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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

CELSO MELLO CONTRA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA FICHA LIMPA

Quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Ministro Marco Aurélio vota a favor do registro da candidatura de Roriz
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), oitavo a se manifestar na sessão de julgamento de hoje (23), votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE 630147), com o consequente deferimento do registro da candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal. Sua posição foi a mesma adotada no julgamento da candidatura de Roriz no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na ocasião, foi o único a ficar vencido. No STF, alinhou-se à divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli ao voto do relator, ministro Ayres Britto, e seguida por Gilmar Mendes.
Sem estender-se em seu voto, devido ao horário avançado, Marco Aurélio fundamentou sua posição nos princípios da irretroatividade da lei, da anualidade da legislação eleitoral, da presunção de inocência e do direito adquirido. “Todos somos a favor da lisura e da probidade, mas não posso menosprezar aqueles princípios que são a mola mestra do estado democrático de direito”, defendeu. “Vivemos tempos estranhos, e nessas quadras é que devemos ter um apego maior pelas franquias constitucionais, entre elas a irretroatividade da lei.”
O ministro fez um breve histórico sobre os princípios que nortearam seu voto e lembrou que eles fizeram parte de todas as Constituições anteriores, excluída apenas a outorgada por Getúlio Vargas em 1934. No caso de Roriz, Marco Aurélio defendeu que a alteração feita pelo Senado Federal no texto original da Câmara dos Deputados em relação ao tempo verbal – de “que tenham sido” para “forem” condenados – teve o propósito justamente de observar a irretroatividade, ou seja, de excluir situações anteriores. “Não foi uma mudança redacional. ‘Me poupem’”, afirmou. “Foi uma alteração básica, substancial.”
Inelegibilidade como sanção
Ao tratar da renúncia como critério para a inelegibilidade, o ministro Marco Aurélio disse tratar-se de uma manifestação de vontade do titular do mandato. “A renúncia surte efeitos imediatos que se exaurem naquele ato. Se entendermos aplicável a Lei Complementar 135 a este caso concreto, decidindo pela inelegibilidade, estaremos diante de uma sanção. Não podemos presumir culpa de quem renuncia”, ponderou o ministro.
Marco Aurélio também considerou que o artigo 16 da Constituição Federal – segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência, é aplicável à LC nº 135. “A fixação de critérios de inelegibilidade repercute sobremaneira no processo eleitoral, e a anualidade existe para que a sociedade não viva em sobressaltos, para que não haja surpresas neste campo tão sensível que é a escolha

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