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sábado, 27 de julho de 2013

FRESCHOPS NO CHUI- a regulamentação pela Receita Federal da Lei 12.372, de 09 de outubro de 2012

Como todos sabem, a regulamentação pela Receita Federal da Lei 12.372, de 09 de outubro de 2012, é a meta a atingir agora para funcionamento dos Freeschops no Chui Brasil. Evidente que existem muitas duvidas principalmente entre nossos comerciantes de como é que vai funcionar esse sistema, que agora, cada vez mais é uma realidade. Falamos de já estar em funcionamento para 2014, isso, é o que as autoridades da Receita Federal vem falando em cada reunião realizada. Pois bem, no ultimo encontro entre as autoridades em Santana do Livramento, neste mês passado, referido município realizou uma Carta aberta para a Receita com sugestões que para eles servem. Essas sugestões, são adequadas para nós? Encontro em Livramento tratou da regulamentação de Free Shop em Cidades Gêmeas de Fronteira Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) - 4 semanas atrás 0 Realizou-se nesta sexta-feira (28/3), em Santana do Livramento, o Fórum de Debates sobre a Regulamentação dos Free Shop em Cidades Gêmeas de Fronteira onde o tema principal foi a busca de alternativas e estratégias para a regulamentação da Lei sobre o funcionamento dos free shop em cidade de fronteira. O projeto que trata do assunto – e que já foi transformado em lei - é de autoria do deputado federal Marco Maia (PP-RS). O presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Implantação de Free Shops, deputado Frederico Antunes (PP) disse durante sua manifestação que algumas questões ainda precisam ser adaptadas à realidade brasileira antes da regulamentação da Lei que está prevista para o final do ano. “O embrião dessas regras precisa ser de cunho técnico e é isso que estamos vendo ocorrer a cada encontro e reunião que participamos na Receita Federal”, destacou Frederico Antunes. Ao final do evento, foi redigida a CARTA DE SANTANA DO LIVRAMENTO. CARTA DE SANTANA DO LIVRAMENTO - FREE SHOP Ao final do I Fórum de Debates sobre a Regulamentação dos Free Shops, realizado na cidade de Sant’ana do Livramento, as entidades e pessoas que esta subscrevem manifestam suas sugestões para regulamentação da Lei 12.372, de 09 de outubro de 2012. Depois de uma árdua luta pela aprovação da lei 12.723/2012, que beneficia 09 estados brasileiros e 28 cidades gêmeas de fronteira com a implantação de Lojas de Free Shop no Brasil, traçamos uma nova caminhada que busca a justa regulamentação da Lei tornando-a exeqüível e benéfica, de fato, oportunizando o desenvolvimento dessas regiões, como preconizou desde o inicio em seu objetivo principal, através de uma visão desenvolvimentista de seu autor Deputado Marco Maia. É determinante no processo de regulamentação que pontos sejam considerados para que esta, não vá contra o objetivo principal, devendo oportunizar uma concorrência leal nas cidades gêmeas. Abaixo apresentamos sugestões a serem consideradas e analisadas para inclusão na regulamentação: 1. Funcionamento da loja de Free Shop no mesmo local onde funciona o estabelecimento comercial que aderir ao sistema de loja alfandegada. Justificativa: favorecer o desenvolvimento através da adequação do comercio convencional com a complementação do negócio já estabelecido, criando fluxo de clientes através da venda de produtos com isenção de impostos. 2. Depósito Alfandegado único (Conforme modelo Uruguaio): recinto aduaneiro de retaguarda onde há controle e desembaraço aduaneiros e depósitos para lojas, integrado com RFB (Receita Federal do Brasil). Justificativa: Em consonância com a legislação atual e com base na experiência positiva do modelo uruguaio o que facilita o controle e a liberação dos produtos diretamente ao lojista de free shop, que será fiel depositário da mercadoria adquirida para venda. 3. A venda de mercadorias nas lojas de Free Shop deverá ser especifica para estrangeiros e brasileiros em viagem internacional Justificativa : Considerando a Lei aprovada que prevê a venda para brasileiros somente em viagem internacional com a devida comprovação, visamos a proteção do comércio local em especial aqueles empresários que não aderirem aos regime de loja franca. 4. O local de instalação das lojas de Free Shop deve ser de acordo com o plano diretor de cada município. Justificativa : Cada município determina através de seu plano diretor o local onde podem ser estabelecidos as empresas comerciais, e as Lojas francas devem obedecer as regras próprias de cada cidade. A limitação dos locais onde podem ser implantadas os Free Shop também objetiva a proteção das empresas locais em relação a grandes investidores. 5. Em caso de excedente da quota nas compras realizadas, o imposto devido deverá ser recolhido no próprio estabelecimento de FREE SHOP, através de sistema integrado com a Receita Federal. Sant’ana do Livramento, 28 de junho de 2013. Associação Comercial e Industrial de Sant’ana do Livramento Associação Comercial e Industrial de Ururguaiana Associação Comercial e Industrial de Jaguarão Associação Comercial Industrial Agropecuária e de Serviços de Chuí Associação Comercial e Industrial de Quaraí Câmara de Dirigentes Lojistas – Santana do Livramento Câmara de Dirigentes Lojistas – Jaguarão Sindilojas – Sant’ana do Livramento Sindilojas – Quaraí Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil Frederico Antunes – Presidente da Frente Parlamentar dos Free Shop - Deputado Estadual Jerônimo Goergen – Deputado Federal Edson Brum – Deputado Estadual Marco Maia – Deputado Federal Luis Carlos Heinze – Deputado Federal Afonso Hann – Deputado Federal Ana Amélia Lemos – Senadora Prefeitura Municipal de Sant’ana do Livramento Prefeitura Municipal de Jaguarão Prefeitura Municipal de Aceguá Prefeitura Municipal de Barra do Quaraí Prefeitura Municipal de Jaguarão Prefeitura Municipal de Porto Xavier

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