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sábado, 25 de agosto de 2012

MORRE NEIL ARMSTRONG

25/08/2012 16h15 - Atualizado em 25/08/2012 20h34 Morre Neil Armstrong, primeiro homem na Lua Armstrong passou por uma cirurgia de coração em 7 de agosto. Americano comandou a Apollo 11 e pisou na Lua em 20 de julho de 1969. Do G1, em São Paulo 645 comentários O primeiro homem a pisar na Lua, Neil Armstrong, em 1969. (Foto: Nasa) O primeiro homem a pisar na Lua, Neil Armstrong, morreu aos 82 anos nos Estados Unidos neste sábado (25), informou a família do astronauta em nota à imprensa. "Estamos de coração partido ao dividir a notícia de que Neil Armstrong faleceu após complicações ligadas a procedimentos cardiovasculares", diz a nota. "Neil foi um marido, pai, avó, irmão e amigo amoroso." Em 7 de agosto, ele passou por uma cirurgia de emergência no coração, após médicos encontrarem quatro entupimentos em suas artérias, e desde então estava se recuperando no hospital em Cincinnati, onde morava com a esposa. No Twitter, a Nasa ofereceu "seus sentimentos pela morte de Neil Armstrong, ex-piloto de testes, astronauta e primeiro homem na Lua." saiba mais Assista a vídeos sobre a trajetória do astronauta Neil Armstrong Veja repercussão sobre a morte de Neil Armstrong Conheça a biografia Armstrong foi o comandante da Apollo 11, missão que chegou ao satélite da Terra em 20 de julho de 1969. Ao ser o primeiro ser humano a pisar em outro corpo celeste, Armstrong proferiu a frase: “Um pequeno passo para um homem, um grande salto para a humanidade.” Nascido em 5 de agosto de 1930, Armstrong foi piloto da Marinha dos Estados Unidos entre 1949 e 1952 e lutou na Guerra da Coreia. Em 1955, se formou em engenharia aeronáutica pela Universidade de Purdue e se tornou piloto civil da agência que precedeu a Nasa, a Naca (Conselho Nacional de Aeronáutica). Lá, entre outras aeronaves, pilotou o X-15 – avião experimental lançado por foguete onde ocorreram as primeiras tentativas americanas de chegar aos limites da atmosfera e à órbita do planeta. Em 2012, o X-15 ainda mantém o recorde de velocidade mais alta já atingida por um avião tripulado. Em 1962, ele deixou a função de piloto de testes e passou a ser astronauta – com a Naca já transformada em Nasa. Sua primeira missão espacial foi como comandante da Gemini 8, em março de 1966, onde ele e o astronauta David Scott fizeram a primeira acoplagem de duas naves espaciais. Na ocasião, ele se tornou o primeiro civil americano a ir ao espaço. Durante o voo, os dois quase morreram. Enquanto a nave estava sem contato com a Terra, a Gemini 8, acoplada na sonda Agena, começou a girar fora de controle. Inicialmente, Armstrong achou que o problema era com a Agena e tentou diversas opções para parar o giro – sem sucesso. Ao desacoplar as duas naves, o problema piorou. A instantes de perder a consciência pela velocidade com que a Gemini 8 girava, Armstrong usou os motores que serviam para a reentrada na Terra para controlar a espaçonave. A Gemini parou de girar e a dupla fez um pouso de emergência próximo ao Japão, sem completar outros passos da missão, como uma caminhada espacial que seria realizada por Scott. Armstrong no módulo lunar Eagle, após pouso na Lua (Foto: Johnson Space Center Media Archive) saiba mais Astrônomo desmente mitos de que homem não teria ido à Lua Veja o especial do G1 sobre os 40 anos da chegada do homem à Lua, feito em 2009 Confira galeria de imagens da missão Apollo 11 Animação mostra como foi viagem à Lua Após a missão, Armstrong acompanhou o presidente americano Lyndon Johnson e outros astronautas em uma viagem à América do Sul que incluiu o Brasil. Segundo sua biografia oficial, escrita por James R. Hansen, Armstrong foi especialmente bem recebido pelas autoridades brasileiras por conhecer e conversar bem sobre a história de Alberto Santos Dumont. Apollo 11 e a ida à Lua Com o fim do programa Gemini e o início do Apollo, Armstrong foi selecionado como comandante da Apollo 11. Segundo a Nasa, não houve uma escolha formal inicial de quem deveria ser o primeiro a pisar na Lua. Todos os astronautas envolvidos no Apollo, segundo eles, teriam chances iguais. As missões eram organizadas para cumprir uma crescente lista de tarefas. Assim, a Apollo 7 era um voo de teste do módulo de comando – o que era chamado de “missão tipo C”. A seguinte, 8, testou a viagem até a Lua. A 9 testou o módulo lunar, uma missão tipo “D”. Se houvesse qualquer problema em uma dessas missões, ela deveria ser retomada até dar certo. Por isso, embora Armstrong e sua tripulação, Buzz Aldrin e Michael Collins, estivessem com a primeira missão do tipo “G”, que tentaria um pouso – não estava garantido que eles de fato fossem ser os primeiros a fazer isso. Qualquer problema nas missões anteriores e a 11 poderia ter que assumir etapas preparatórias. Um pequeno passo para um homem, um grande salto para a humanidade." Neil Armstrong, em 20 de julho de 1969 Quando ficou razoavelmente claro que a Apollo 11 seria a primeira missão a tentar o pouso, a mídia americana passou a informar que Buzz Aldrin seria o primeiro homem na Lua. A lógica dos jornalistas seguia o fato de que no programa Gemini o piloto – não o comandante – era quem saía da nave. Além disso, os primeiros materiais de divulgação feitos pela Nasa mostravam o piloto saindo primeiro e o comandante depois. Em uma coletiva de imprensa feita em abril de 1969, a Nasa informou que a decisão de fazer Armstrong sair primeiro foi técnica, já que a porta do módulo lunar estava do lado dele. Em entrevistas dadas mais tarde, Deke Slayton, chefe dos astronautas na época, disse que a decisão foi “protocolar”: ele achava que o comandante da missão deveria ser o primeiro na Lua. As opiniões de Armstrong e Aldrin, segundo ele, não foram consultadas. O pouso Após a decolagem em 16 de julho, Armstrong e Aldrin começaram a descida até a Lua em 20 de julho no módulo lunar, apelidado de “Eagle”. Durante a descida, a menos de dois mil metros de altura, dois alarmes soaram indicando que o computador estava sobrecarregado. Seguindo a orientação do controle de missão, Armstrong os ignorou e manteve o pouso. Ao olhar pela janela, viu que o computador os estava levando para uma área com muitas pedras. O americano então assumiu o controle manual da nave e pousou. Ao encostar na Lua, restavam apenas 25 segundos de combustível no Eagle. As primeiras palavras de seres humanos na Lua foram, na verdade, Armstrong e Aldrin fazendo a checagem pós-pouso. Termos técnicos como “parada de motor”, “controle automático ligado”, “comando do motor de descida desligado”. Apenas ao final dessa lista, Armstrong falou com a Terra: “Houston, Base da Tranquilidade aqui. A Águia [“Eagle” em inglês] pousou”. Durante todo o processo de pouso, o controle na Terra se manteve em silêncio, permitindo que a dupla se concentrasse. Com o contato de Armstrong, o astronauta Charlie Duke, em Houston, respondeu bem humorado: “vocês têm um monte de caras quase ficando azuis aqui, estamos respirando de novo.” Armstrong e Aldrin ficaram 21 horas e 36 minutos na Lua – duas horas e 36 minutos caminhando por ela. O tempo fora da nave foi progressivamente aumentado a cada missão Apollo – na última, a 17, os astronautas ficaram mais de 22 horas fazendo caminhadas lunares. Retorno à Terra e vida pessoal Armstrong, em imagem de 2006, após receber prêmio (Foto: NASA Kennedy Center Media Archive Collection) Neil Armstrong foi recebido como herói após sua volta, com condecorações de diversos países. A mais recente foi a medalha de honra, a mais alta honraria concedida pelos Estados Unidos, dada a ele e a outros pioneiros espaciais em novembro de 2011. Eu sou e sempre serei um engenheiro nerd, com meias brancas e protetores de bolso." Neil Armstrong, em 2007 Após a missão de 1969, ele assumiu uma posição de gerência na Nasa e participou da investigação do acidente da Apollo 13. Ele se aposentou da agência em 1971. Em 1970, obteve um mestrado em engenharia aeroespacial da Universidade do Sul da Califórnia. Depois, virou professor na Universidade de Cincinnati, onde morava, até 1979. Armstrong também fez parte da mesa diretora de algumas empresas americanas. Em 1986, a convite do presidente americano Ronald Reagan, participou da investigação do acidente do ônibus espacial Challenger. Vida de reclusão Armstrong casou com Janet Shearon em 1956, com quem teve três filhos: Eric, Karen e Mark. Karen morreu de câncer no cérebro em 1962, aos três anos, e jamais viu o pai ir ao espaço. Ele e Janet se divorciaram em 1994, após 38 anos de casamento. No mesmo ano, ele se casou com sua segunda esposa, Carol Knight. Armstrong viveu uma vida de reclusão após a Apollo 11. Convidado frequentemente por partidos americanos, ele se recusou a concorrer a um cargo político. Armstrong também raramente era visto em público e quase nunca dava entrevistas, além de não costumar tirar fotos ou dar autógrafos, porque não gostava que eles eram vendidos por valores que ele considerava “absurdos”. Sua única biografia autorizada foi publicada em 2005. Ele também costumava processar empresas que usavam sua imagem sem autorização e doar as indenizações recebidas à faculdade em que se formou. Em 2005, processou seu barbeiro por ter vendido fios de seu cabelo por US$ 3 mil. O barbeiro teve que doar o valor para a caridade. Em 2007, 38 anos após a viagem à Lua, em uma rara aparição em público, Armstrong se definiu como "um engenheiro nerd". "Eu sou e sempre serei um engenheiro nerd, com meias brancas e protetores de bolso. E eu tenho um grande orgulho das realizações da minha profissão," disse. Em 2009, ele fez uma viagem "secreta" ao Brasil, onde passou por São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A nota da família sobre a morte de Armstrong é encerrada com um pedido: "Para aqueles que perguntam o que podem fazer para honrar a Neil, temos um simples pedido. Honrem seu exemplo de serviço, feitos e modéstia, e a próxima vez que você der um passeio em uma noite clara e vir a Lua sorrindo para você, lembre de Neil Armstrong e dê uma piscadela para ele.”

QUEM ADIVINHA O NOME DE CADA UM?

domingo, 12 de agosto de 2012

SAUDADES...

Saudades, partistes em 02.03.2010... melhor pai do mundo.

AMERICAN PIE 4

Ótimo filme, fala sobre amadurecimento. A critica abaixo explica melhor. Após American Pie - A Primeira Vez é Inesquecível, nada menos que sete sequências foram feitas, cada uma conseguindo superar negativamente o filme anterior. E tudo isso chegou a um ponto em que a mera menção da franquia já era motivo de reprovação. O anúncio de American Pie: O Reencontro certamente arrancou suspiros e muitos “Ah, não! De novo?!”, mas o filme merece uma chance. O primeiro American Pie pode ser considerado o pai do besteirol estereotipado norte-americano (no sentido mais amplo do termo) tal como o conhecemos. As comédias genéricas que vieram depois nada mais fizeram do que copiar a fórmula. O mérito do último filme da franquia está em repetir o modelo do primeiro com os mesmos personagens sem repetir literalmente as piadas. O roteiro reproduz, com excelência, situações governadas pela personalidade, agora amadurecida, dos cinco amigos sem, em momento algum, cair em pura vulgaridade apelativa. É como se cada um deles tivesse engrandecido suas principais características e nunca tivessem perdido a própria essência. Sem ter transformado todos eles em pais de família, o longa aproveita todas as deixas possíveis para trabalhar a relação dos personagens centrais com o sexo oposto: Jim continua se submetendo a todo tipo de situação como as que lhe renderam fama; Oz e Kevin revivem antigos amores, cada um à sua maneira e com desfechos completamente opostos; Finch encontra na intelectualidade e no espírito livre o desapego à mãe do amigo; Stifler, como de costume, ganha e perde como se vivesse em um constante jogo de azar e tem a merecida (?) vingança. Até mesmo o Sr. Levenstein (ou “Pai do Jim”), agora viúvo, sai à procura de uma nova dama. Direção e roteiros juntos provaram que Jon Hurwitz e Hayden Schlossberg são capazes de produzir comédias muito melhores que as da franquia Harold & Kumar. O que a dupla fez é um provável fruto de uma profunda admiração pela criação de Adam Herz, afinal, é muito raro e complexo conseguir reproduzir com mérito e segurança obras de outros autores tal como fez a dupla. O grande ponto positivo dessa película é ter todos os elementos essenciais equilibrados entre si. Sem excluir personagens (até mesmo Sherman, ou The Sherminator, ganha o seu final feliz), a produção encerra tudo com um tom de dever cumprido e nostalgia despertada. Sem pontas soltas e com uma deixa sutil para uma sequência que, espero, nunca venha a existir, a sessão termina e deixa aquela sensação maravilhosa de desfecho satisfatório.

sábado, 11 de agosto de 2012

OPERAÇÃO TORDESILHAS

Sul do Estado10/08/2012 | 09h00 Operação contra o tráfico prende três pessoas em Santa Vitória do Palmar Também foram apreendidos drogas, revólveres, munição, um automóvel R$ 8 mil em dinheiro Comentar0CorrigirImprimirDiminuir fonteAumentar fonte Três pessoas foram presas em flagrante na manhã desta sexta-feira em Santa Vitória do Palmar, no Sul do Estado, durante ação da Polícia Civil contra o tráfico de drogas na cidade. Também foram apreendidos cerca de 3kg de drogas, dois revólveres calibre 38, munição, material furtado, um automóvel que seria usado em assaltos e para transportar os entorpecentes e R$ 8 mil reais em dinheiro, no local que seria o núcleo do tráfico. Os policiais cumpriram 27 mandados de busca e apreensão. Durante um ano, a Operação Tordesilhas investigou duas quadrilhas que dividiam a cidade em setores e tinham um pacto de paz. Segundo o delegado Rafael Brodbeck, titular da Delegacia de Polícia de Santa Vitória do Palmar, o combinado era que um grupo não invadiria a região onde o outro atuava. Participaram da ação 98 agentes da região em 30 viaturas. Na manhã desta sexta-feira (10), foi deflagrada a operação Tordesilhas, resultado de um ano de investigação da Polícia Civil, em Santa Vitória do Palmar. A ação resultou, até as 10h, em cinco prisões em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Também foram apreendidas duas armas, um simulacro, um veículo, três quilos de drogas e R$ 8 mil em dinheiro. Segundo o titular da delegacia de polícia de Santa Vitória do Palmar e coordenador tático da operação, Rafael Brodbeck, a ação aconteceu após um ano de investigação e envolveu 98 policias de Santa Vitória do Palmar e das cidades de Rio Grande, Pelotas, Camaquã, Santa Rosa, Cruz Alta e Bagé, entre eles 14 delegados. O delegado da 7ª Delegacia Regional de Rio Grande, Elione Luiz Lopes, informou que a operação atingiu o tráfico local, que fornecia drogas para Santa Vitória e Chuí. As investigações contaram com o apoio da Polícia Federal. A ação cumpriu 27 mandados de busca e apreensão.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SENTENÇA ELEITORAL NA INTEGRA

Sentença em 06/08/2012 - RCAND Nº 23791 Dra. QUELEN VAN CANEGHAN Requerente: TRABALHO + PROGRESSO Candidato: RENATO HERNANDEZ MARTINS (Prefeito) Candidato: FLAVIO GILBERTO CRUZ PEREIRA (Vice-Prefeito) Trata-se de pedido de registro de candidatura de RENATO HERNANDEZ MARTINS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, e de FLAVIO GILBERTO CRUZ PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação TRABALHO + PROGRESSO, no Município do CHUÍ. Foram juntados declaração de bens, proposta de governo, fotos, certidões criminais, comprovantes de escolaridade, cópias de documento de identificação por ambos os candidatos. Publicado o edital, o Partido Trabalhista Brasileiro e a Coligação Chuí Um Passo a Frente, opuseram impugnação ao pedido de registro de candidatura de Renato Hernandez Martins. Alegaram que o candidato ao cargo de prefeito ocuparia o cargo de 2º Secretário do Sindicato Rual do Chuí e que não teria procedido à sua desincompatibilização no prazo legal (art. 1º, inc. II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90). Juntaram aos autos declaração da servidora do Sindicato e cópia da ata de posse dos membros da Diretoria. Notificados ambos os candidatos e a Coligação, sobrevieram aos autos o documento da fl. 36 (comunicado de afastamento do cargo) e defesa apresentada pelo sr. Renato Martins (fls. 38-41). Argumentou o impugnado que procedido ao seu afastamento do cargo de Segundo Secretário do Sindicato Rural do Chuí no dia 06 de junho passado, conforme documento recebido pelo Primeiro Secretário da entidade. Acrescentou que havia algum tempo sequer participava das atividades do Sindicato, encontrando-se afastado de fato. Intimados os impugnantes, manifestaram-se às fls. 46-54. Argumentou que o pedido de afastamento não teria seguido trâmite normal dentro da entidade. Ressaltou, ainda, que o cargo de Segundo Secretário faz parte da Diretoria, segundo norma estatutária, a qual, por sua vez, tem a função de representar o sindicato. Tachou de falso o documento da fl. 36, argumentando que também o Presidente e Tesoureiro do Sindicato (ambos candidatos ao cargo de vereador no mesmo município) teriam apresentado, em seus respectivos processos de requerimento de registro de candidatura, documentos semelhantes, daí concluindo que não seria crível que o Sindicato ficasse sem estes membros da Diretoria por longo tempo sem que fossem tomadas quaisquer providências. Explicou que, apenas no dia 12 de julho passado, o Vice-Presidente teria assumido a Presidência do Sindicato. Pediu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos membros do Sindicato que teriam participado de reunião ocorrida no dia 12 de julho passado. Juntou documentos. Foram ouvidas testemunhas arroladas pelos impugnantes às fls. 107-22. Foram apresentadas alegações finais pelos impugnantes (fls. 124-8) e pelo impugnado (fls. 130-7). É o relatório. Decido. Impende, em primeiro lugar, assentar que o Partido Trabalhista Brasileiro, não possui legitimidade para opor a impugnação ao registro de candidatura, uma vez que integra a Coligação Chuí um Passo a Frente. Observe-se a redação do art. 6º, §4º, da Lei n. 9504/97: § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Ressalte-se que tanto nas eleições majoritárias, quanto nas proporcionais, o PTB coligou-se com outros partidos, não podendo, pois, propor isoladamente ações eleitorais. Apenas se conhece da impugnação em razão de ter sido proposta, também, pela Coligação Chuí um passo a frente, a qual possui legitimidade para a demanda. No mérito, cabe ressaltar, de início o dispositivo legal que fundamenta a impugnação. O art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 veda a candidatura aos que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; O recebimento de contribuições impostas pelo Poder Público pelo Sindicato Rural do Chuí, frise-se, constitui uma de suas fontes de arrecadação, como está disposto no art. 38, inc. I, do respectivo estatuto (fl. 73). A jurisprudência é firme no sentido de que, sobre as entidades sindicais, incide a citada norma. Vejam-se os seguintes julgados: Recurso. Impugnação de registro de candidatura de representante de entidade sindical. Contribuições dos associados dos sindicatos são, por força do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, compulsórias e descontadas em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei. Dirigente de entidade representativa de classe de se desincompatibilizar nos quatro meses anteriores ao pleito. Incidência da causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “g” da LC n. 64/90. Provimento negado. (Rcand 226 TRE-RS Relator: Vilson Darós, julgado em 20 de agosto de 2008) ACÓRDÃO 622 – PORTO VELHO – RO 12/09/2002. EMENTA: Registro de candidatura – Recurso ordinário – Desincompatibilização – Dirigente sindical – Sindicato que não recebe recursos públicos – necessidade – Precedentes desta Corte – Recurso não provido. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8º, IV, c/c art. 149). DECISÃO: Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA – publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/09/2002. Não há dúvidas, portanto, sobre a necessidade de afastamento da referida entidade para a disputa de cargos eletivos. No caso dos autos, o candidato, após ter sido notificado da impugnação ao registro de sua candidatura, trouxe aos autos a comunicação da fl. 36, na qual consta o seu afastamento das funções que exercia (Segundo Secretário do Sindicato), datada do dia 06 de junho deste ano. Ao contrário do que alega a coligação impugnante, não há como concluir-se que o candidato Renato Martins tenha continuado a exercer qualquer função no âmbito do Sindicato Rural do Chuí após aquela data. A circunstância de o documento da fl. 36 (cópia) ter sido autenticado em cartório somente no dia 19 de julho passado (para juntada nos presentes autos) não faz presumir que o original tivesse sido produzido apenas naquela data. Ademais, a autenticidade do documento foi confirmada pelo Primeiro Secretário do Sindicato durante a audiência de instrução. Assim referiu a testemunha (fl. 118): “(...) Reconhece como sua a assinatura do documento da fl. 36, assim como a data ali aposta, como sendo a do recebimento do referido documento. Recebeu o documento em sua residência. Foram em sua residência levar o documento o sr. Leão e Sr. Gilnei. Assinou o documento e o devolveu para Leão para que este tomasse as providências cabíveis, tal como a realização de reuniões, para fins de sua desincompatibilização. Não tomou pessoalmente nenhuma providência pois reside na zona rural, o que dificulta seus deslocamentos até a cidade. “ O impugnado, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia: afastar-se do Sindicato Rural no prazo legalmente estabelecido. A responsabilidade sobre eventuais irregularidades formais do procedimento que foi tomado após a entrega da comunicação de afastamento não pode ser carreada ao impugnado. Se foi realizada reunião somente no dia 12 de julho, como restou comprovado nos autos, para a substituição dos membros afastados, não há como concluir-se que o candidato permanecera no cargo até tal data. Aliás, tudo indica que o impugnado efetivamente afastou-se do cargo após o dia 6 de junho passado. O sr. Rubilson de Lima, à fl. 109 declarou: “não sabe dizer se Renato participou de reunião anterior ao dia 12 de julho, pois, como afirmado, não recorda se houve reunião neste período. Acredita ter sido em maio a última reunião do Sindicato anteriormente ao dia 12 de julho(...)” O Sr. Aldo Martins: “(...) não houve outra reunião entre o dia 6 de junho e 12 de julho deste ano.” (fl. 113) Marinalva Rivero: (...) o sr. Renato Martins não estava na reunião do dia 12 de julho. No corrente ano, apenas duas reuniões ocorreram no sindicato, ao que se recorda. Faz muito tempo que Renato não vai ao Sindicato, nas duas reuniões deste ano ele não foi. (fl. 115). Gilnei Rivero: (...) O cargo de Renato Martins era o de Segundo Secretário e não participou de reuniões deste ano do sindicato. De 6 de Junho a 12 de julho não viu Renato participar de atos junto ao Sindicato. (fl. 117) Silvio Teixeira: (...) Pelo estatuto o sr. Renato seria o seu substituto, porém acredita que isso não acontecia pois Renato quase não participava das reuniões. Como eram reuniões informais, para deliberar sobre assuntos sem muita importância, como por exemplo metas, ninguém lhe substituía, sendo as reuniões dirigidas pelo Presidente. (...) Ao que sabe, Renato nunca praticou atos em seu lugar. (fl. 119). De toda a prova colhida, verifica-se que o Sindicato Rural do Chuí, de fato, possui uma estrutura administrativa modesta, não demandando muitas atividades de seus membros, o que explica a demora na realização de reunião para eleição de novos integrantes da Diretoria. De toda forma, o candidato, como já se afirmou anteriormente, não pode ser penalizado pela inércia dos membros do Sindicato. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que basta o afastamento de fato para que o candidato preencha o requisito da desincompatibilização, sendo desnecessárias maiores formalidades: “[...]. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente. [...].” NE: “O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização.” (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.) “[...] Desincompatibilização - Servidor público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. [...]” (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2010 no RO nº 199325, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 5.9.2002 no RESPE nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Nãoacolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[...] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.” (Res. n° 22.349, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Tampouco se podem confundir os impedimentos em que outros membros, eventualmente, venham a incorrer com a situação jurídica do candidato impugnado nos presentes autos. A permanência do Presidente e Tesoureiro (também candidatos) no exercício de atividades ligadas ao Sindicato após terem requerido o seu afastamento constituem circunstâncias apreciáveis nos respectivos processos de registro de candidatura. Suas atitudes, tomadas posteriormente ao dia 6 de junho, não têm influência na comprovação do afastamento de Renato Martins, que como já restou assentado, desincompatibilizou-se tempestivamente do cargo que ocupava, deixando de exercer, de fato, qualquer atividade junto à entidade sindical. Assim sendo, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado em relação a Renato Martins. Quanto ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito, foram preenchidas todas as condições e requisitos legais, não tendo ocorrido impugnação ou notícia de inelegibilidade. ISTO POSTO, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura de a) RENATO HERNANDEZ MARTINS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: RENATO; b) Flávio Gilberto Cruz Pereira, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito sob o número 11, com a opção de nome: GILBERTO. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SANTA VITÓRIA DO PALMAR, 06 de Agosto de 2012.

VIDA EM MARTE

07/08/2012 Vida em Marte O cidadão comum deve achar um absurdo torrar R$ 5 bilhões para mandar um jipe até Marte e fazer pesquisas científicas no planeta vermelho. Mas será que é mesmo? Foi o que a Nasa (agência espacial americana) gastou para levar o veículo Curiosity até lá, a 250 milhões de quilômetros de distância. Só a viagem levou oito meses. O jipe pesa quase uma tonelada. Vai rodar dentro de uma cratera durante um ano marciano, que tem 687 dias aqui na Terra. Carrega uma penca de laboratórios automatizados para examinar amostras do solo de Marte, em busca de sinais de água e de vida. Vida em Marte? Pois é. Essa possibilidade existe, sim. Não é só coisa de filme de ficção científica. Nada de homenzinhos verdes, porém. Pelo menos nenhum cientista acredita mais nisso. Mas já será uma grande descoberta se encontrarem por lá organismos como bactérias, dessas que causam doenças em seres humanos. Outros jipes, bem menores que o Curiosity, já passearam muito em Marte. Tiraram várias fotos, colheram algumas amostras, mas, até agora, nada permite afirmar com certeza se há vida em Marte ou não. O Curiosity pode até não resolver a questão, mas está bem mais equipado para isso. Os dez instrumentos que leva a bordo vão virar o chão marciano do avesso, tudo por controle remoto, e mandar toda a informação de volta para a Terra, por rádio. Imagine agora se a máquina consegue encontrar uma bactéria, ou pelo menos vestígios inquestionáveis de que já estiveram por lá. Será a primeira prova de que a vida não existe só na Terra. Uma descoberta sensacional, não é? Para um país rico, vale R$ 5 bilhões.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SENTENÇA RENATO

Hoje, a Justiça Eleitoral de Santa Vitoria do Palmar foi favorável a candidatura de Renato Martins a Prefeito do Chui. Justa e correta decisão.

sábado, 4 de agosto de 2012

NOTICIA NO ESPAÇO VITAL

Publicação no site Espaço Vital do dia de hoje em processo que atuei. Ulbra indenizará por constranger aluna inadimplente (03.08.12) A Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) foi condenada a pagar reparação por danos morais a uma aluna que estava inadimplente e teve sua situação publicamente revelada perante outros colegas. A 6ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença que havia negado o pedido. A autora da ação narrou que, em razão de sua inadimplência das mensalidades, foi advertida, na presença de colegas do curso de Pedagogia à Distância de que só poderia voltar a frequentar as aulas após a negociação do débito pendente. Os fatos ocorreram no campus da Ulbra em Chuí, no sul do Estado do RS. A juíza Quelen van Caneghan, da comarca de Santa Vitória do Palmar, concluiu que "comprovado o inadimplemento, não se reputa ilegítimo o indeferimento da matrícula, bem como impedimento em assistir as aulas e frequentar o curso, na medida em que a universidade não pode ser compelida a prestar um serviço de forma graciosa". Ao reformar a sentença, o desembargador Artur Arnildo Ludwig cita o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e materiais escolares, colação de grau e entrega de diploma. O julgado também destacou que a prova testemunhal colhidas nos autos é contundente. A monitora do curso ao ir até a sala de aula para repasse do material didático, informou que, por orientação da Ulbra, somente os alunos que estavam com as mensalidades em dia iriam recebê-lo, momento em que leu a listagem dos alunos que não receberiam o material. "Ao meu sentir, o dano moral, no caso, deve ser atribuído a título de caráter pedagógico, a fim de que, cada vez mais, seja tomada consciência de que as relações de consumo devem ser tratadas de forma respeitosa" - refere o julgado. A Ulbra foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O advogado Hugo David Gonzalez Borges, atua em nome da autora. (Proc. nº 70046607115 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital). FONTE: WWW.ESPAÇOVITAL.COM.BR