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sábado, 19 de maio de 2012

O PISO DO MAGISTERIO

SEGUNDA-FEIRA, MAIO 14, 2012 Pequeno histórico sobre a ação em que o MP pleiteia o cumprimento do piso federal para os professores do RS Por Paulo Eduardo Nunes de Avila Acabou de ser divulgada decisão do juiz de Direito José Antônio Coitinho em que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público com o intuito de ver cumprido o piso nacional do magistério em nosso Estado, o magistrado reconsiderou anterior homologação do acordo parcial celebrado entre Ministério Público e Estado do Rio Grande do Sul para garantir, desde já, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão de parcial procedência dos pedidos formulados naquela ação, pagamento de "parcela completiva" aos professores que recebem salários inferiores ao referido piso. Antes de transcrever o teor da recente decisão, disponibilizo a sentença proferida na ação civil pública e o acordo parcial celebrado (clique na seta no canto superior direito de cada quadro para ver os textos em tamanho maior): Ainda antes de transcrever a decisão em que a homologação do acordo parcial foi refutada, replico notícia divulgada na intranet do Ministério Público em 02 de maio deste ano: Entendendo que o acordo parcial firmado entre o Governo do Estado e o Ministério Público “tem o condão de beneficiar milhares de professores, sem restringir os direitos dos demais, ocupantes dos níveis superiores da carreira do magistério, porque deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença”, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital homologou o ajuste celebrado no dia 26 de abril entre as partes nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MP em setembro de 2010, que segue tramitando na Justiça. A juíza Mara Lúcia Coccaro Martins deixou claro na sua decisão que “o acordo não altera o resultado da sentença; b) não suspende a tramitação recursal do processo; c) acarreta benefícios econômicos a uma parcela expressiva do magistério, exatamente aquele que se situa nos níveis iniciais da carreira; d) não acarreta prejuízo aos professores que não foram contemplados com a referida ‘parcela completiva’, pois estes continuarão a depender do trânsito em julgado da sentença e de sua execução, não alterando a situação em que se encontravam. EMBARGOS A 2ª Vara da Fazenda Pública ainda negou provimento ao examinar os embargos declaratórios interpostos pelo Governo do Estado. Em sua decisão o juiz José Antônio Coitinho destaca que o Estado “tem plena ciência de sua obrigação de cumprir imediatamente a Lei 11.738/08 na medida em que firmou acordo com o Ministério Público”. ACORDO O acordo chancelado entre Governo do Estado e Ministério Público obriga o pagamento imediato de parcela completiva aos professores gaúchos que recebem menos que o piso nacional fixado pelo Ministério da Educação (MEC) e corrigido anualmente pelo índice custo-aluno do Fundeb. Pela proposta, nenhum professor receberá, como vencimento básico, valor inferior a R$ 1.451,00 para o regime de 40 horas semanais. O Estado pagará uma parcela completiva ao vencimento básico dos professores ativos e inativos que hoje recebem menos que o piso nacional da categoria. O pagamento retroage integralmente ao mês de abril de 2012 e será pago em folha complementar no dia 15 de maio. Cerca de 31 mil professores e servidores, entre ativos e inativos, serão beneficiados com o complemento salarial. Hoje, então, o Tribunal de Justiça divulgou a decisão mencionada no princípio deste post: Acolhido recurso do CPERS contra homologação de acordo referente ao piso do magistério O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acolheu o recurso de embargos declaratórios interposto pelo CPERS. A entidade constestou a homologação do acordo realizado entre o Ministério Público e o Governo do Estado referente ao pagamento do piso salarial do magistério público estadual. Segundo o Juiz, que destacou o mérito do MP em ter movido a demanda para o cumprimento da lei que instituiu o piso do magistério, o acordo celebrado operou em equívoco técnico-jurídico. Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor, na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo, explicou o Juiz. Na decisão o magistrado explica que a ação civil pública, para pagamento do piso do magistério, foi movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado obedeça à Lei. Dessa forma, não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese, irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso, explicou o Juiz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado. Esta decisão teve o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CPERS contra a decisão de fls.302/303 que homologou o acordo parcial firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual, na condição de terceiro interessado. Narra o CPERS que, em 24/04/2012, as partes da presente ação civil pública firmaram acordo parcial para o pagamento imediato de parcela completiva ao vencimento básico dos professores que recebem valor inferior ao piso nacional. Tal acordo foi homologado pela decisão que ora vai embargada (fls.302/303). Sustenta, outrossim, que: o mecanismo utilizado pelo acordo parcial e temporário esvazia o intuito do pactuado, pois não visa adequar a conduta às exigências legais, mas corroborar a ilegalidade de forma parcial e temporária; a decisão de homologação de acordo cria uma contradição ao exposto na sentença prolatada; resta inafastável a contradição existente na decisão que, em especial em pontos grifados, demonstram o total desacordo do texto com o direito pleiteado; resta cristalina a condenação entre a sentença e o acordo parcial, relativizando a sentença proferida. Salienta a existência de contradição e obscuridade apresentadas na decisão, referindo que o Poder Judiciário, ao proferir decisão diversa daquilo que foi decidido no mérito, chancela estabelecimento do critério de base de cálculo diverso para o pagamento do piso dos servidores. Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, esclarecendo as contradições e obscuridades apontadas. RELATADO. DECIDO. Inicialmente saliento que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil1, há possibilidade de interposição do recurso pelo terceiro prejudicado, pois devidamente demonstrado o seu interesse em intervir na relação submetida à apreciação judicial. O recurso será analisado, sendo os presentes embargos declaratórios conhecidos. É do Ministério Público o mérito de todos os incontáveis avanços que os Professores Gaúchos já obtiveram em decorrência da propositura da presente demanda. Não fosse a coragem do Parquet, o Governo Estadual não teria cedido em tudo o que notoriamente já cedeu. Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor, na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo. É o que ensina o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, in verbis: "...a legitimação para agir conferida ao Ministério Público nos casos de ação civil atende sempre o interesse público. Este interesse é indisponível, dado que o direito substancial derivado do interesse público é indisponível. Isso vale ainda que se trate de direito meramente patrimonial, pois, legitimado o Ministério Público para vir a juízo agir na defesa desse interesse, ele se transforma de privado em público. Logo, o Ministério Público não poderá praticar atos que importem disposição do direito material como, V.g., a renúncia ao direito, a confissão, a transação...¿(Revista de Informação Legislativa, v.29, n.114, p.149-156). É exatamente o que ocorre neste processo. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado obedeça à Lei. Não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito. O cumprimento da Lei consubstancia-se em direito indisponível dos cidadãos. O raciocínio lógico conduz à conclusão de que o Ministério Público não está autorizado a acordar em ação civil pública onde se pleiteia cumprimento de lei federal. Façamos o raciocínio. Primeira premissa: O Ministério Público não pode alterar texto legal; Segunda premissa: Transigindo em ação civil, que busca cumprimento de lei, permitirá que esta seja cumprida somente em parte, alterando o texto legal; Conclusão: Não pode transigir em ação civil pública onde se busca o cumprimento de lei. O acordo, na melhor hipótese, uma vez homologado, irá tumultuar o cumprimento da decisão, senão inviabilizar. Com certeza dará lugar a infindáveis discussões jurídicas. Senão vejamos: Em que pese, no início do instrumento de composição (fl. 300), estar expresso que as partes não transigem, de extrema relevância consignar que o Ministério Público está renunciando ao direito a todas as diferenças salariais dos professores gaúchos, desde a data em que foi firmado o acordo até final decisão do processo, no mínimo. Explico. Toda diferença entre o que deveriam receber os educadores, em decorrência da sentença e da Lei, e o que receberão em razão do acordo, não poderá ser pleiteado por estes na medida em que restou acordado a vigência de uma "parcela completiva". Se o autor concorda com a vigência do que chamou de "parcela completiva", evidentemente não terão direito, os professores, a tudo que lhes seria devido e que ultrapassasse tal "parcela". Outro problema. No instrumento está previsto que vigorará "...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública..." (fl. 301). Ocorre que se a sentença não for reformada, o acordo produzirá efeitos eternamente. Vale dizer, se a decisão de primeiro grau for mantida e especialmente nesta hipótese, os direitos emergentes do processo irão se limitar ao acordo e não à decisão. Além do mais, em razão da mesma redação dúbia (¿...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública..."), o acordo agregará efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados, eventualmente, pelo Estado. Estes recursos, em regra, não tem efeito suspensivo. Todavia, o acordo, como foi proposto, impedirá a execução do julgado enquanto perdurar a sentença, o que, aliás, como já foi posto, poderá gerar efeitos eternamente. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese, irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso. Quanto ao Estado, pode - deve - obedecer à Lei. Se tem intenção de cumprir o compromisso que assumiu no acordo com o Parquet, nada o impede. Pague R$ 1451,00 a quem percebe menos. Por certo não estará cumprindo integralmente o que foi decidido pelo Judiciário, mas, em algum aspecto, estará beneficiando pessoas. Agrego efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pelo CPERS. Indefiro pedido de homologação do acordo, revogando decisão interlocutória das folhas 302 a 303/verso. Intimem-se partes e terceiro prejudicado, que deve ser cadastrado. Também hoje, pouco tempo depois da divulgação da decisão pela reconsideração da homologação do acordo parcial, surgiu a seguinte notícia na página do Tribunal de Justiça: Negado pedido liminar do CPERS e mantido pagamento parcial do piso O Juiz de Direito, José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, indeferiu liminar interposta pelo CPERS contra o pagamento parcial do piso, que deve acontecer amanhã, dia 15/05. Segundo o magistrado, permitir que o Estado pague o que prometeu no acordo não gera dano algum. Não há prejuízo nenhum no pagamento de R$ 1.451,00, acordado entre o Ministério Público e o Estado, para todos os Professores Gaúchos que ganham menos do que este valor. Este pagamento não importa em dano irreparável aos professores, nem tampouco em homologação de acordo de vontades, afirmou o magistrado. Na decisão, o juiz José Antônio Coitinho também explica que o pagamento não vai modificar o que já foi decidido pelo STF. "Este parece ser o temor dos professores: que o cumprimento do que foi prometido no acordo gere sua homologação ou que modifique as decisões judiciais já lançadas." Paulo Eduardo Nunes de Avila14 de maio de 2012 17:58 Dentre as questões levantadas pelo julgador para rever a viabilidade de homologação do acordo parcial, apenas concordo, de forma isolada, com a crítica à forma como definido o período de vigência da avença ("... enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública"). Afora isso - e mesmo reconhecendo também que poderia surgir alguma dificuldade na definição daquilo a que, após, teriam direito os professores desde já beneficiados pela parcela completiva -, entendo que pouco ou nenhum prejuízo poderia ser ocasionado aos mestres pela homologação do acordo. É que, na minha opinião, o acordo parcial não poderia ser interpretado, de modo algum, como renúncia a créditos dos professores beneficiados ou não beneficiados pela "parcela completiva". A menção expressa à ausência de renúncia a qualquer pretensão não pode ser relativizada, deveria balizar por completo a interpretação da avença. Assim, vê-se que as parcelas completivas significam apenas o imediato (e parcial) cumprimento do piso para os que ganham menos. Os que passassem a recebê-las poderiam, no futuro, receber apenas eventuais diferenças não pagas, inclusive em vista da inclusão da parcela ora extraordinária no cálculo de vantagens, isto enquanto o Estado já teria diluído pagamentos que sabe dever ter que pagar no futuro. No que diz respeito aos que não seriam beneficiados pela parcela supletiva, veriam seus direitos pretéritos integralmente satisfeitos mais adiante, bastando liquidar a sentença. Em suma, acredito que equivocada a interpretação do magistrado no sentido de que a definição da "parcela supletiva" significaria a anulação do direito dos mestres à liquidação de seus créditos nos termos da sentença proferida, ainda que o acordo pudesse ter sido mais claro quanto ao modo como seriam calculados os créditos dos imediatamente beneficiados pela parcela completiva e quanto ao prazo de vigência dos seus termos. Quando enfrentamos situações complexas, é comum ficarmos ruminando ideias por longos períodos de tempo (eu, pelo menos, sou assim). Assim, não sei se pensarei algo diferente mais adiante, mas creio que não. De qualquer maneira, em virtude da conduta do CPERS diante do acordo (possivelmente por medo de enfraquecer a completa implementação do piso mais adiante), a decisão ora discutida talvez seja razoável, mesmo adiando o direito de muitos. Cabe lembrar, afinal, que estes muitos não defenderam o acordo (ou assim pareceu).

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