ATUAÇÃO EM TODAS AS AREAS DO DIREITO

Assessoria, Consultoria e Atuação Jurídica e Administrativa completa. Sócio do HD & Associados e HD Administrações.
Direito do Consumidor; Direito Bancário; Direito Civil; Direito Tributário; Direito de Família; Direito Criminal; Direito Internacional; Direito Civil e Contratos; Direito Trabalhistas; Direito Empresarial; Direito Previdenciário; Direito das Sucessões e Inventários; Direto Eleitoral; Direito Publico e Administrativo.

Prestamos atendimento e Assessoria Jurídica nas cidades de Chui, Santa Vitoria do Palmar, Rio grande, Pelotas e Pedro Osório-Cerrito, com possibilidade de atuação em outras comarcas. Apresentamos recursos em todas as instancias judiciais.

E-mail: drhugojuridicozs@hotmail.com
Telefone Celular: 997054247-
Horarios de Atendimento:
Segunda a Sexta das 9h as 12 h e das 14h as 19h
Sábados: das 9h as 12h
ESCRITÓRIO 01: Matriz HD Jurídico Chui /RS: Rua Peru 1.015 Chui/RS CEP 96255-000. Telefone (53)32652072
ESCRITÓRIO 02: HD Jurídico Santa Vitoria do Palmar/RS: Rua Barão do Rio Branco 549 CEP 96230-000
ESCRITÓRIO 03: HD Jurídico Pelotas: Rua Voluntarios da Patria 692 Sala 101 e Sala 102- Térreo Edificio Magnus.
ESCRITÓRIO 04: HD Jurídico Pedro Osório- Avenida Alberto Pasqualini 55 Sala B-
ESCRITÓRIO 05: HD Juridico Rio Grande: Barão de Cotegipe 433- Centro- Sala 912- Edificio Porto de Gales






segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A HISTORIA DE BELINHA

ÍNTEGRA DA SENTENÇA
(27.09.10)
Autos n° 062.10.000986-9Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial CívelReclamante: Idinéia TuraciReclamado: Sandra Regina DalriVistos para sentença.I – Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei de Regência.II – Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, a qual foi proposta por IDINÉIA TURACI em face de SANDRA REGINA DALRI, ambas devidamente qualificadas nos autos.Postula a demandante a devolução de um animal de estimação, ser vivoque tem seus direitos preservados e garantidos pela ordem jurídica nacional.A controvérsia reside no fato de que o animal, uma cachorra SRD, mixpoodle, de aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, foi abandonada nas vias do município de NovaTrento e, após ter sido encontrada e adotada pela autora, foi novamente parar nas ruas, de onde,localizada por terceiras pessoas, foi encaminhada à ré, para que ministrasse os primeiros cuidados.A postulante afirma ter acolhido a cachorra com animus domini, apósvê-la errante durante aproximadamente quatro semanas. Aduz ter decidido tomá-la para si somente apóster percebido que "ela não tinha dono" (sic).Informa que a mantinha dentro de casa, mas que, por descuido, acadelinha fugiu, razão pela qual passou a procurá-la.A ré, de sua parte, sustenta ter recebido a pet das mãos das pessoas quea encontraram vagando pelas ruas e que lha encaminharam para os cuidados iniciais, com a intenção deposterior adoção, se, de fato, a cachorra não fosse reclamada por suposto dono.Anota que nos primeiros cuidados foram detectadas patologias quecareciam de tratamento, inclusive cirurgia, em decorrência de uma endometrite, conforme consta dosautos (fls. 29 e ss).Apregoa a demandante, outrossim, que, ao tomar conhecimento doparadeiro da pet, entrou em contato com a ré com a intenção de reaver-lhe a posse. Esta, pelo que seinfere, recusou-se a entregar o animal sob a alegação de que estava doente e debilitada quando foiencontrada, que precisou de muitos cuidados e de que parte do tratamento (dentário) foi consideradoirrelevante pela autora, que o não queria custear. A negativa deveu-se, igualmente, consoante registradopela ré, pelo fato de que a cachorra permaneceu perdida por longo tempo sem que tivessem sidodedicados mais esforços no afã de encontrá-la, o que fez crer que a autora era relapsa nos cuidados coma pet.Destaca a postulada, de outra sorte, que em outubro de 2009 a cachorraesteve sob seus cuidados e depois foi encaminhada para adoção, havendo a posterior notícia, peloadotante, de que o bichinho havia morrido (o que se entende agora como um novo abandono).Pois bem, pelas provas colhidas e que instruem o feito, denota-se que,ao contrário do sustentado na contestação, a autora efetivamente acolheu a cadelinha que viu vagandopelas ruas de Nova Trento. Tal conclusão é passível de ser extraída do próprio depoimento pessoal daacionada (fl. 53), que relatou acreditar que "a Sra. Idinéia tenha abandonado o animal pela doençatambém" (sic)O fato, aliás, restou claro pelos depoimentos testemunhas colhidos, peloEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brteor do programa gravado acerca do caso (DVD de fl. 34) e pelas demais evidências que abaixo severão.Extrai-se das provas amealhadas que, tendo a cachorrinha logrado fugirda residência da autora, foi parar nas ruas, sendo localizada por terceiros alheios à lide. Veja-se que astestemunhas ouvidas em Juízo (fls. 54/61) são unânimes em afirmar que a cadelinha foi encontradaperdida pelas vias públicas neotrentinas e encaminhada à ré para que prestasse os cuidados preliminares,tendo posteriormente a autora se manifestado alegando ser a proprietária do bichinho e requerendo seuretorno à sua casa.A prova oral indica ainda que, diante da solicitação da postulante, aacionada recusou-se a entregar-lhe o animal, por receio de que fossem reiterados os maus tratos e oabandono que o bichinho outrora sofrera.Os depoimentos coletados apontam no sentido de que a autoraofereceu-se para custear o tratamento já ministrado à cachorra, recusando-se a ré a receber o numerário,demonstrando, pois, a intenção de ficar com a pet e dela cuidar.Assim relatados os fatos, faz-se mister uma ponderação acerca dosdireitos dos animais.Ainda existe preconceito quando se fala em direito dos animais. Talpreconceito é fruto de uma cultura tradicional antropocêntrica, a qual sofre lento e gradual processo demutação e passa, aos poucos, a aceitar a inclusão dos animais na esfera das considerações moraishumanas.A questão, a par de jurídica, é sobretudo cultural. Deveras, nadaobstante a ordem normativa vigente no Brasil, os animais continuam desprotegidos, não recebendo anecessária atenção por parte do homem.É preciso passar a pôr em prática os dispositivos legais que, emboraválidos e vigentes, não são de todo eficazes. Em termos legislativos, o Brasil tem leis suficientes para oexercício da tutela dos animais, a começar pela norma constitucional do artigo 225, § 1º, inciso VII, queveda atos de crueldade.Também é necessário dar visibilidade e eficácia à Lei Ambiental (Lei n.9.605/98), cujo artigo 32 considera crime abusar e maltratar animais.Atualmente, há uma incipiente corrente doutrinária que defende a visãobiocêntrica da natureza, o que significa conferir dignidade e direitos a outros seres vivos sensíveis, quenão apenas os da espécie humana.Cabe, pois, aos aplicadores do Direito contribuir para uma mudança deparadigma, fomentando o debate acerca de tais questões, a fim de que os animais sejam consideradosem seu valor inerente, fins em si mesmos, e não unicamente em decorrência de sua utilidade para ohomem.Todos os animais têm direito a uma vida sem sofrimento. É um grandeavanço moral estender o conceito de dignidade a outros seres capazes de sentir e de sofrer,mostrando-se preciso atuar em defesa das criaturas sencientes vítimas de agressões, de intolerância ouda indiferença humana.A legislação brasileira não é omissa a esse respeito. Nos termos doDecreto n. 24.645/34 e da Lei n. 9.605/98, a integridade, a saúde e o bem estar dos animais são benstutelados pelo Estado, que devem preponderar sobre qualquer outro valor, material ou patrimonial, queo animal tenha ou possa vir a ter, cuja violação, inclusive por seus próprios donos, deverá ser evitada epunida.A autora, ao postular a retomada da posse e propriedade da cachorraBelinha, afirma (fl. 41) que " a cadela, no caso específico, nada mais é do que um bem móvel...".Embora tal assertiva encontre amparo na doutrina tradicional pertinente ao direito das coisas, tem-se pornecessário avaliar a situação sob outro prisma, como se vem de aviar.O Desembargador Antonio Ricardo Binato de Castro, integrante da 12ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esclarece com muita propriedade que "vivemosEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.bratualmente em uma era de relativização de princípios e de ponderações de interesses (valores), em queo juiz deve deixar de lado o formalismo excessivo do positivismo e partir para a resolução do casoconcreto através da dogmática do pós-positivismo, procurando estabelecer os pesos dos valores emconflito e, em afastando momentaneamente um, optar pela prevalência do outro, de modo a se atingir oprincípio fundamental da dignidade da pessoa humana. (...) Não se pode esquecer que, emdeterminados casos, o cachorro é tratado como se fosse um ente da família. Então, o que fazer emcasos como este- Tenho a plena ciência de que o Código Civil define a natureza jurídica do cachorrocomo bem móvel semovente. No entanto, creio eu, que em casos como o presente, o cão deixa de ser ummero bem móvel, para se tornar um ente querido. Por essa razão disse acima que a prudência nãodeixa o magistrado generalizar nestes casos, devendo o mesmo, para fazer justiça, analisar cada casoconcreto. E em casos como o presente, em que o cão não incomoda ninguém, e é na verdade ummembro da família, deve prevalecer o interesse do apelado, eis que fulcrado nos princípiosconstitucionais de proteção a família (art. 226, CF) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)".(TJRJ, Apelação n. 200400122105. Grifou-se).Após essa explanação, profunda no aspecto jurídico e social, não hácomo ver e/ou tratar os animais domésticos como meros semoventes, simples coisas.De outro viso, dada a natureza singular da demanda, é de rigorestabelecer alguns considerandos, antes de passar ao julgamento propriamente dito.(i) De um lado, verifica-se a presença de uma senhora cujo ofício édispensar cuidados a animais alheios, permeando suas atividades pelo acolhimento e assistência aosanimais errantes.Deve ser vista com acuidade a pertinente observação constante daconclusão do relatório de inspeção elaborado, de modo minucioso e esclarecedor, pela dedicada Sra.Juíza Leiga que o redigiu. Depreende-se de tal documento a relevância do trabalho de proteção e abrigoa animais levado a efeito pela ré.O acolhimento e tratamento dos animais errantes é atividade quemerece respeito e um olhar mais cuidadoso, no sentido de que cidadãos com esta fleuma, que o fazempor abnegação e, no mais das vezes, por amor aos seres sencientes que percebem sofrer e carecer deajuda, são portadores de desprendimento incomum.Depois de passar horas limpando, alimentando e medicando, o protetordepara-se com pessoas pedindo ajuda, seja para recolher ou para encaminhar animais necessitados decuidado. Os apelos dirigidos ao acolhedor são muitos e ele tem limitações que, nem sempre, consegueracionalmente admitir, por amor aos animais que lhe chegam e por receio de que não encontrem melhorsorte caso não amparados.A rotina do cuidador é bastante árdua, tendo de prestar, a despeito dasdificuldades enfrentadas, assistência integral a animais resgatados em péssimas condições ou queestavam correndo perigo de morte, muitos deles adultos e doentes.Como dito, o acolhedor, cada vez com mais frequência, vê em seucaminho muitos animais abandonados, não tendo, contudo, como ajudá-los do modo como gostaria. Senão estabelecer um limite, não haverá como cuidar dos que já estão sob sua responsabilidade. Eis odilema vivenciado por pessoas como a ré, cujo cotidiano, dividido entre limpeza, alimentação ecuidados outros aos animais, oscila entre altos e baixos, entre notícias boas e ruins, vitórias e derrotas.(ii) De outro lado, uma senhora que, depois de titubear, acabou por secompadecer de um animal que via vagando pelas ruas e o levou para sua casa, para conviver com seusfilhos, com quem foram estabelecidos, em pouco tempo, laços de afeto. Por infortúnio (ou pordescuido), a cachorra deixou o local, buscou as ruas, seja por ter sido oportunista ao ver a porta aberta eter seguido o próprio instinto, seja por estar habituada a vagar pelas vias da cidade.Perdida a pet, lançou-se a autora à busca do animal, talvez por pressãodos pequenos, que a queriam consigo.Encontrada a cachorra, depara-se com a resistência férrea da protetoraque a acolheu, tratou e vem cuidando.Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brA resistência tem sua razão de ser, afinal, é a terceira vez que aquelamesma cachorrinha se via nas ruas, à mercê da própria sorte. Há o legítimo receio de que seja reiteradoo abandono que antecedentemente sofrera e de que se repitam os aventados maus tratos a um animaldoente, não mais jovem e que já teve seu quinhão de dor.Tentativas de resolução pacífica e racional do conflito foraminfrutíferas; ambas as partes estavam irredutíveis. Vieram, então, à Casa da Justiça para buscar umasolução equânime, justa e imparcial.A prestação jurisdicional demandada, portanto, deve ter um caráter deproporcionalidade.Aristóteles, na Antiguidade, já escrevera sobre o que seria a idéia deproporcionalidade, na sua obra Ética a Nicômaco, na qual definiu o princípio da justiça distributiva,inserindo a proporcionalidade no próprio conceito de justiça.A proporcionalidade atua harmonizando e conciliando valores,interesses, direitos e princípios que, no caso concreto, devam ser sopesados, por se afigurarem em rotade colisão.Serve o postulado em voga, juntamente com aquele da razoabilidade,ambos empregados em operação de precedência condicionada (Alexy), para verificar se a medida a seradotada é necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina.Sabe-se que por muito tempo, notadamente quando imperante oPositivismo Legalista, aplicar o Direito foi visto como uma operação singela de submissão do fato ànorma que o regula; seria, pois, um trabalho de mera subsunção.Na quadra atual, contudo, não há como assim proceder. A solução deconflitos que envolvem diversos princípios, valores e interesses juridicamente tutelados reclama posturadiversa, reconhecendo-se, tal qual se destaca no paradigma Pós-Positivista, que as normas jurídicasdividem-se em normas-regra e normas-princípio.Tal diferenciação é fundamental pois que, como sabido, os conflitosentre regras resolvem-se pela aplicação de uma ou de outra, conforme critérios previamente definidos(hierarquia, especialidade, lei mais nova). De modo dessemelhante, os choques entre princípios sãosolucionados justamente pela referida operação de precedência condicionada, aplicando-se ospostulados da proporcionalidade e da razoabilidade para definir, em cada caso concreto, qual(is) o(s)princípio(s) deve(m) prevalecer e em que medida. O princípio preponderante e aquele que na hipóteselhe cedeu espaço permanecerão com seu plano de validade intacto, diversamente do que se dá quando seestá diante de colisão entre regras.O caso em estudo nestes autos, embora inicialmente pareça singelo ecause até certo estranhamento, reclama o exame do plexo de standards normativos e axiológicos emtestilha, e não somente a avaliação do aspecto legal tendente a estabelecer a quem das partes caberá aposse e propriedade do animal.Necessário, pois, esquadrinhar, dentre os princípios constitucionais queregem a questão, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, qual ouquais aquele(s) mais apto(s) a, efetivamente, prestar a tutela jurisdicional que possa atender a todos osdireitos ponderados.Quando o julgador decide sobre valores constitucionais cumpre-lheatribuir a tais pautas axiológicas, no caso concreto de que cuida, o peso que têm no contexto em quesopesadas, conforme as condições fáticas e jurídicas presentes.A solução dada pelo juiz deve levar em conta, a um só tempo, todos osprincípios, conferindo maior peso a um ou a alguns do que a outros justamente em razão do cenárioexistente, sem, no entanto, sacrificar totalmente os demais.Na hipótese da colisão entre princípios, como visto, não se aplica amáxima all or nothing (tudo ou nada), mas se procura ponderar, sopesar e equilibrar os postulados emchoque, eis que os princípios são verdadeiros mandados de otimização.Abstratamente considerados, os princípios estão nivelados; não háEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brhierarquia entre eles. No caso concreto é que o juiz irá proceder a uma avaliação do peso que cada umterá, com base nas exigências da situação. E, uma vez solucionado o conflito, essa "hierarquizaçãoprovisória", por assim dizer, dilui-se.O aplicador do direito prestigia, na hipótese empírica que se lheapresenta, aquele(s) valor(es) constitucional(is) que se mostre(m) preponderante(s), mas tem obrigaçãode demonstrar que o núcleo de existência do(s) valor(es) que recebeu(ram) menor atribuição não sedesfez, mantendo sua validade íntegra. Faz o operador jurídico um juízo de proporção, e não deexclusão.As soluções não são encontradas prontas e acabadas; ao revés,moldam-se em face do caso concreto.No contexto que ora se mostra descortinado, deparamo-nos com algunsvalores que devem ser pesados, muitos deles já acima pontuados.No âmbito do arcabouço constitucional, convém ponderar, por um lado,o disposto no artigo 5º , II, da CRFB/1988, que assim dispõe: " Ninguém será obrigado a fazer oudeixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."À primeira vista, o princípio da legalidade poderia amparar a tesesustentada pela ré, de modo a assegurar-lhe o direito de ficar com a cachorrinha, haja vista tratar-se deanimal errante, de cuja posse e propriedade não há prova concreta, posto ter estado somente sob aguarda deste ou daquele que a acolheu por curtos lapsos temporais (inclusive a autora), circunstânciasestas que não impediriam a demandada de pleitear a posse do animal que já abriga e de que cuida.De outro prisma, importa considerar o que preceitua o artigo 225, § 1º,VII, da Constituição Federal: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poderpúblico:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticasque coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam osanimais a crueldade. (promoveu-se o destaque).O princípio invocado neste dispositivo constitucional protege o animalque tem a sua posse e propriedade postuladas nesta ação. Há de se ter em mente que o preceitoconstitucional em voga traz implícito o postulado da dignidade dos seres sencientes.Assim estabelecida e observada a controvérsia, deve-se ponderar que anorma constitucional por último aventada permite que se formule a seguinte indagação de efeitoretórico: é adequado (adequação vista como o primeiro subprincípio da proporcionalidade) que acachorrinha multicitada permaneça nas condições evidenciadas no relatório de inspeção – ou seja,tendo assegurado unicamente o seu direito à saúde, à alimentação e ao abrigo, mas vendo-se privada doconvívio com uma família que lhe pode acolher, dando o carinho e a atenção exclusivos de um animalde estimação-A ré dedica a vida a cuidar de animais, que não são poucos e precisamda sua atenção e de seu carinho. No raro, contudo, não logra a demandada ter condições de prestar acada um dos acolhidos todo o desvelo de que necessitam, em razão das inúmeras e estafantes tarefasque seu mister acarreta.Surge, para um dos abrigados, a cachorra "Belinha", a oportunidade deter um lar só para si, sem precisar dividir o espaço e a comida com seus irmãos de infortúnio e que, comela, usufruem da benemerência da protetora.Sopesando (i) o direito da ré de ficar com o animal que abrigou, peloqual se apegou e sente-se responsável, (ii) o direito da autora, que recolheu das ruas a cachorrinha,levando-a para a sua casa, onde passou a tê-la como animal de estimação de sua família, e (iii) o direitodeste animal de poder ser adotado por um lar com crianças, com a possibilidade de viver como animalde estimação e não como animal abrigado, é razoável e proporcional que se conclua, após a ponderaçãoEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brdos valores em jogo, pela prevalência do direito do tutelado, vale dizer, o direito do animal de termelhores condições de vida, passando a ser tratado como verdadeiro animal de estimação de umafamília.De outra via, qualquer dor ou sentimento correspondente a serexperimentado pela ré será atenuado pela certeza de que a pet estará abrigada e cuidada, e igualmentepela adoção de outro animal necessitado que, invariavelmente, surgirá na sua porta, carecendo decuidados, haja vista o mister que escolheu, por amor, exercer.Com efeito, penso que, analisados e sopesados os fatos e fundamentosacima indicados, deva ser acolhido o pedido formulado pela autora, impondo-se à ré a obrigação deentregar-lhe a cachorra "Belinha".Cumprirá à autora, a partir do retorno do animal à sua residência,prestar-lhe todos os cuidados necessários, garantindo-lhe plenas condições de vida digna eprestando-lhe a indispensável assistência médico-veterinária que se fizer necessária, sob pena deresponsabilização, inclusive no âmbito criminal.Outrossim, insta apreciar o pedido contraposto deduzido pela ré emcontestação. Pretende, pois que, caso procedente a pretensão autoral, seja a demandante condenada apagar-lhe o valor do tratamento de saúde dispensado à cadelinha - que totaliza R$ 340,10 (trezentos equarenta reais e dez centavos), bem assim R$ 15,00 (quinze reais) por cada um dos dias em que oanimal permanece sob os cuidados da acionada.Nesse diapasão, por lógico deve-se reconhecer a responsabilidade daautora pelo pagamento das despesas com o tratamento e cirurgia da pet, já que, definindo-se apropriedade da cachorrinha em seu favor, há de suportar os gastos efetivamente necessários para arecuperação da saúde do animal. Entender-se de modo diverso implicaria enriquecimento sem causa daautora em detrimento do patrimônio da ré.Destarte, deve a demandante pagar à acionada a importância de R$340,10 (trezentos e quarenta reais e dez centavos), sobre a qual hão de incidir correção monetária(INPC) e juros de mora (1% ao mês). A correção tem aplicação a partir da data de cada um dos gastoshavidos, ao passo que os juros recaem a contar de 07.05.2010, data em que apresentado o pedidocontraposto e dele cientificada a autora.Diversamente, não merece acolhida o pedido de cobrança de diáriaselaborado pela postulada. Isso porque foi a própria ré quem, recusando-se a entregar o animal à autora,deu causa à manutenção prolongada da cadelinha sob os seus cuidados.III – Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido formulado napetição inicial para determinar que a cachorra "Belinha" seja entregue à autora, que lhe deterá a posse epropriedade, com a ressalva de que passará a ostentar, igualmente, a responsabilidade pela saúde e pelobem estar do animal, estando sujeita às sanções previstas na Lei n. 9.605/98; (ii) julgo parcialmenteprocedente o pedido contraposto deduzido, condenando a autora a pagar à ré a quantia de R$ 340,10(trezentos e quarenta reais e dez centavos), com os encargos definidos na fundamentação destasentença. O importe deverá ser depositado em Juízo, liberando-se-o em seguida à demandada.Incabível a condenação das partes em custas processuais e honoráriosadvocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São João Batista (SC), 21 de setembro de 2010.Rafael Rabaldo BottanEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brJuiz de DireitoEndereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brÍntegra do relatório de inspeção: "Recolher os animais da rua e deles cuidar, alimentando, sanando as feridas,curando as dores, tudo isto pela própria conta e risco, é uma atitude de filantropia e deprestação de serviços para toda a população."Autos nº 062.10.000986-9Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial CívelReclamante: Idinéia TuraciReclamado: Sandra Regina DalriRELATÓRIO DE INSPEÇÃOInspeção realizada no dia 27 de agosto de 2010, nas residências das senhorasIDINÉIA TURACI e SANDRA REGINA DALRI, com o fito de instruir os autos de n.062.10.000986-9.A inspeção não foi comunicada às partes com antecedência, tendo tomado ciência econcordado com a inspeção durante a audiência.1. Da visita às residências:Preliminarmente, em razão da natureza da celeuma e da dificuldade em obterinformações que esclarecessem a real situação somente mediante análise dos autos,depoimentos e oitiva de testemunhas, foi tomada a resolução de inspecionar os locais, com afinalidade de obter maiores esclarecimentos fáticos, o que foi deferido pelo MM. Juiz titular daComarca de São João Batista, com a concordância das partes e seus procuradores.1.2. Da residência da Sra. Idinéia Turaci.A residência está localizada em área quase rural, distante do centro da cidade, auma distância de 200 metros da via pública, com acesso por aclive considerável.A casa tem as características de uma residência familiar comum, onde moram ospais e dois filhos menores. O terreno não é cercado, sendo informado pela proprietária que seráprovidenciada, até o final do ano, a construção de muro ao redor da residência.Possuem três animais de estimação: um gato, uma tartaruga e um cão, este presocom corrente e coleira a uma casinha nos fundos da residência. Animal de portemédio, tem a função de "guarda da casa" (sic).Indagada, a proprietária mostrou a corrente que usa para levar o animal a darcaminhadas regulares, afirmando que não deixa o cão permanentemente livre por conta das1Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brgalinhas criadas soltas nas propriedades vizinhas, o que acarreta em ataques instintivos docachorro àquelas (...).O cachorro tem aspecto saudável e bem cuidado, a despeito da restrição deliberdade. Não demonstrou agressividade e parece afável no trato, por conviver com as criançasda casa (de 9 e 11 anos, respectivamente).Indagada, a proprietária afirmou que se caso obter a posse da cachorra Belinha,esta, por ter porte pequeno e ser delicada, terá lugar dentro da casa, assim como o gato, com oscuidados concernentes ao animal de estimação das crianças.1.3. Da residência da Sra. Sandra Regina Dalri.A Sra. Sandra reside sozinha em uma casa cercada e localizada em final derua em forma de aclive acentuado; sendo a última casa da rua, há conforto para manteros animais, haja vista que não há risco de possíveis reclamações de vizinhos em caso deeventuais latidos.Dona Sandra tentou adaptar a residência à presença dos vários animais quelá abriga.Foram vistos alguns felinos (aproximadamente seis) que ficam livres peloterreno, todos adultos e aparentemente dóceis, saudáveis e bem cuidados.Nos fundos da residência fica um pequeno pátio onde os cães, que ficamconfinados em canis, são soltos, duas a três vezes por dia, para tomar sol e semovimentarem.São 08 (oito) pequenos canis feitos de concreto, com mureta de concreto,paredes e portas de cerca de ferro. Tais compartimentos são cobertos e fechados nofundo para proteger os animais - que são confinados aos pares ou em trio - da chuva edo frio.Um dos canis, um pouco maior, abriga um cão da raça samoieda, que estáhospedado permanentemente no local, haja vista sua proprietária não dispor de localadequado para deixá-lo e, segundo informações da Sra. Sandra, "prefere pagar ahospedagem do que doar o animal para qualquer pessoa que dele não cuide" (sic).2Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brDos animais abrigados, não obstante o esforço e cuidados da senhoraSandra, alguns encontram-se com certa debilidade. No primeiro box há uma cachorramais velha, com uma pequena lesão ocular; em outro box, dois pinchers com sinais deproblemas dérmicos; há 04 cães da raça poodle, divididos entre os boxes, precisando detosa urgente, com aparente risco da saúde dérmica, um deles com visível secreçãoauricular, com problema otológico já instalado.A cachorra Belinha fica num box com outra cachorra pequena.Aparentemente está bem de saúde e ativa. A Sra. Sandra relatou que ela vemapresentando melhoras, depois de todos os tratamentos curativos e profiláticos a que foisubmetida, mas ainda apresenta um problema intestinal que carece de cuidados.Dentro da casa havia um cão de porte grande, com a pata enfaixada após otratamento por conta de um atropelamento. Por carecer de cuidados específicos, a Sra.Sandra o mantém dentro da casa até completo restabelecimento.São aproximadamente 15 (quinze) cães confinados nos canis, todosalimentados e com água limpa em suas vasilhas. Salvo os problemas aparentesdetectados, os outros animais pareciam em estado hígido.Indagada, a Sra. Sandra informou que os animais não estão disponíveis paraadoção, porque todos estão lá porque foram adotados e devolvidos ou "jogados na rua"(sic) muitos são vítimas de reiterados abandonos; afirma que os recolheu em estadolastimável e não quer correr o risco de vê-los sofrer novamente.Também, mediante indagação, afirma não procurar ajuda externa porque asdemonstrações de boa vontade são raras, sazonais e esporádicas. Diante disso, preferecuidar dos animais como pode, por sua própria conta.2. Verificações:3Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.br- Não há empregados que auxiliam no cuidado com os animais, a Sra.Sandra cuida de todos sozinha.- Da legalização do funcionamento do estabelecimento: não há registro nemalvará, por tratar-se de abrigo informal, com acolhimento de animais que não possuemproprietário, sem encaminhamento para adoção, além da prestação esporádica deserviços, como a hospedagem do samoieda.- Da assistência material: não há. Tudo corre por conta e risco da proprietária daresidência, que acolhe os animais.- Fornecimento de alimentação e condições de higiene do local: a alimentação dosanimais é feita com ração, comprada às expensas da Sra. Sandra. As condições de higiene dolocal eram um pouco precárias. São muitos animais para cuidar, o que demanda trabalhoconstante para manter tudo limpo, arejado e desinfectado.- Da assistência médica aos animais: A Sra. Sandra informou ter contatodireto com o médico veterinário Dr. Glauber, que presta assistência aos animais lámantidos.- Periodicidade da visita de veterinário: no local há uma farmacinha para oscuidados básicos, sendo o veterinário acionado nos casos mais graves.- Da fiscalização de outros órgãos e entidades: não há.3. Observações:Seguem fotos das instalações na residência da Sra. Sandra:(...)4. Conclusão:Destacam-se a seguir, outros aspectos relevantes que foram observados durante ainspeção:a) Como todo animal que fica confinado, os cães pareciam tristes eangustiados.4Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - CEP 88.240-000, São João Batista-SC - E-mail: sjsuni@tjsc.jus.brb) Nota-se o esforço para protegê-los e mantê-los bem, mas o local carecede maior infraestrutura e alguns cuidados. O pátio dos cães é pequeno para tantosanimais, e há resíduos de fezes por todo o perímetro deste pátio, o que pode favorecer aproliferação de microorganismos nocivos, tanto aos animais quanto à própria Sra.Sandra.c) Da mesma forma, as dependências internas dos canis são relativamenteinsalubres, no interior das celas constatamos a presença de fezes e pouca ventilação.d) O trato com os cães e gatos é realizado somente pela Sra. Sandra e, não obstanteseu evidente amor pelos animais, a natureza estressante da atividade pode torná-la vulnerável,haja vista a dedicação integral e ininterrupta àquela atividade. Os cuidados não incluemsomente alimentar e tratar de ferimentos e doenças, há também a necessidade diária de mantertudo limpo e higienizado, o que demanda tempo e esforço físico.Se a protetora adoecer ou precisar ausentar-se, aparentemente não há ninguém quese responsabilize pela manutenção do local e pelo bem-estar daqueles animais por ela tutelados.e) Observamos que o trabalho realizado pela Sra. Sandra é admirável pelaabnegação e desprendimento, carecendo de apoio e incentivo por parte de órgãos que possam,efetivamente, contribuir para sua realização, haja vista o serviço de saúde pública que vemprestando, tirando da rua animais que seriam agentes potenciais na proliferação de vetoresprejudiciais à saúde humana, poupando a população das zoonoses que provêm de animaisdoentes e maltratados.f) Recolher os animais da rua e deles cuidar, alimentando, sanando as feridas,curando as dores, tudo isto pela própria conta e risco, é uma atitude de filantropia e deprestação de serviços para toda a população de Nova Trento.g) Não se pode desdenhar deste trabalho, nem olvidar que trata-se de uma atitudede amor pelos animais abandonados, aqueles para quem ninguém olha, mas que sentem medo,frio, fome e dor, como todos os seres vivos.Nada mais havendo a consignar, encerramos o presente relatório deInspeção e submetemos o parecer à elevada consideração de Vossa Excelência.São João Batista, 10 de setembro de 2010.Maristela Alves Naibo

Nenhum comentário:

Postar um comentário