Pelotas, terça-feira, 13 de julho de 2010, 22h14min


Em pouco mais de dois meses, cinco pessoas foram assassinadas
Por: Michele Ferreiramichele@diariopopular.com.br
Cimento fresco fixa grades em janelas. Estruturas de ferro começam a ser instaladas em frente às casas, que até bem pouco permaneciam de portas escancaradas. Insegurança. Sistemas de vigilância, alarmes e câmeras no comércio. Medo. Assaltos: moradores amordaçados, gente amarrada. Pavor. Em pouco mais de dois meses, cinco pessoas são assassinadas. Pânico. O termo pacato já não se aplica a Santa Vitória do Palmar. A população - de aproximadamente 32 mil habitantes - passa a mudar hábitos, atormentada pelo misto de verdades e mentiras que inunda as ruas. Uns preferem o silêncio. Outros reproduzem boatos.A Polícia Civil da região de fronteira interrompe o andamento de sete mil inquéritos, une forças com os colegas de Rio Grande e Pelotas e se foca na investigação das mortes. O relatório do último caso - de Léo Fernando Ricardo Silveira, 57 - foi encaminhado sexta-feira (9) à Justiça, embora a apuração policial tenha seguimento.Na reportagem especial da edição impressa do Diário Popular de domingo (4) (páginas 2, 3 e 7) o leitor conhecerá um pouco mais da cidade fronteiriça que agora vive com medo de uma violência que cresce na região. Atráves de relatos de familiares de pessoas assassinadas e detalhes sobre as investigações da Polícia Civil, foi possível construir um panorama atual da realidade vivida por Santa Vitória.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

OS CANDIDATOS A PRESIDENTE ELEIÇÕES 2010

Candidaturas registradas
Dilma, Serra e mais sete disputarão presidência
Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) informaram à Justiça eleitoral que pretendem gastar na campanha eleitoral à presidência da República R$ 157 milhões e R$ 180 milhões, respectivamente. A informação consta do registro das candidaturas que ambos fizeram nesta segunda-feira (5/7), último dia para cumprir essa etapa do processo eleitoral. A candidata do Partido Verde, Marina Silva, cujo registro foi pedido na última quinta-feira (1º/7), estima gastar R$ 90 milhões com a campanha eleitoral.
Outros três partidos também registraram seus candidatos ao Planalto nesta segunda-feira: PRTB, PCO e PSTU. O primeiro, cujo concorrente é Levy Fidelix, informou que deverão ser gastos R$ 10 milhões até outubro; o segundo, de Rui Costa Pimenta, prevê um gasto total de R$ 100 mil; e o terceiro, na chapa encabeçada por José Maria de Almeida, o Zé Maria, informou que a campanha deverá contar com R$ 300 mil.
Outros três candidatos também se registraram para a disputa presidencial: o "democrata cristão" José Maria Eymael (PSDC); o comunista Ivan Pinheiro (PCB) e Plínio de Arruda Sampaio (PSOL).
Os registros serão distribuídos a um dos sete ministros do TSE, que fica responsável por conferir se os documentos estão de acordo com a Lei Eleitoral. Os recursos pela impugnação das candidaturas só podem ser julgados a partir de 2 de agosto, durante sessão plenária com voto de todos os ministros.
PatrimôniosDilma Rousseff declarou que é dona de um patrimônio de R$ 1,06 milhão — incluindo dois apartamentos em Porto Alegre, avaliados em R$ 250 mil e R$ 290 mil, um apartamento em Belo Horizonte, de R$ 118 mil, e um Fiat Tipo, ano 1996, no valor de R$ 30 mil. O vice da coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, Michel Temer (PMDB), possui um patrimônio superior a R$ 6 milhões.
Na declaração de bens apresentada por José Serra consta um patrimônio de R$ 1,4 milhão, incluindo uma casa no loteamento da Fazenda Campo Verde, em Ibiúna (SP), avaliada em R$ 61 mil, e parte de uma área de 14.365 metros quadrados, em Atibainha, município de Piracaia (SP), terreno avaliado em R$ 44 mil. Já a declaração do candidato a vice-presidente na chapa “O Brasil Pode Mais”, mostra que Índio da Costa (DEM-RJ) tem um patrimônio de R$ 1,4 milhão.
Em sua declaração de bens, Marina Silva informou possuir uma casa em Rio Branco (AC), no valor de R$ 60 mil; lotes que somam R$ 42 mil e um saldo de R$ 46 mil em conta bancária. O candidato mais rico é José Maria Eymael, que entre imóveis, ações, jóias e veículos acumula um patrimônio de R$ 3,1 milhões. O segundo mais rico é Plínio de Arruda Sampaio, com patrimônio de R$ 2,1 milhões.
Rui Costa Pimenta declarou ser proprietário de um terço de um imóvel em São Paulo, avaliado em R$ 80 mil. Já Levy Fidelix mostra um patrimônio de R$ 150 mil, incluindo um apartamento financiado em São Paulo — avaliado em R$ 80 mil, além de participação societária em duas empresas — totalizando aproximadamente R$ 15 mil. De acordo com a declaração de bens de José Maria de Almeida, seu patrimônio é de R$ 16 mil. Os bens de Ivan Pinheiro somam R$ 355 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Clique aqui para ler as propostas de Dilma Rousseff.Clique aqui para ler as propostas de Marina Silva.Clique aqui para ler as propostas de Levy Fidelix.

AS AÇOES NO STF

Batante preocupante a noticia referida no site Espaço Vital onde o Presidente do STF confirma que os Ministros não conseguem ler todas as ações que chegam ao Órgão:

"Ninguém lê 10.000 ações!" (05.07.10)

O destaque das notícias da área jurídica no domingo (3) foi a entrevista concedida à revista Veja, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele atribuiu a demora dos julgamentos ao volume “desnecessário” de trabalho que é levado ao Judiciário. Além das empresas - que segundo Peluso poderiam encontrar soluções para os conflitos com os próprios consumidores - o ministro também entende que a administração pública, “maior cliente do Judiciário”, poderia abrir mão de recursos, nos casos em que sabe que vai perder. Peluso disse, ainda, que “é humanamente inconcebível para um ministro trabalhar em todos os processos que recebe, pois ninguém dá conta de analisar 10 mil ações em um ano”. A entrevista foi realizada pela jornalista Laura Diniz."Ninguém lê 10.000 ações" O presidente do Supremo Tribunal Federal admite que o excesso de processos que chegam à corte faz com que parte das decisões fique nas mãos de assessores técnicos . Durante quase toda a sua vida, o paulista Cezar Peluso esteve dian­te de um problema. Ou melhor, de vários. Aos 26 anos de idade, já era juiz de direito. Hoje, aos 67, preside a mais alta corte do país (STF), onde deságuam os mais importantes conflitos da nação. Em seu gabinete, em Brasília, Peluso recebeu a reportagem de Veja para uma conversa franca. Criticou a atuação de promotores, juízes de primeira ins­tância e mesmo a de colegas do STF. Falou sobre temas que magistrados cos­tumam evitar a todo custo - como o fato de, no Brasil, os ricos terem mais chances de escapar da cadeia do que os pobres - e admitiu: os ministros do Supremo vivem tão assoberbados que não conseguem ler todos os processos que lhes caem nas mãos. Acabam tendo de delegar a assessores parte das deci­sões que deveriam tomar. Veja - O maior problema da Justiça brasileira é a lentidão. Por que os tribunais levam até dez anos para julgar um processo? Peluso - Em primeiro lugar, há um volume des­necessário de trabalho no sistema judi­ciário, provocado sobretudo pelas grandes empresas - especialmente nos casos em que elas são processadas por seus clientes. Mesmo quando não têm razão, elas apresentam inúmeros recursos para adiar a definição dos pro­cessos. Fazem isso para postergar o pa­gamento das dívidas, quando poderiam identificar os pontos litigiosos, chegar a uma solução razoável com os consu­midores e, assim, resolver as causas com que ficam nos entulhando. Essa situação onera o Judiciário e os cida­dãos. Outro problema é a administra­ção pública, o maior cliente do Judiciá­rio. A exemplo das grandes empresas, os órgãos públicos recorrem em todos os casos em que se envolvem. De no­vo, não há por que ser assim. Eles tam­bém poderiam abrir mão dos recursos,ao menos nos casos em que sabida­mente vão perder, dada a existência de processos anteriores semelhantes. Mas as empresas e o governo só apre­sentam essa quantidade de recursos porque ela está prevista na lei. Concor­do. O nosso sistema jurídico oferece muitas oportunidades de recursos, es­pecialmente porque é formado por muitas instâncias. Há quatro instâncias até que se chegue ao STF, o que é um absurdo. Normalmente, em outros paí­ses, são apenas duas instâncias. No Brasil, por causa disso, demora-se o tempo de uma geração até o Supremo decidir sobre algo. Como impor limites ao número de recur­sos? O Congresso está discutindo a re­forma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. São eles que regem o andamento dos processos. Se essas reformas forem bem feitas, poderemos limitar o número de recur­sos e ganhar muito em agilidade. No caso específico do Supremo Tribunal Federal, quais são os motivos da lenti­dão? Temos uma Constituição extremamente analítica, com mais de 200 artigos e mais de cinquenta emendas. Praticamente qualquer causa pode ser levada ao Supremo, que é uma corte constitucional. Nos Estados Unidos, a Constituição tem sete - sete! - arti­gos e 27 emendas. Eles julgam de no­venta a 100 casos por ano. Nós julga­mos mais de 120000. E qual seria a quantidade ideal? Sendo generoso, umas cinquenta causas por mês para cada ministro. Isso daria 6600 por ano, o que já seria um absur­do se comparado ao volume de trabalho da corte americana. Quando era presi­dente do STF (de 1995 a 1997), o mi­nistro Sepúlveda Pertence foi a um en­contro de presidentes de cortes consti­tucionais·na Itália. Cada um contava a história da corte do seu país. Na vez de­le, o ministro relatou que o STF havia julgado 60000 processos naquele ano. Na hora do café, um juiz americano lhe disse: "É preciso tomar cuidado com o seu tradutor. O senhor falou em 6000 processos e ele traduziu como 60000". Eles simplesmente não acreditam no volume de trabalho que temos aqui. Os ministros leem todos os processos que julgam? É humanamente inconce­bível para um ministro trabalhar em to­dos os processos que recebe. Ninguém dá conta de analisar 10.000 ações em um ano. O que acontece? Você faz um modelo de decisão para determinado tema. Depois, a sua equipe de analistas reúne os casos análogos e aplica o seu entendimento. Acaba-se transferindo parte da responsabilidade do julgamen­to para os analistas. É claro que o ideal seria que o ministro examinasse detida­mente todos os casos. Isso prejudica a qualidade da decisão? Não quero afirmar que isso sempre prejudica a qualidade da decisão, mas há o risco de isso ocorrer - e só o ris­co já é suficiente para tentarmos resol­ver o problema. Essa transferência de responsabilidade para as assessorias pode causar abusos. Não digo em rela­ção ao STF, que é muito cioso de seus assessores. Refiro-me aos tribunais de segunda instância, em que o volume de trabalho também é enorme. A súmula vinculante foi criada em 2004 para obrigar juízes de primeira instância a seguir as decisões do STF e evitar recursos desnecessários. Está funcionan­do? A súmula vinculante é um ótimo mecanismo, porque tem de ser seguida tanto pelos juízes quanto pela adminis­tração pública. É um enunciado de en­tendimento já consolidado pelo Supre­mo. Poupa muito trabalho. Mas temos apenas 31 súmulas vinculantes. Deve­ria haver muito mais. Outro mecanismo, o da "repercussão ge­ral", fez com que, a partir de 2007, ape­nas casos de grande relevância fossem admitidos no STF. Qual é o resultado? Graças a esse filtro, o número de casos que chegam ao Supremo caiu 40%. Mas, como eu disse, ainda são mais de 120000 processos por ano. Poderíamos ser mais rigorosos ao aplicar a reper­cussão geral. Ocorre que alguns minis­tros entendem que qualquer recurso que envolva, por exemplo, matéria tri­butária tem repercussão geral. Eles ale­gam que, nesse caso, o número de pes­soas atingidas costuma ser grande. Eu não compartilho desse entendimento.A meu ver, o universo de pessoas atin­gidas, por si só, não é suficiente para atender aos requisitos da repercussão geral. Há casos que atingem uma só pessoa, mas podem ter enorme impor­tância para o país. Outros dizem res­peito a 100000 cidadãos, mas não têm repercussão alguma. Devemos pensar em adotar critérios mais objetivos e limitadores. Alguns juízes de primeira instância de­safiam o Supremo ao, por exemplo, mandar prender alguém quando o STF manda soltar. Às vezes, mesmo interpre­tações consolidadas do tribunal são contrariadas por instâncias inferiores. Por quê? Alguns magistrados simples­mente desconhecem nossas decisões. Ninguém fica vendo a TV Justiça o dia todo para saber como o STF decide. Vou estudar uma forma de fazer com que decisões importantes do Supremo sejam comunicadas instantaneamente aos juízes do país inteiro. Mas há tam­bém uma explicação de natureza psicanalítica para a questão. Afinal, o que os tribunais superiores representam para os juízes? A autoridade paterna. Eu sei, eu fui juiz. Pensava: "É um ab­surdo o tribunal decidir desse jeito! Eles estão errados! Não podem me obrigar a segui-los!". Trata-se de um mau entendimento da independência. Mas o mais grave, e no que pouca gen­te presta atenção, é que, quando o juiz decide contrariamente ao STF, os que têm bons advogados conseguem che­gar aqui e mudar a situação. Os outros, que não conseguem, acabam tendo uma sorte diferente. Isso se chama, na prática, iniquidade. Casos iguais, trata­mentos diferentes. Sob o pretexto de resguardar a independência dos juízes, cria-se injustiça. Recentemente, o senhor foi acusado de nepotismo por contratar um casal ­marido e mulher - para cargos de con­fiança no Supremo. O que tem a dizer sobre isso? Já dei explicações públicas suficientes. Não quero mais mexer nesse assunto. Você acha que eu no­mearia um casal se entendesse que es­tava incorrendo em nepotismo? Claro que não. A súmula que estabelece as regras anti nepotismo foi redigida mui­to rapidamente, sob a pressão de cir­cunstâncias políticas. Do jeito que o texto ficou, se uma mulher trabalhar como servente num órgão da Receita Federal no Rio Grande do Sul, o mari­do dela não poderá trabalhar como servente num órgão do Ministério da Pesca no Amazonas, porque os dois estarão empregados pela mesma pes­soa jurídica, que é a União. A ideia de nepotismo está ligada ao fato de a au­toridade pública nomear um parente dela própria para um cargo. Isso viola a Constituição porque a administração pública tem de se reger pelos princí­pios da moralidade e da eficiência. Esse princípio não foi violado no exemplo que dei. Todos os ministros do Supremo reconhecem que a redação da súmula do nepotismo é deficiente. Cedo ou tarde, terá de ser refeita. Costuma-se dizer que, no Brasil, se po­de matar ao menos uma pessoa sem nunca ir para a cadeia. O que isso tem de verdadeiro? Isso pode ser verdade, mas essa impunidade não deve ser atribuída aos juízes, porque são vários os fatores que constituem o sistema jurídico penal. Uma ação penal não começa com o magistrado. Começa na polícia, que faz um inquérito no qual o juiz não tem participação ativa. O Ministério Público tem, porque pode pedir diligências e provas.Se o promotor oferecer a denúncia e o juiz aceitá-la, o Ministério Público terá de reunir provas suficientes da existência do crime e da culpa do réu, para enfrentar a defesa. Se não houver provas suficientes, o juiz terá de ab­solver o réu. Só que ninguém dá aten­ção ao fato de que o promotor é que não as obteve. E é isso que muitas vezes ocorre. Mas por que mesmo pessoas condena­das mediante provas consistentes esca­pam da cadeia?Porque o sistema jurí­dico oferece uma série de alternativas para não levar as pessoas à cadeia sempre. E isso não é ruim. Nosso sis­tema carcerário tem casos escandalo­sos de desumanidade que, na minha visão, configuram crime do estado contra o cidadão. O Espírito Santo é um exemplo dessa situação. A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso pa­ra a cadeia. A prisão não deve funcio­nar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança. Não podemos nos compor­tar como pré-históricos. Mas como explicar o fato de um assas­sino confesso como o jornalista Antonio Pimenta Neves, condenado duas vezes, continuar em liberdade? No caso dele, ainda há um recurso pendente de jul­gamento no Superior Tribunal de Jus­tiça. Ele não pode cumprir pena porque a sentença não transitou em julga­do - ou seja, ainda não houve um julgamento definitivo. Por enquanto, ele só poderia ficar preso preventiva­mente. Mas suponho que a prisão pre­ventiva não se encaixe no caso dele. Eu não conheço o processo. Mas um cidadão pobre que tivesse co­metido o mesmo crime estaria preso. Existe diferença entre uma defesa fei­ta por um grande advogado e uma fei­ta por um advogado de conhecimentos parcos? É óbvio que existe. Isso se re­flete na condução de todos os proces­sos. O problema não é os ricos conta­rem com bons advogados, e sim os pobres serem mal defendidos. Se você tem um advogado bom, ele pode fazer uma investigação paralela e produzir boas provas em favor do réu, uma de­fesa consistente, o que aumenta a pos­sibilidade de seu cliente não ser con­denado. Quem não tem disponibilidade de recursos pode ser prejudicado.Por isso, o STF é muito liberal em re­lação à admissão de habeas corpus.Se alguém escrever, ainda que seja um bilhete, pedindo habeas corpus, vamos examiná-lo, tamanha é a nossa preo­cupação em estender a todos as garan­tias individuais. O senhor já se arrependeu de alguma decisão judicial? Minha consciência nunca me deixou acordado por causa de alguma decisão, nem de absolvi­ção, nem de condenação. Durmo tranquilo.

sábado, 3 de julho de 2010

CONSUMIDOR- PROBLEMAS COM A LG TVS

Noticia do site Espaço Vital do dia de ontem refletiu problema que enfrentei recentemente em TV de minha propriedade, confirmando-se que o consumidor deve ficar muito atento porque pode estar sendo lesado com um produto que ja vem com defeito da propria fabrica.
LG se compromete a consertar televisores defeituosos em até 48 horas (02.07.10)

A fabricante de eletrônicos LG se comprometeu com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a solucionar em até 48 horas as reclamações de clientes com televisores modelo Time Machine 2 de 32 e 42 polegadas que apresentam problemas ao ligar, por causa de um defeito no capacitor.Segundo o documento do acordo, estão envolvidos 66.103 aparelhos vendidos entre julho de 2007 e março de 2008. Destes, 65,5% deles se encontram no Estado de São Paulo. Os televisores Time Machine 2 defeituosos são os de 32 polegadas dos modelos 32LB9RTB e 32LB9RTA, de número de série 712AZ até 811AZ, e o de 42 polegadas, modelo 42LB9RTA, com números de série 802AZ, 804AZ, 806AZ e 808AZ. Um dos apelos de venda na campanha inicial foi o diferencial de o aparelho pode ser programado para gravar programas, mesmo estando desligado. Também aceitaria o agendamento de gravações futuras.Segundo o MP, 111 televisores modelo 32 polegadas e 75 do modelo 42 polegadas estão em poder de lojas de eletrônicos, mas já estão bloqueados para venda. Celebrado por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta após queixas de centenas de consumidores, o acordo assegura que a LG irá consertar o aparelho na casa do proprietário, de graça, e em até 48 horas úteis a partir da reclamação. A empresa se comprometeu também a colocar e anunciar um número exclusivo de atendimento ao consumidor para agendar uma visita técnica em até 24 horas depois da ligação. Se a LG não cumprir o acordo, terá que pagar multa diária de R$ 50 mil, de acordo com o MP-RJ. A empresa afirmou em nota que irá orientar o consumidor nos próximos dias para agilizar os procedimentos do acordo.A LG Electronics é uma gigante multinacional sul-coreana e a maior companhia de eletroeletrônicos do Brasil. Faz parte do LG Group, e está presente em mais de 150 países e com fábricas instaladas nos quatro continentes.No Brasil, a LG instalou-se em 1997 com dois complexos industriais: um em Manaus e outro em Taubaté e lidera em quase todos os ramos em que trabalha.