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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SENTENÇA ELEITORAL NA INTEGRA

Sentença em 06/08/2012 - RCAND Nº 23791 Dra. QUELEN VAN CANEGHAN Requerente: TRABALHO + PROGRESSO Candidato: RENATO HERNANDEZ MARTINS (Prefeito) Candidato: FLAVIO GILBERTO CRUZ PEREIRA (Vice-Prefeito) Trata-se de pedido de registro de candidatura de RENATO HERNANDEZ MARTINS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, e de FLAVIO GILBERTO CRUZ PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação TRABALHO + PROGRESSO, no Município do CHUÍ. Foram juntados declaração de bens, proposta de governo, fotos, certidões criminais, comprovantes de escolaridade, cópias de documento de identificação por ambos os candidatos. Publicado o edital, o Partido Trabalhista Brasileiro e a Coligação Chuí Um Passo a Frente, opuseram impugnação ao pedido de registro de candidatura de Renato Hernandez Martins. Alegaram que o candidato ao cargo de prefeito ocuparia o cargo de 2º Secretário do Sindicato Rual do Chuí e que não teria procedido à sua desincompatibilização no prazo legal (art. 1º, inc. II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90). Juntaram aos autos declaração da servidora do Sindicato e cópia da ata de posse dos membros da Diretoria. Notificados ambos os candidatos e a Coligação, sobrevieram aos autos o documento da fl. 36 (comunicado de afastamento do cargo) e defesa apresentada pelo sr. Renato Martins (fls. 38-41). Argumentou o impugnado que procedido ao seu afastamento do cargo de Segundo Secretário do Sindicato Rural do Chuí no dia 06 de junho passado, conforme documento recebido pelo Primeiro Secretário da entidade. Acrescentou que havia algum tempo sequer participava das atividades do Sindicato, encontrando-se afastado de fato. Intimados os impugnantes, manifestaram-se às fls. 46-54. Argumentou que o pedido de afastamento não teria seguido trâmite normal dentro da entidade. Ressaltou, ainda, que o cargo de Segundo Secretário faz parte da Diretoria, segundo norma estatutária, a qual, por sua vez, tem a função de representar o sindicato. Tachou de falso o documento da fl. 36, argumentando que também o Presidente e Tesoureiro do Sindicato (ambos candidatos ao cargo de vereador no mesmo município) teriam apresentado, em seus respectivos processos de requerimento de registro de candidatura, documentos semelhantes, daí concluindo que não seria crível que o Sindicato ficasse sem estes membros da Diretoria por longo tempo sem que fossem tomadas quaisquer providências. Explicou que, apenas no dia 12 de julho passado, o Vice-Presidente teria assumido a Presidência do Sindicato. Pediu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos membros do Sindicato que teriam participado de reunião ocorrida no dia 12 de julho passado. Juntou documentos. Foram ouvidas testemunhas arroladas pelos impugnantes às fls. 107-22. Foram apresentadas alegações finais pelos impugnantes (fls. 124-8) e pelo impugnado (fls. 130-7). É o relatório. Decido. Impende, em primeiro lugar, assentar que o Partido Trabalhista Brasileiro, não possui legitimidade para opor a impugnação ao registro de candidatura, uma vez que integra a Coligação Chuí um Passo a Frente. Observe-se a redação do art. 6º, §4º, da Lei n. 9504/97: § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Ressalte-se que tanto nas eleições majoritárias, quanto nas proporcionais, o PTB coligou-se com outros partidos, não podendo, pois, propor isoladamente ações eleitorais. Apenas se conhece da impugnação em razão de ter sido proposta, também, pela Coligação Chuí um passo a frente, a qual possui legitimidade para a demanda. No mérito, cabe ressaltar, de início o dispositivo legal que fundamenta a impugnação. O art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 veda a candidatura aos que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; O recebimento de contribuições impostas pelo Poder Público pelo Sindicato Rural do Chuí, frise-se, constitui uma de suas fontes de arrecadação, como está disposto no art. 38, inc. I, do respectivo estatuto (fl. 73). A jurisprudência é firme no sentido de que, sobre as entidades sindicais, incide a citada norma. Vejam-se os seguintes julgados: Recurso. Impugnação de registro de candidatura de representante de entidade sindical. Contribuições dos associados dos sindicatos são, por força do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, compulsórias e descontadas em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei. Dirigente de entidade representativa de classe de se desincompatibilizar nos quatro meses anteriores ao pleito. Incidência da causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “g” da LC n. 64/90. Provimento negado. (Rcand 226 TRE-RS Relator: Vilson Darós, julgado em 20 de agosto de 2008) ACÓRDÃO 622 – PORTO VELHO – RO 12/09/2002. EMENTA: Registro de candidatura – Recurso ordinário – Desincompatibilização – Dirigente sindical – Sindicato que não recebe recursos públicos – necessidade – Precedentes desta Corte – Recurso não provido. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8º, IV, c/c art. 149). DECISÃO: Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA – publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/09/2002. Não há dúvidas, portanto, sobre a necessidade de afastamento da referida entidade para a disputa de cargos eletivos. No caso dos autos, o candidato, após ter sido notificado da impugnação ao registro de sua candidatura, trouxe aos autos a comunicação da fl. 36, na qual consta o seu afastamento das funções que exercia (Segundo Secretário do Sindicato), datada do dia 06 de junho deste ano. Ao contrário do que alega a coligação impugnante, não há como concluir-se que o candidato Renato Martins tenha continuado a exercer qualquer função no âmbito do Sindicato Rural do Chuí após aquela data. A circunstância de o documento da fl. 36 (cópia) ter sido autenticado em cartório somente no dia 19 de julho passado (para juntada nos presentes autos) não faz presumir que o original tivesse sido produzido apenas naquela data. Ademais, a autenticidade do documento foi confirmada pelo Primeiro Secretário do Sindicato durante a audiência de instrução. Assim referiu a testemunha (fl. 118): “(...) Reconhece como sua a assinatura do documento da fl. 36, assim como a data ali aposta, como sendo a do recebimento do referido documento. Recebeu o documento em sua residência. Foram em sua residência levar o documento o sr. Leão e Sr. Gilnei. Assinou o documento e o devolveu para Leão para que este tomasse as providências cabíveis, tal como a realização de reuniões, para fins de sua desincompatibilização. Não tomou pessoalmente nenhuma providência pois reside na zona rural, o que dificulta seus deslocamentos até a cidade. “ O impugnado, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia: afastar-se do Sindicato Rural no prazo legalmente estabelecido. A responsabilidade sobre eventuais irregularidades formais do procedimento que foi tomado após a entrega da comunicação de afastamento não pode ser carreada ao impugnado. Se foi realizada reunião somente no dia 12 de julho, como restou comprovado nos autos, para a substituição dos membros afastados, não há como concluir-se que o candidato permanecera no cargo até tal data. Aliás, tudo indica que o impugnado efetivamente afastou-se do cargo após o dia 6 de junho passado. O sr. Rubilson de Lima, à fl. 109 declarou: “não sabe dizer se Renato participou de reunião anterior ao dia 12 de julho, pois, como afirmado, não recorda se houve reunião neste período. Acredita ter sido em maio a última reunião do Sindicato anteriormente ao dia 12 de julho(...)” O Sr. Aldo Martins: “(...) não houve outra reunião entre o dia 6 de junho e 12 de julho deste ano.” (fl. 113) Marinalva Rivero: (...) o sr. Renato Martins não estava na reunião do dia 12 de julho. No corrente ano, apenas duas reuniões ocorreram no sindicato, ao que se recorda. Faz muito tempo que Renato não vai ao Sindicato, nas duas reuniões deste ano ele não foi. (fl. 115). Gilnei Rivero: (...) O cargo de Renato Martins era o de Segundo Secretário e não participou de reuniões deste ano do sindicato. De 6 de Junho a 12 de julho não viu Renato participar de atos junto ao Sindicato. (fl. 117) Silvio Teixeira: (...) Pelo estatuto o sr. Renato seria o seu substituto, porém acredita que isso não acontecia pois Renato quase não participava das reuniões. Como eram reuniões informais, para deliberar sobre assuntos sem muita importância, como por exemplo metas, ninguém lhe substituía, sendo as reuniões dirigidas pelo Presidente. (...) Ao que sabe, Renato nunca praticou atos em seu lugar. (fl. 119). De toda a prova colhida, verifica-se que o Sindicato Rural do Chuí, de fato, possui uma estrutura administrativa modesta, não demandando muitas atividades de seus membros, o que explica a demora na realização de reunião para eleição de novos integrantes da Diretoria. De toda forma, o candidato, como já se afirmou anteriormente, não pode ser penalizado pela inércia dos membros do Sindicato. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que basta o afastamento de fato para que o candidato preencha o requisito da desincompatibilização, sendo desnecessárias maiores formalidades: “[...]. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente. [...].” NE: “O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização.” (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.) “[...] Desincompatibilização - Servidor público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. [...]” (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2010 no RO nº 199325, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 5.9.2002 no RESPE nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Nãoacolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[...] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.” (Res. n° 22.349, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Tampouco se podem confundir os impedimentos em que outros membros, eventualmente, venham a incorrer com a situação jurídica do candidato impugnado nos presentes autos. A permanência do Presidente e Tesoureiro (também candidatos) no exercício de atividades ligadas ao Sindicato após terem requerido o seu afastamento constituem circunstâncias apreciáveis nos respectivos processos de registro de candidatura. Suas atitudes, tomadas posteriormente ao dia 6 de junho, não têm influência na comprovação do afastamento de Renato Martins, que como já restou assentado, desincompatibilizou-se tempestivamente do cargo que ocupava, deixando de exercer, de fato, qualquer atividade junto à entidade sindical. Assim sendo, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado em relação a Renato Martins. Quanto ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito, foram preenchidas todas as condições e requisitos legais, não tendo ocorrido impugnação ou notícia de inelegibilidade. ISTO POSTO, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura de a) RENATO HERNANDEZ MARTINS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: RENATO; b) Flávio Gilberto Cruz Pereira, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito sob o número 11, com a opção de nome: GILBERTO. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SANTA VITÓRIA DO PALMAR, 06 de Agosto de 2012.

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