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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ CONTRA AÇÕES COLETIVAS DOS PLANOS ECONOMICOS

Bancos pagarão correção das poupanças, mas milhões de correntistas ficarão sem receber (26.08.10)
Gerson Kauer

A 2ª Seção do STJ decidiu ontem (25) que os bancos devem pagar diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança pleiteadas por correntistas durante a vigência dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no final da década de 80 e início da década de 90 em tentativas para conter os altos índices de inflação da época.O STJ julgou apenas dois casos sobre a correção da poupança, mas o rito seguido foi o da Lei dos Recursos Repetitivos, pelo qual o entendimento do tribunal vale para todos os demais processos semelhantes que tramitam na casa. "A expectativa dos ministros da 2ª Seção é de que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema - que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas em relação aos planos econômicos", informou o STJ, em nota. Nos dois julgamentos de ontem (25) ficou estabelecido que o prazo de prescrição, para as ações individuais, é de 20 anos a partir da entrada em vigor de cada um dos planos econômicos. Mas o STJ confirmou que, para as ações coletivas, movidas por entidades de defesa do consumidor e as Defensorias Públicas, que envolvem milhões de pessoas, o prazo definido é bem menor: apenas cinco anos. Segundo o presidente do Ibedec - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, advogado José Geraldo Tardin, "o STJ prestou um desserviço à nação, cedeu à pressão dos bancos e enterrou a defesa coletiva dos direitos dos consumidores". A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec - Instituto de Defesa do Consumidor, "cerca de 99% das pessoas que esperam o ressarcimento por meio de ação civil pública vão ficar sem receber”, Segundo ela, os correntistas que entraram com ação individual correspondem a pouco mais de 1% do total de poupanças. Maria Elisa acrescentou que o Idec possui algumas ações coletivas dentro do prazo de cinco anos, como, por exemplo, aquelas contra o Plano Verão. Ela não soube precisar, porém, qual o valor envolvido nestes casos.Em ações individuais, o Idec estima que há cerca de 700 mil ações questionando judicialmente as perdas geradas pelas mudanças na correção das cadernetas de poupança, em valor que pode chegar a R$ 7 bilhões. Em ações coletivas há, ainda, pouco mais de mil ações, envolvendo milhões de pessoas. Com as ações coletivas incluídas na conta, o valor devido pelos bancos poderia chegar a R$ 60 bilhões, estima o Idec.A decisão da 2ª Seção do STJ, porém, ainda pode ser revista, uma vez que o tema também será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. O Ministério Público Federal chegou a pedir que fosse aguardada a decisão do STF sobre o assunto, mas a maioria dos ministros da 2ª Seção do STJ decidiu levar o julgamento adiante. "Não vejo motivo para suspendermos o julgamento. Se o STF decidir de forma diferente, vamos ter que mudar nossa jurisprudência de qualquer jeito", argumentou o ministro Luis Felipe Salomão. Ontem à noite, pouco depois do encerramento dos dois julgamentos no STJ, o advogado José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, distribuiu nota criticando que "o STJ prestou um desserviço à nação, cedeu à pressão dos bancos e enterrou a defesa coletiva dos direitos dos consumidores".Ele também disse ter "ficado com vergonha de ser brasileiro e de ver o direito dos consumidores, inclusive o meu, ser achincalhado desta forma". Segundo a nota do Ibedec, "os dois julgamentos podem ser questionados no Supremo Tribunal Federal, que poderá reverter este entendimento. Os julgamentos no STJ foram feitos aplicando-se a regra de prescrição de ação popular (de cinco anos) para julgamento de ações civis públicas (que não tem prescrição definida em lei). Quando não há regra de prescrição específica fixada em lei, vale a regra de prescrição geral definida no Código Civil/16 vigente à época, que era de 20 anos".Tardin também referiu que "ao criar critérios diferentes para prescrição do direito em ações individuais e em ações coletivas, o STJ parece estar desestimulando os consumidores a atuar em grupo, vai contra a orientação do CNJ de celeridade processual e pode estar alimentando uma indústria de ações individuais"."Um exemplo claro - segundo o presidente do Ibedec - são os poupadores do Plano Collor II que tinham poupança em março de 1991: individualmente 60 milhões de consumidores poderão entrar na Justiça com ações individuais para receber as diferenças até março de 2011, mas coletivamente não. Ou seja, ao invés de julgar 1.000 ações sobre o tema, o STJ terá que julgar 60 milhões". Os índices que serão aplicados Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: a) para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; b) para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% . No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês e foram estabelecidas em: a) 84,32% (março de 1990); b) 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano); e c) 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991). A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a 2ª Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos. Um desses casos é oriundo do RS.O voto do relator abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo Banco ABN Amro Real, pediu a reforma de acórdão do TJ do Distrito Federal e Territórios em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do TRF da 4ª Região, referente aos planos Collor I e Collor II. Em relação à questão da prescrição dos prazos, o relator destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões monocráticas sobre o tema. O julgado também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I: no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Quando aborda a legitimidade dos bancos, o voto estabelece que as instituições bancárias devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira. No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha. A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.O voto do relator foi aprovado integralmente pelos ministros da 2ª Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A (caso oriundo do Distrito Federal) e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica (caso oriundo do RS). Os números desses processos são, respectivamente, REsp nº 1107201 e REsp nº 1147595.
FONTE: ESPAÇO VITAL

PRERROGATIVA DE IMUNIDADE

Advogados não respondem por ofensa a magistrado (26.08.10)

Transitou em julgado anteontem (24) o acórdão do STF que dispôs que a cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, concedendo habeas corpus, em 15 de dezembro do ano passado, extingiu o processo contra os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa. Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.A 2ª Turma do Supremo dispôs por unanimidade que "superando a restrição fundada na Súmula nº 691/STF, concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus ao paciente Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, e, por identidade de situação, estende-se-a ao co-réu Raimundo Hermes Barbosa, nos termos do voto do relator". O impetrante do habeas foi o Conselho Federal da OAB. A peça foi apresentada pelo advogado Alberto Toron, presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB Federal. (HC nº 98.237).Para entender o caso* O imbróglio começou depois que o juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 10ª Vara Federal de São Paulo não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado pelo advogado Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada - por meio de escutas feitas pela Polícia Federal - era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).* O perito constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.* Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani - que atuou juntamente com o juiz Hélio Egydio de Matos na condução do feito - , destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.* O juiz Hélio Egydio, em decisão posterior, registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada. * Por causa disso, o advogado apresentou suas razões de apelação diretamente ao TRF-3. No documento, fez críticas genéricas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o Juízo da 9ª Vara Federal estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a isenção.* As razões de apelação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foram encaminhadas ao juiz de primeira instância. Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que considerou ofensivos à sua honra e resolveu representar contra o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de "cínico e justiceiro".* O advogado afirmou que o juiz interpretou as suas declarações de maneira equivocada e destacou a irresponsabilidade do Juízo em considerar válida transcrições feitas pela PF, que segundo ele, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.* O ministro Celso de Mello, do STF, considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. * O juiz havia apresentado representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). O Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).* O ministro afirmou em seu voto que “o que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”.Por meio de uma liminar concedida em abril deste ano o ministro Celso de Mello já havia determinado a suspensão do processo.
FONTE: ESPAÇO VITAL

terça-feira, 24 de agosto de 2010

LEI DAS FILAS É MATERIA MUNICIPAL

Mantida lei municipal que estabeleceu espera em filas em tempo razoável (24.08.10)

Por unamidade de votos, o Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município de Taquari contra a vigência da Lei Municipal nº 3.047/2010. A lei obriga as agências bancárias, agências dos Correios e demais estabelecimentos com atividades afins, a colocar à disposição dos usuários o pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja realizado em tempo razoável.A lei foi proposta inicialmente e depois promulgada no âmbito da Câmara Municipal de vereadores. O prefeito municipal propôs que fosse declarada inconstitucional porque estaria impondo ao Executivo atribuições a serem executadas pelo Procon como a fiscalização e a imposição de multas.Para o relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, o mero acréscimo de atividade - que se ajusta absolutamente à sua atividade regular, normal e final - não parece que gere qualquer acréscimo de despesas. Até porque, continua, seguramente não existem tantas casas a serem fiscalizadas que seja necessário significativa ampliação da estrutura atual do órgão.Entendeu o julgador que o Legislativo Municipal de Taquari não invadiu a competência reservada ao Poder Executivo, restringindo-se a dispor sobre matéria de competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo, ou seja, sobre o tempo de atendimento aos usuários. (ADI nº 70036547644 - com informações do TJRS).
FONTE: SITE ESPAÇO VITAL

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

MATERIA DO BLOG CHUY AL DIA

miércoles 18 de agosto de 2010
CHUÍ BRASIL

PRESIDENTE DE LA CÁMARA DE VEREADORES BUSCARÁ PROFUNDIZAR INTEGRACIÓN
DR. HUGO DAVID GONZÁLEZ BORGES
FOTO: CHUY AL DÍA
DIEGO LANDACHE
El presidente de la Cámara de Vereadores de Chuí Brasil Dr. Hugo David Borges, aseguró que hace falta profundizar políticas de unidad con Chuy Uruguay y que se deberá de actuar rápido en tales aspectos si es que se quiere lograr un adecuado funcionamiento de las nuevas políticas de frontera.
Según el Dr. Hugo David Borges, líder del Partido Progresista y actual presidente de la Cámara de Vereadores de Chuí Brasil, órgano legislativo de la ciudad fronteriza, similar en Uruguay a la Junta Departamental de Rocha, no es posible que en pleno 2010, después de varios años de constantes esfuerzos por lograr un adecuado funcionamiento del MERCOSUR en nuestra frontera, aún existan problemas de entendimiento y cooperación, tales como en los asuntos de salud, de tránsito, de orden jurídico, entre otras cuestiones.
El conocido abogado brasileño destacó, a modo de ejemplo, que aún no existen acciones coordinadas en materia de tránsito que permitan un adecuado equilibrio de funcionamiento, tales como las fiscalizaciones, en donde un país aplica medidas de control vehicular en momentos en el que el otro país no lo hace. Esto genera, a su criterio, una importante falla, ya que en una ciudad totalmente unificada como la nuestra, el diálogo es fundamental, para coordinar tareas conjuntas que seguramente serán mucho más efectivas.
Sobre estos asuntos también dijo, que en algo falló su país al no acompañar las medidas tomadas por Chuy Uruguay en esta materia, que su intensión es profundizar en relación a las políticas regionales de integración, obviamente hasta el momento bastante desgastadas, y que buscará, seguramente en esta misma semana, entrar en contacto con las nuevas autoridades municipales de Chuy Uruguay, para ponerse a la orden y para redoblar esfuerzos que permitan un mayor entendimiento es estas materias.
Al finalizar el Dr. Borges subrayó, que trabajar en conjunto será fundamental para el desarrollo definitivo de nuestra frontera y que de existir buena voluntad política de ambas partes, sin duda alguna esto se logrará.
Publicado por Diego M. Landache en 21:30 0 comentarios

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

A FORÇA DA LEI AOS ADVOGADOS

Em homenagem a todos os advogados neste Dia, materia publicada hoje no site www.espaçovital.com.br
hora e a vez do “estatutaço” (11.08.10)
Base de dados do Espaço Vital de 15/09/06

Num 11 de agosto (Dia do Advogado) de um ano recente, nesta década, o titular de uma banca porto-alegrense de destaque estava chateado de ouvir os estagiários - Não adianta, doutor. O cartório não funciona, o juiz só atende uma vez só por semana, e a gente não consegue nem mesmo falar com a assessora dele. O advogado sabia que a importante ação já tinha três meses sem movimentação, sutilmente informada como "conclusão ao juiz”. Certa tarde - pela décima vez – o advogado ouviu do outorgante, por telefone, a mesma reclamação: - É a única ação que temos em juízo e estamos decepcionados. Nosso processo não anda. O advogado desligou o telefone e rumou ao Foro Central. Entrou no cartório e anunciou ao atendente que queria falar com determinado juiz. - Antes tem que passar com o secretário - o atendente mostrou convicção, definindo a próxima etapa, devidamente cumprida para que o advogado tivesse à sua frente, cinco minutos depois, a assessora do magistrado. O diálogo foi objetivo. - Boa tarde! Desejo falar com o magistrado! - Ele só atende às quintas-feiras, das 17 às 18 horas. E o senhor terá que me informar, antes, o número do processo a respeito do qual pretende conversar. E voltar dentro de três dias -, afinal hoje é segunda-feira. - A senhora é bacharel em Direito? - Sim! - Conhece a Lei nº 8.906/94 e, nela, o inciso 8º do artigo 7º ? - A lei eu conheço, mas não estou lembrada do que diz esse artigo. O advogado abriu a pasta e ofereceu à assessora um exemplar do Estatuto do Advogado, onde o artigo em tela já aparecia convenientemente salientado com marca-texto amarelo. A assessora leu, mas não deu esperanças: - Doutor, lamento, mas o doutor juiz só atende às quintas... - Pois diga a ele que vou esperar, nem que seja até amanhã, quarta, ou quinta. Mas não saio sem ser atendido! - Só que a segurança pedirá para o senhor se retirar às 18h30, horário de fechamento do foro... - Vou então, antecipadamente, convidar a imprensa para registrar ação e reação ! A assessora, sentindo que o clima previa chuvas e trovoadas, pediu que o advogado, então, tivesse "alguns minutinhos de paciência". Assim foi feito. Três minutos depois, já sorridente, ela voltou convidativa: - Passe ao gabinete, por favor. O doutor juiz vai atendê-lo. Não foram necessários mais do que dez minutos para que o advogado expusesse objetivamente o que pretendia. Dois dias depois, um despacho saneador, de uma lauda e meia, estava em cartório. Ao festejar o destrancamento do processo, o profissional da Advocacia reuniu os estagiários do escritório e resumiu a proeza: - Dei um ´estatutaço´! Uma exibição de força do Estatuto do Advogado, sem necessidade de carteiraço.Desde 1º de janeiro de 2007 - e reeleito depois nas eleições de novembro de 2009 - o advogado em tela é um dos integrantes da atual diretoria da OAB. * * * * * Esta historinha é recordada pelo Espaço Vital como homenagem a todos os advogados brasileiros, neste 11 de agosto, Dia do Advogado.

URUGUAI VENCE NO PRIMEIRO AMISTOSO APOS A COPA




Loco Abreu passa em branco, mas Uruguai bate Angola em amistoso
Botafoguense começa a partida como titular na vaga de Diego Forlán, destaque da Copa do Mundo e que foi poupado da partida em Lisboa
Por GLOBOESPORTE.COM
Lisboa, Portugal
Loco Abreu em ação no amistoso do Uruguai (AP)Com praticamente todo o time que alcançou o quarto lugar na Copa de 2010, a seleção do Uruguai derrotou Angola por 2 a 0, nesta quarta-feira, em amistoso realizado em Portugal . O botafoguense Loco Abreu, reserva na África do Sul, foi titular na partida, mas acabou passando em branco. Ele substituiu justamente Diego Forlán, Bola de Ouro do Mundial e que foi poupado da partida pelo técnico Oscar Tabárez.
Além do alvinegro, outro nome conhecido dos brasileiros que esteve em campo no estádio do Restelo, em Lisboa, foi o zagueiro Diego Lugano, capitão do Uruguai na partida.
Os gols do triunfo da Celeste foram anotados no segundo tempo. Cavani, de pênalti, aos 39, fez o primeiro. Nos acréscimos, Abel Hernandez anotou o segundo. Além de Forlán, outro destaque que ficou fora da partida foi o atacante Luis Suárez.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

MINISTRO DO STF TOMANDO UMAS NA LICENÇA SAUDE!


Ministros do STF e advogados cobraram ontem (8) explicações do também ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica desde abril por causa de um problema crônico na coluna, mas foi visto em uma festa de aniversário e num bar em Brasília no final de semana. De acordo com eles, Barbosa tem de resolver a sua situação: se fica no tribunal, trabalhando, ou se pede afastamento definitivo."Que se defina a situação", pediu o ministro Marco Aurélio Mello. "Eu acho que seria o mínimo de consideração com a sociedade, com o erário, com os seus pares, com o Supremo, que o ministro Joaquim Barbosa viesse a público dar uma explicação", disse o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior. O dirigente da Ordem compara que "aparentemente não há coerência entre a postura de não trabalhar em razão de um problema de saúde, que é natural, qualquer pessoa pode ter, e de ter uma vida social onde isso não é demonstrado".A OAB manifestou na semana passada preocupação com a paralisação dos processos no gabinete de Barbosa. Essa preocupação também afligiria os demais integrantes do STF, que estão sobrecarregados. O Supremo tem 11 ministros, mas hoje conta com apenas nove, considerando-se a licença de Barbosa e a aposentadoria de Eros Grau dias antes de completar 70 anos e ser atingido pela compulsória. Haveria na corte processos aguardando julgamento há mais de cinco anos. Assim como Marco Aurélio Mello, outros colegas de Joaquim Barbosa consideram que ele tem deresolver logo sua situação para que o tribunal encontre uma solução para os mais de 13 mil processos que estão em seu gabinete.Ao contrário de outros tribunais, o STF não pode chamar substitutos, o que o faz sentir fortemente os efeitos de afastamento prolongado de algum ministro. (Com informações de O Estado de São Paulo).
Joaquim Barbosa, que está de licença por recomendação médica, alegando que tem um "problema crônico na coluna" e, por isso, enfrenta dificuldade para despachar e estar presente aos julgamentos no plenário do STF, não tem problemas para marcar presença em festas de amigos ou se encontrar com eles em um conhecido restaurante-bar de Brasília. Na tarde de sábado (7), a reportagem de O Estado de São Paulo encontrou o ministro e amigos no bar do Mercado Municipal, um "point" da Asa Sul, em Brasília. Na noite de sexta-feira (6), ele havia estado numa festa de aniversário, no Lago Sul, na presença de advogados e magistrados que vivem em Brasília. Joaquim Barbosa está em licença médica desde 26 abril. Se cumprir todos os dias da mais nova licença, ele vai ficar 127 dias fora do STF, só neste ano. Em 2007, Barbosa esteve dois dias de licença. Em 2008, ficou outros 66 dias licenciado. Ano passado pegou mais um mês de licença. Advogados e colegas de tribunal reclamam que os processos estão parados no gabinete do ministro. Segundo a OAB nacional, há cerca de 13 mil processos no gabinete do ministro, aguardando julgamentio.Um repórter do jornal paulista aproximou-se da mesa onde Barbosa estava no "Bar Municipal". O ministro demonstrou insatisfação e disse que não daria entrevista. Em seguida, entretanto, passou a criticar um texto publicado pelo jornal no último dia 5 intitulado "Licenças de Barbosa emperram o Supremo".De acordo com Barbosa, o jornal tinha publicado uma "leviandade". O ministro afirmou que a reportagem foi usada por um grupo de pessoas que, segundo ele, quer a sua saída do STF. "Mas eu vou continuar no tribunal", disse, irritado. Barbosa afirmou que não é verdade que as suas licenças emperram os trabalhos da Corte. O ministro reclamou que não foi procurado pela reportagem para se manifestar sobre as queixas feitas por advogados e colegas de STF por causa de suas licenças médicas. "Você não me procurou", disse. A verdade é que o Estado só publicou a reportagem do último dia 5 depois de contatar um assessor do ministro. Esse funcionário disse que Barbosa não daria entrevista. Ao ser confrontado com essa informação, o ministro disse: "Você tinha de ter ligado para o meu celular". Depois, não quis mais falar. (Com informações de O Estado de São Paulo).
09.08.10)

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, rebateu ontem (8) críticas de que está ausente indevidamente do trabalho no tribunal. "Meu problema de saúde está muito bem documentado há pelo menos dois anos no departamento médico do STF", disse à Folha de São Paulo. A matéria está sendo publicada hoje (9) pelo jornal paulista.Relator do processo do mensalão, Barbosa está licenciado do tribunal desde abril deste ano para tratar um problema nas costas.Na sexta-feira (6), os ministros do STF debateram a necessidade de redistribuir os processos dos colegas ausentes por licença ou dos que se aposentaram. A referência no primeiro caso, implícita, foi à situação de Barbosa.Durante a semana passada, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, chegou a dizer a colegas que estudava a possibilidade de pedir uma perícia a respeito do estado de saúde de Barbosa."Volto quando estiver 100% curado. Não quero mais sacrificar minha saúde, como fiz nos últimos três anos", afirmou Barbosa.Segundo a OAB nacional, cerca de 13 mil processos estão acumulados no gabinete de Barbosa, à espera de julgamentos.

sábado, 7 de agosto de 2010

FIDEL CASTRO VIVE!




07/08/2010 12h59 - Atualizado em 07/08/2010 13h18
Fidel Castro reaparece no Parlamento após quatro anos
Sessão extraordinária foi marcada para discutir os perigos de uma guerra. Fidel deixou o poder há quatro anos por motivos de saúde.
Do G1, com agências internacionais
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O líder cubano Fidel Castro apareceu neste sábado (7) no Parlamento pela primeira vez desde que deixou o poder há quatro anos devido a uma enfermidade. Uma sessão extraordinária do Parlamento foi convocada para este sábado com o objetivo de debater a teoria de Fidel Castro sobre uma guerra nuclear iminente caso os Estados Unidos ataquem o Irã ou a Coreia do Norte.
Fidel Castro reaparece no Parlamento após quatro anos afastado (Foto: Reuters)

A sessão foi transmitida ao vivo por emissoras de rádio e televisão, com a presença da imprensa estrangeira."O Irã não cederá um ápice frente às exigências dos Estados Unidos e de Israel", disse o ex-mandatário, que incentivou o presidente americano a evitar com todos os meios um conflito armado. O discurso de Fidel durou cerca de 10 minutos.
Fidel Castro, que completa 84 anos em 13 de agosto, foi vestido com seu tradicional traje verde-oliva, mas sem os distintivos militares. Junto com ele estava o irmão Raúl, atual presidente do país.
Nos últimos meses Fidel esteve mais presente na vida pública, fazendo aparições e inclusive apresentando seu novo livro "A Vitória estratégica", volume de 800 páginas nas quais ele faz um balanço de sua infância e juventude, que o levaram a se converter em um revolucionário, e relata com detalhes suas ações guerrilheiras ao derrotar o governo do ex-ditador Fulgêncio Batista.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL DE QUESTIONAR SENTENÇAS

Advogados têm o direito de questionar sentenças
Por Cesar de Oliveira
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, “os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais”, o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados “não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais”.
Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática “inestimável” de liberdade. “Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”. O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.
A decisão diz também que “o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal”.
Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, “extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação”, que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que “o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou”.
Ainda na decisão, Mello disse que “a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do ‘Parquet’”.
Leia a decisão.
HABEAS CORPUS 98.237 (809)ORIGEM :HC - 28341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. :SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) :SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLESIMPTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORONCOATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC Nº 129896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, à unanimidade, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus ao paciente Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, e, por identidade de situação, estendeu-a ao co-réu Raimundo Hermes Barbosa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS - REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MAGISTRADO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL PRODUZIDA PELO PACIENTE (E POR SEU COLEGA ADVOGADO) EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO - PROTESTO E CRÍTICA POR ELES FORMULADOS, EM TERMOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, CONTRA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE SUSTENTAVA A DECISÃO RECORRIDA - INTANGIBILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DO "ANIMUS CALUMNIANDI VEL DIFFAMANDI" - EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL E QUE SE REVELA OPONÍVEL A QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE AOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS - "ANIMUS NARRANDI VEL DEFENDENDI" —CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS — ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DENÚNCIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA — ATUAÇÃO "ULTRA VIRES" DO MINISTÉRIO PÚBLICO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL — LIQUIDEZ DOS FATOS — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" — EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO — AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF — "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CO-RÉU, TAMBÉM ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA: LIMITAÇÃO MATERIAL QUE RESULTA DO FATO OBJETO DA DELAÇÃO POSTULATÓRIA.
— O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes.
— A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do "Parquet". Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.
INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO — CRIMES CONTRA A HONRA — ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO — O "ANIMUS DEFENDENDI" COMO CAUSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INTUITO CRIMINOSO DE OFENDER.
— A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional.
— A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. Doutrina. Precedentes.
- Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o "animus defendendi" importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Precedentes.
O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO.
— O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
— O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.
— O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO: UMA EXIGÊNCIA INERENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
— O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à "persecutio criminis" revelam-se destituídos de tipicidade penal. Precedentes.
— A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal ou, até mesmo, à própria condenação criminal. Precedentes.

BEBE ACORDA EM CAIXÃO

Bebê declarado morto desperta dentro do caixão no México (06.08.10)

Autoridades mexicanas informaram ontem (5) que um bebê recém nascido - que fora declarado morto pelos médicos - despertou quando já estava no caixão, logo no início do velório.O procurador do Estado de Hidalgo, Jose Rodriguez, disse que "os pais ouviram um estranho barulho vindo do pequeno caixão". Após abrí-lo, encontraram a filha viva e chorando.Uma rádio local informou que o médico que atestou a suposta morte ocorrida no hospital da cidade de Tulancingo, está sendo investigado por possível negligência.O bebê, que nasceu prematuro na última segunda-feira, foi transferido para outro hospital e sua saúde é estável.

CASO BRUNO PARTE 2 A PREVENTIVA

Sumiço de Eliza
Juíza decreta prisão preventiva de Bruno e mais oito
A juíza Marixa Fabiane, do 1º Tribunal do Júri de Contagem (MG), acatou o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o goleiro Bruno Souza e mais oito pessoas. Segundo a assessoria da juíza, os mandados de prisão já foram expedidos. A notícia é do portal UOL.
Com a decisão, Bruno e os demais envolvidos no desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do atleta, continuarão presos. Eles estavam detidos temporariamente. A data da prisão temporária expirava nesta quinta-feira (5/8). Fernanda Castro, amante do goleiro que está solta também teve a prisão decretada. Caso não seja encontrada, ela será considerada foragida da Justiça.
O promotor Gustavo Fantini, do Ministério Público de Minas Gerais, afirmou que Bruno e mais sete envolvidos foram denunciados por quatro crimes: homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e corrupção de menor. Já Bola foi denunciado pelo MP por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Se condenados, a pena de Bruno e dos demais pode chegar a 42 anos de prisão. Para Bola, a condenação é de 33 anos.
"A soma de todas as provas, especialmente a pericial e a documental, bem como o relato da prova oral, configura suficiente demonstração de materialidade do crime de homicídio de Eliza Samúdio", justifca o Ministério Público. "Eles ficam presos até que sejam revogadas as preventivas", completou o promotor.
Na última sexta-feira (30/7), o goleiro foi indiciado pela Polícia Civil pelos crimes de homicídio, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores. O promotor explicou que não denunciou o grupo por formação de quadrilha, pois "isso se caracteriza quando determinado grupo se reúne rotineiramente para a prática de crimes, e neste caso, não há prova disso."
Os demais suspeitos foram indiciados pela Polícia pelos mesmos crimes que o goleiro, com exceção de Bola, apontado como o assassino de Eliza, que foi indiciado por homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáver.
Depois que os acusados forem citados, os advogados têm dez dias para apresentar a defesa prévia.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

MAIS NORMA TRIBUTARIA FRONTEIRIÇA

Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio (02.08.10)

A partir desta segunda-feira, o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de hoje (02) também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo. A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.

A NOVA PORTARIA DA RECEITA TRIBUTOS

Conheça a íntegra da portaria que dispõe sobre os tributos de bens trazidos do exterior (02.08.10)

PORTARIA Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; eII - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.CAPÍTULO IIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃOSeção IDa Não-IncidênciaArt. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.Seção IIDa SuspensãoArt. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.Seção IIIDa IsençãoArt. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção. § 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009). § 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.Subseção IDa Isenção de Caráter GeralArt. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:I - livros, folhetos e periódicos;II - bens de uso ou consumo pessoal; eIII - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; eb) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total; V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; eVI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; eII - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.Subseção IIDa Isenção de Caráter EspecialArt. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:I - móveis e outros bens de uso doméstico; e II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).Seção IVDa Tributação EspecialArt. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:I - global que exceder o limite de isenção previsto para: a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; eb) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ouII - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;c) de tripulante; e d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13. Seção VDa Tributação ComumArt. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ouIII - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º. § 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência. § 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio. CAPÍTULO IIIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃOArt. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010. Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º. CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF no 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.
GUIDO MANTEGA

domingo, 1 de agosto de 2010

ENCONTRO DE LULA E MUJICA


30/07/2010 14h14 - Atualizado em 30/07/2010 14h47
Lula defende 'consolidação da América do Sul como zona de paz'
Na fronteira com o Uruguai, Lula disse não querer conflitos na região.No dia 22, a Venezuela rompeu relações diplomáticas com a Colômbia.
Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília
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Presidente Lula e o presidente do Uruguai,José Mujica, durante cerimônia na cidade deRivera, no Uruguai (Foto: Ricardo Stuckert / PR)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu nesta sexta-feira (30), em Rivera, na fronteira do Brasil com o Uruguai, a consolidação da América do Sul “como zona de paz”. No dia 22 de julho, o presidente venezuelano, Hugo Chávez, anunciou o rompimento das relações diplomáticas com a Colômbia depois que o país denunciou à Organização dos Estados Americanos (OEA) a suposta presença de guerrilheiros das Farc na Venezuela.
“No âmbito da Unasul [União das Nações Sul-Americanas], esperamos aprofundar entendimentos que consolidem a América do Sul como zona de paz e democracia. Uruguai e Brasil querem a América do Sul sem conflito”, disse. Lula e o presidente uruguaio, José Mujica, assinaram nesta tarde acordos de cooperação nas áreas de defesa, tecnologia e educação. Lula destacou que tem um bom relacionamento com Mujica e pediu que eventuais divergências entre ministros dos dois países sejam resolvidas de maneira pacífica.
“Quando nossos ministros tiverem divergência, por favor, olhem para o grau de amizade entre o presidente Mujica e o presidente Lula e, por favor, façam as pazes”, disse. Nesta quinta (29), o presidente da Colômbia, Álvaro Uribe, criticou declarações de Lula sobre o impasse com a Venezuela. O governante colombiano disse "deplorar" o fato de o colega brasileiro se referir à crise diplomática como se fosse um "caso de assuntos pessoais", ignorando a ameaça que seria para a Colômbia a presença da guerrilha das Farc em território venezuelano.
Uribe se referia a declarações feitas por Lula no dia anterior. Na quarta (28), durante visita do presidente da Nicarágua, Daniel Ortega, Lula afirmou que é preciso "ter paciência" e esperar a posse do presidente eleito da Colômbia, Juan Manuel Santos, para que o conflito seja revolvido. A posse de Santos está marcada para o dia 7 de agosto. Por meio de seu porta-voz, Lula afirmou nesta manhã que considera o desentendimento com Uribe "superado".
"Quanto à questão das declarações da Presidência colombiana, Lula acha que esse episódio está superado. Não comentou e não comentará”, afirmou o porta-voz da Presidência, Marcelo Baumbach.
Mercosul Ainda nesta sexta, durante encontro com Mujica, Lula defendeu a integração regional e o Mercado Comum do Sul. "Para os que aqui e ali propagam suposto fracasso do Mercosul e até o seu fim, lembramos que as economias que mais cresceram no primeiro semestre foram justamente as dos países membros do Mercosul", disse.
Em maio, o candidato do PSDB à Presidência, José Serra, criticou o Mercosul e disse que as reuniões entre os chefes de Estado do bloco regional viraram "espetáculos".
"Eu acho que o Mercosul tem que ser reformado. Foram fixadas metas muito ambiciosas, queimando etapas. As reuniões de presidentes passaram a ser mais um espetáculo. Avanço concreto não tem. É uma coisa que tem que ser reformada para ser fortalecida", afirmou o tucano.